DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-015.682/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
1.2. Interessado: Arnon Farias Campos (068.232.974-68).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2165/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-001.509/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aceli Catarina Simas Ulbricht (290.230.769-15); Cleusa
Estacio
Adriano
(018.316.699-00);
Elisa Ulbricht
(004.167.359-08);
Heloisa Ulbricht
Schlosser (004.167.379-43); Josefa Julia Nunes (762.995.629-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2166/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída
em benefício de Silvia Celia Pastuch Broza, emitido pelo Comando do Exército e
submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser 31%
e não 32%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do instituidor
impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela
Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus
acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à
situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX
e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106
[reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta)
dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de Silvia
Celia Pastuch Broza, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-001.633/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Silvia Celia Pastuch Broza (872.963.069-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão,
alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 31%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de
pensão livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 2167/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.743/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Analia Scandian de Arantes (122.929.167-97); Arminda
Correia Coelho (128.160.598-04); Barbara Aparecida Perini (668.214.019-34); Bruna dos
Santos Olino (418.814.458-01); Bruna dos Santos Olino (418.814.458-01); Camila Nazare
Dalecio de Souza (338.391.848-35); Mariana Olino (428.310.358-64); Mariana Olino
(428.310.358-64); Marilena Ana Barth (479.346.549-87); Suely de Oliveira Carvalho
(030.093.376-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2168/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-001.783/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adelaide Gimenez (713.658.041-27); Aline de Andrade e Silva
(344.796.431-68); Denize Braz Neri (492.131.807-72); Fernanda Candia Gimenez
(926.588.141-00); Laine de Andrade e Silva (328.323.541-49); Lindalva da Silva Rodrigues
(820.686.231-53); Marcia Maria Franca de Souza Pires (690.082.804-34); Maria Bernadete
da Silva Neri (037.345.254-38); Veronica Souza Facina dos Santos (768.126.264-49); Viviane
Fleitas Gimenez (035.187.771-14); Yeda Maria Franca de Souza (504.265.244-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2169/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-002.964/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antonia da Conceicao Silva Guimaraes (084.857.984-49);
Claudius Borges Rodrigues (856.686.644-49); Eleni Costa Domingues (543.043.187-72);
Iraneide da Cunha Silva (240.232.992-00); Lucia Augusta Borges Rodrigues (193.495.054-
87); Marcia Costa Domingues Guimaraes (023.580.607-20); Maria das Gracas da Silva
(760.656.854-53); Mercia de Souza Pinheiro Santos (034.527.124-60); Olivania Castro de
Souza (966.934.874-91); Sonia de Souza Pinheiro de Santana (049.223.214-89); Teresa
Cristina
da Silva
Nunes
(229.711.734-53);
Zoraya Domingues
Guimaraes
Chagas
(706.044.107-78).
1.2.
Órgão/Entidade: Diretoria
de
Inativos
e Pensionistas/Comando
do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: Determinar a Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando
do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s)
do(s) beneficiário(s) dos atos 52390/2021, 10047/2024, 99820/2023 e 145819/2019, ajuste,
no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do
soldo referente ao posto/graduação de Coronel, Capitão, Coronel e 2º Sargento,
respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-
TCU.
ACÓRDÃO Nº 2170/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU
145, determinar o apostilamento do Acórdão 788/2025-TCU-1ªCâmara (peça 8), para
correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão.
Primeiro parágrafo do Acórdão 788/2025 - 1ª Câmara:
Onde se lê: (...) "VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão
militar instituída em benefício de Avany Moretz Sohn da Costa, emitido pelo Comando da
Marinha e submetido" (...)
Leia-se: (...) "VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar
instituída em benefício de Avany Moretz Sohn da Costa, emitido pelo Comando do Exército
e submetido" (...)
Item "b" do Acórdão 788/2025 - 1ª Câmara:
Onde se lê: (...) "b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos
de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da
Marinha, com base" (...)
Leia-se: (...) "b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de
boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do
Exército, com base" (...)
Item 1.7 do Acórdão 788/2025 - 1ª Câmara:
Onde se lê: (...) "1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:" (...)
Leia-se: (...) "Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do
Exército que:" (...)
1. Processo TC-027.237/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Avany Moretz Sohn da Costa (028.207.357-46).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2171/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos
de Papel, Papelão Cortiça S Paulo (Sintrapel) e de Geraldo Candido de Morais, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de
registro Siafi 723090 (peça 19) firmado para o "Estabelecimento de cooperação técnica e
financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano
Setorial de Qualificação - PIanSeQ - Qualificação Profissional no setor da atividade
econômica gráfico no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ".
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de
prazo superior a 3 (três) anos entre a notificação de Geraldo Cândido de Morais,
Presidente do SINTRAPEL/SP, conforme AR (peça 57), por meio do Ofício (peça 56), em
19/7/2015 e o subsequente despacho (peça 60), encaminhando o processo à CAT para
análise e emissão de nota técnica conclusiva quanto ao cumprimento do objeto pactuado,
em 14/9/2018, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente;
considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no
Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se
inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição
ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do primeiro
interstício supramencionado;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União (MP/TCU);

                            

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