DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: Antonio Joaquim Ribeiro Junior (28712/OAB-PE),
representando Antonio Cezar Araujo Rodrigues.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2157/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em
dar quitação
à Sra.
Antônia Lucia
da Silva
Palheta Ferreira
(147.464.412-00) e ao Sr. Rui Begot da Rocha (296.263.902-04), ante ao recolhimento
integral do débito solidário imputado pelo item 9.3.3 do Acórdão 11.460/2019-TCU-1ª
Câmara (peça 67), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.349/2014-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 014.665/2021-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.671/2021-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 014.666/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Antonia Lucia da Silva Palheta Ferreira (147.464.412-00);
Joaquim Alcides Coelho Queiroz (015.040.372-00); Lucia Helena da Silva Feio
(674.141.172-00); Rui Begot da Rocha (296.263.902-04).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ananindeua - PA.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Endel Elson Correa Coelho (15.984/OAB-PA) e
Karine Cavalcanti Santos (23504/OAB-PA), representando Lucia Helena da Silva Feio;
Nathalia Carolina Alves Begot (19200/OAB-PA), representando Rui Begot da Rocha;
Marcello Augusto Robledo Prado Sa (18895/OAB-PA), Mario Renan Cabral Prado Sá
(20818/OAB-PA) e outros, representando Clovis Manoel de Melo Begot; Victor Andre
Teixeira Lima (9664/OAB-PA), Dennis Verbicaro Soares (9685/OAB-PA) e outros,
representando Joaquim Alcides Coelho Queiroz; Marcello Augusto Robledo Prado Sa
(18895/OAB-PA), Carlos Alberto Oliveira do Couto Junior (10392/OAB-PA) e outros,
representando Antonia Lucia da Silva Palheta Ferreira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2158/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212
do Regimento Interno do TCU e art. 5º, da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento desta Tomada de
Contas Especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo.
1. Processo TC-015.063/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Moura Murta (050.757.776-00); Ilce Alves Rocha
Perdigão (418.941.706-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vespasiano - MG.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2159/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, em julgar regulares as contas do responsável arrolado nestes autos, dando-
lhe quitação plena, e em encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada da instrução
(peça 95), à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.153/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Ricardo Cattaneo (454.991.010-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (57761/OAB-RS), Roberto
Chiele (37591/OAB-RS) e outros, representando Marilda Borges Corbelini; Fa b i a n o
Barreto
da
Silva
(57761/OAB-RS),
Roberto
Chiele
(37591/OAB-RS)
e
outros,
representando Paulo Ricardo Cattaneo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2160/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Renya Carla
Medeiros da Silva e Severino Silvestre de Albuquerque, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de
Compromisso 8963/2014 (peça 6), firmado entre o FNDE e o município de Passira/PE,
e que tinha por objeto a "construção de 01 (uma) unidade escolar de educação infantil,
Modelo Proinfância, Tipo B, Metodologia Inovadora".
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do
Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I e § 3º, e 19, caput, da IN-TCU 71/2012,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar as contas de Severino
Silvestre de Albuquerque (CPF 172.826.084-15) e Renya Carla Medeiros da Silva (CPF
027.043.474-76), sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento dos débitos de R$
21,791,99, data-base 31/12/2016, e R$ 2.825,87, data-base 10/5/2019, a cujo
pagamento continuarão obrigados, respectivamente, para que lhes possa ser dada
quitação.
1. Processo TC-018.941/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Severino Silvestre de Albuquerque (172.826.084-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Passira - PE.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2161/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º,
inciso I, 8º e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e
os arts. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória
e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável.
