DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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146
Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Segunda Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), 10.480/2024-Primeira Câmara (rel. min.
Jhonatan de Jesus), dentre outros;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e
§ 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato apreciado, com negativa de
registro, e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-026.717/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Elizabeth Bandeira Pedrosa (283.879.454-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar ao órgão/entidade de origem que:
b.1) no prazo de quinze dias, promova a absorção da rubrica relativa ao
vencimento básico complementar - VBC e recalcule o adicional por tempo de serviço,
bem como o "Incentivo Qualificação", sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade
administrativa omissa,
emitindo
novo
ato, livre
das
irregularidades
apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste
acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria
especializada e do parecer do MPTCU ao órgão/entidade de origem.
ACÓRDÃO Nº 2148/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.410/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Olimpia de Souza Brandao (026.105.327-25); Rosalina
Monteiro de Araujo (280.993.382-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2149/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-001.442/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sergio Luiz Lyra Salgueiro (091.512.224-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2150/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação
de Segundo Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal.
1. Processo TC-001.671/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Divina de Oliveira e Silva (586.440.671-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2151/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.716/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Lucia Pereira Cruz (061.774.227-80); Catia Regina de
Melo (989.268.457-53); Deise Carvalho Leal Gomes (996.036.597-20); Jacqueline Maria
Pereira Cruz da Silva (959.917.197-72); Nadia Gomes Ribeiro (833.840.817-49); Neuza
Maria de
Oliveira Leal
(298.056.517-20); Olga Helena
Santos Almeida
da Silva
(737.590.827-34).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2152/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.749/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Goncalves
da Boa Morte Soares Vieira
(020.452.047-90); Bernadeth Atico de Campos (256.547.481-49); Deborah Christina
Santos da Silva (037.534.477-22); Elaine Atico de Campos (010.983.987-00); Giselle
Santos da Silva (081.363.507-10); Jussara Montez Araujo (733.211.177-20); Marcia
Cristina Murras Maia (068.346.967-33); Renata Ferraz Maranhao Serta (045.364.747-22);
Vanda Montez (660.157.317-53).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2153/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados, com a ressalva de
que os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao
posto/graduação de 2º Sargento.
1. Processo TC-001.799/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cleufe Silva da Mota (074.188.377-55); Delia de Oliveira
(035.592.939-28);
Dirce
Romero
dos Santos
(705.659.297-04);
Helenita
Peruzzo
(524.397.630-04); Helenita Peruzzo (524.397.630-04); Iara Ermel Peruzzo (378.577.110-
04); Iara Ermel Peruzzo (378.577.110-04); Ligia Peruzzo (395.829.140-68); Maria da Graca
Luciano Peres (605.094.309-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2154/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.820/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alzira Ferreira de Sousa (328.082.833-34); Carmen Viana
Barreto (291.260.881-34); Ieda Maria Leite Costa Magalhaes (114.427.274-20); Lilian
Cristina Marquez Martins de Oliveira (266.810.561-72); Lise Jaqueline Marquez de
Oliveira (399.403.061-72); Marly Zagnoli Zanganelli (035.676.191-60); Nelia Silvia
Marquez de Oliveira (185.018.181-00); Regina Celia Correa Viana (812.053.411-53);
Regina Lucia Marquez de Oliveira da Gloria (149.767.221-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2155/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas
que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal
acerca dos fatos já existentes à época da decisão;
Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso
fora do prazo legal, uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes
capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido;
Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos), acolhidos pelo Ministério Público junto ao
TCU, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, e, por consequência, do
não conhecimento do recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143,
inc. IV, alínea "b", 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não
conhecer do pedido de reexame interposto por Joelma de Oliveira Cardoso e Carlene de
Oliveira Cardoso Soares (peças 23 a 31) contra o Acórdão 9.361/2024-TCU-1ª Câmara
(Peça 8), por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e em dar ciência deste
acórdão,
juntamente com
a
instrução (peça
34), às
recorrentes
e à
unidade
jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.894/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Recorrentes:
Carlene de Oliveira Cardoso
Soares (329.601.905-72);
Joelma de Oliveira Cardoso (380.454.515-72).
1.2. Interessados: Carleide de Oliveira Cardoso (506.784.855-34); Carlene de
Oliveira Cardoso Soares (329.601.905-72); Centro de Controle Interno da Marinha
(00.394.502/0104-50); Joelma de Oliveira Cardoso (380.454.515-72).
1.3. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Samuel Maia Lordelo Teixeira (76349/OAB-BA) e
Gabriela de Oliveira Cardoso Soares (78322/OAB-BA), representando Joelma de Oliveira
Cardoso; Samuel Maia Lordelo Teixeira (76349/OAB-BA) e Gabriela de Oliveira Cardoso
Soares (78322/OAB-BA), representando Carlene de Oliveira Cardoso Soares.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2156/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal,
e na Súmula-TCU 145, em corrigir, por erro material, o item 9.2 do Acórdão 957/2025
- 1ª Câmara, de forma que:
Onde se lê: (...) "o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos
termos do art. 23," (...)
Leia-se: (...) o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Assistência
Social, nos termos do art. 23, (...)
1. Processo TC-000.274/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Antonio
Cezar
Araujo Rodrigues
(845.152.604-72);
Prefeitura Municipal de Ouricuri - PE (11.040.904/0001-67).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate À Fome.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).

                            

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