1. Processo TC-026.589/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cristina da Matta Moreira (099.903.088-45).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2162/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar,
formulada pela empresa DL Distribuidora de Medicamentos Ltda., a respeito de possíveis
irregularidades no Pregão 90032/2024, promovido pelo Ministério da Saúde, cujo objeto
é a aquisição de sachês de multivitaminas, associadas com sais minerais, para atender
ao
Programa
Nacional de
Alimentação
e
Nutrição
e
fortalecer a
Estratégia
de
Fortificação da Alimentação Infantil com Micronutrientes em Pó - NutriSUS;
Considerando que o representante alega, em suma, que o produto ofertado
pela empresa vencedora teria sido regularizado pela Anvisa com indicação expressa para
uso em grupos populacionais acima de quatro anos, não contemplando a faixa etária de
seis a 24 meses para a qual os sachês de multivitaminas serão distribuídos, e que a
notificação da regularização do produto ofertado pela empresa vencedora teria ocorrido
após a data de abertura da licitação, em desacordo com o edital e a legislação vigente
sobre licitações;
Considerando que o Estudo Técnico Preliminar da contratação informa que a
Estratégia NutriSUS deve ser implementada por meio das Unidades Básicas de Saúde
(UBS), tendo como público prioritário crianças de seis a 24 meses de idade atendidas
na Atenção Primária à Saúde e beneficiárias do Programa Bolsa Família;
Considerando que, de fato, o registro do produto ofertado pela empresa
vencedora na Anvisa indica sua utilização para grupos populacionais acima de quatro
anos, o que, a princípio, não atenderia às especificações contidas no edital;
Considerando, contudo, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), em resposta a diligência realizada pela unidade jurisdicionada, informou,
conforme o § 2º do art. 9º da RDC 243/2018, os limites mínimos e máximos de
nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos em suplementos alimentares não
se aplicam aos produtos destinados exclusivamente a programas de saúde pública do
Ministério da Saúde, e que, nesses termos, o produto ofertado pela licitante vencedora
estaria adequado para a faixa etária de seis a 24 meses, desde que cumpridas as
especificações do programa ao qual se destina e seja utilizado exclusivamente para esse
fim;
Considerando que o edital do Pregão 90032/2024 exige a notificação de
regularização junto à Anvisa como um documento obrigatório apenas no momento da
entrega do objeto, sem requerer sua apresentação durante o certame, não havendo
necessidade de que essa notificação tenha sido emitida antes da data de abertura da
licitação;
Considerando
que
não
restaram caracterizados
os
pressupostos
para
concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 19, que
concluiu pela improcedência das alegações;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, incisos V, 235, 237, inciso VII, e 250,
inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-
la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante;
encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 19) ao Ministério da Saúde e ao
representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-000.057/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Fabricio David de Souza Gouveia (22784/OAB-GO) e
Frederick
Gomes
Luiz
(39438/OAB-GO),
representando
DL
Distribuidora
de
Medicamentos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2163/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de expediente nominado como pedido de reexame
interposto por App Soluções Editoriais contra o Acórdão nº 514/2025-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual o Tribunal conheceu da representação por ela formulada;
Considerando que o direito de representar a este Tribunal a respeito de
irregularidades
identificadas
em
procedimentos
licitatórios
foi
garantido
à
representante,
Considerando inexistir para a representante, a não ser que admitida como
interessada, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de suas posições;
Considerando que o exercício de representação perante esta Corte, com o
objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi
conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal;
Considerando que a peticionante demonstra mero inconformismo com o
entendimento adotado por esta Corte;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, 285, e 286, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em indeferir o pedido de ingresso como interessada, em não conhecer do pedido de
reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, nos termos do
artigo 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, e em remeter cópia deste acórdão e
da instrução (peça 49) à recorrente.
1. Processo TC-023.143/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: App Soluções Editoriais Ltda (15.530.485/0001-00).
1.2. Interessado: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
- Departamento Nacional (00.330.845/0001-45).
1.3. Órgão/Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
Departamento Nacional.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Contratações
(AudContratações).
1.8. Representação legal: Marcus Vinicius de Carvalho Teles (40431/OAB-DF),
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6546/OAB-DF) e outros, representando App Solucoes
Editoriais Ltda; Thiago Brugger da Bouza (20883/OAB-DF), Laura Delalibera Mangucci
Rodrigues (47835/OAB-DF) e outros, representando Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro
e Pequenas Empresas - Departamento Nacional.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2164/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame em face do Acórdão 10.088/2024-TCU-1ª
Câmara - (Peça 9), interposto pela Universidade Federal de Alagoas (peça 14), e
Considerando que o recorrente se limitou a mostrar o seu inconformismo
com a decisão deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem, contudo,
apresentar qualquer fato novo capaz de afastar as irregularidades que motivaram a
reprovação de suas contas;
considerando que a legislação do TCU permite o conhecimento de recursos
intempestivos apenas em caso de superveniência de fatos novos;
considerando que recurso foi apresentado intempestivamente e não foram
identificados fatos novos que justificassem seu conhecimento;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do
presente recurso;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 33 da Lei nº
8.443/1992, c/c o artigo 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame, e
encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 16) ao recorrente.
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