DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts.
1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o
conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-022.009/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Geraldo Candido de Morais (895.308.378-87); Sindicato Trabs
Ind Artef Papel Papelao Cortica S Paulo (62.647.813/0001-25).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2172/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, em desfavor de José Edivan Félix, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos
recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de
2010.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de
prazo superior de 3 (três) anos entre a data de apresentação da prestação de contas (peça
7), em 14/2/2011 e o subsequente parecer 6187/2017/COECS/CGPAE/DIRAE (peça 9),
8/1/2018, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente;
considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no
Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se
inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição
ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do primeiro
interstício supramencionado;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts.
1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o
conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-026.605/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Edivan Félix (299.205.404-63).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catingueira - PB.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2173/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Levindo Soares Emerique, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 1999.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de
prazo superior
a 3
(três) anos
entre a
emissão da
informação 158/2015
-
DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 20), em 29/4/2015 e o subsequente parecer da
auditoria interna FNDE (peça 44), em 13/7/2021, evidenciando a ocorrência da prescrição
intercorrente;
considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no
Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se
inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição
ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do primeiro
interstício supramencionado;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts.
1º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-026.606/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Levindo Soares Emerique (067.476.122-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jacundá - PA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2174/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de monitoramento dos subitens 1.9.2 e 1.9.3 do Acórdão 13.662/2018
- 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal determinou ao Hospital Federal dos Servidores
do Estado (HFSE) que adotasse providências para verificar questões como a assiduidade do
pessoal de enfermagem, o acúmulo de cargos e a compatibilidade de horários dos
servidores, bem como instaurasse processos administrativos com vistas a apurar possíveis
irregularidades.
Considerando que a entidade apresentou documentação na qual informa haver
adotado rotinas para verificação periódica anual da regularidade dos casos de acúmulo de
vínculos empregatícios de seus servidores e medidas administrativas pertinentes, com a
abertura de aproximadamente 3.000 processos administrativos;
considerando a proposta uniforme da unidade técnica, pelo cumprimento das
determinações;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno do
TCU, e no art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009, em:
a) considerar cumpridos os subitens 1.9.2 e 1.9.3 do Acórdão 13.662/2018 - 1ª
Câmara;
b) determinar o apensamento destes autos ao TC 027.193/2017-9, no qual foi
proferida a deliberação ora monitorada;
c) informar o Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE) acerca desta
deliberação.
1. Processo TC-039.396/2018-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2175/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência Pública SRP 3/2024, sob a responsabilidade da Companhia de Iluminação
Pública, Energia Sustentável e Saneamento Básico do Município de Macapá (Cipemac), cujo
objeto é a contratação eventual e futura de empresa de engenharia especializada em
iluminação pública, no valor de R$ 72.998.611,96, para a execução de serviços de
manutenção preventiva, corretiva e ampliação, com fornecimento de mão de obra,
materiais e equipamentos, no município de Macapá/AP (regiões urbana, rural e ilhas).
considerando que o representante alega supostas exigências editalícias
injustificadas (item 6.6 e subsequentes) capazes de restringir a competitividade, além de
pleitear a imediata suspensão do certame sob o argumento de prevenir possíveis danos ao
erário (peça 1);
considerando que a Instrução Normativa TCU 93/2024 dispõe sobre a
fiscalização dos recursos alocados aos estados, Distrito Federal e municípios por meio de
transferências especiais (art. 166-A da Constituição Federal), e que o art. 6º, caput, e § 4º
dessa norma determina que se a irregularidade denunciada não se referir ao atendimento
das condicionantes, o Tribunal remeterá cópia da documentação correspondente ao
respectivo Tribunal de Contas Estadual, Distrital ou Municipal, bem como aos Ministérios
Públicos da União e dos Estados, para conhecimento e adoção das providências que
entenderem cabíveis;
considerando, ainda, que os acórdãos 1.758/2023-TCU-Plenário e 199/2025-
TCU-1ª Câmara decidiram que quanto às transferências especiais a fiscalização desta Corte
limita-se à verificação do cumprimento das condicionantes exigidas para a concessão dos
recursos, cabendo aos Tribunais de Contas estaduais, distrital ou municipais o exame da
aplicação final desses valores;
considerando que a situação ora relatada não diz respeito ao cumprimento das
condicionantes orçamentárias e financeiras exigidas para a transferência, mas a supostas
irregularidades na aplicação dos recursos, o que não se insere na esfera de competência do
TCU;
considerando, portanto, que estão ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, não se
revela cabível conhecer a presente documentação como representação;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237 do Regimento Interno do TCU,
bem como de acordo com o parecer emitido nos autos, em:
não conhecer da representação, por
não preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237,
inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014;
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá cópia desta deliberação
e das peças 1 a 4 do processo, para que avalie a conveniência e oportunidade de promover
ação de controle acerca dos fatos ora relatados;
informar à Prefeitura Municipal de Macapá/AP e ao representante o teor deste
acórdão; e
arquivar os presentes autos, nos termos do art. 105 da Resolução-TCU
259/2014.
1. Processo TC-003.580/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e
Saneamento do Município de Macapá - Cipemac - Cipemac.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Ivan Tundelo
Carvalho,
representando
Kadosh
Empreendimento Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2176/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação do Deputado Federal Carlos Jordy em que requer ao
Tribunal que verifique a regularidade do uso de aeronave da Força Aérea Brasileira para o
deslocamento do Ministro das Comunicações, Juscelino Filho, do seu local de fruição de
férias para encontro presencial com o Presidente da República e posterior retorno ao
ponto de origem.
Considerando que o representante fundamenta seu requerimento em notícia
da imprensa, na qual o Ministério da Defesa justificaria o uso da aeronave oficial pela
limitação de tempo para o deslocamento do Ministro;
considerando que o direito a férias é constitucionalmente garantido (art. 7º,
XVII da Constituição Federal) e que, no caso de Ministros de Estado, a Lei nº 9.525/1997
remete à aplicabilidade das regras de interrupção de férias previstas para servidores
públicos estatutários (art. 80 da Lei nº 8.112/1990), as quais admitem a interrupção por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima;
considerando que a representação não atende aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU), porquanto, embora o autor
possua legitimidade para representar (art. 237, III, RITCU), sua arguição não está
acompanhada de indícios de irregularidades que justifiquem a atuação do Tribunal;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 103, §1º, da Resolução -
TCU 259/2014; 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de
admissibilidade pertinentes, e arquivar o processo.
1. Processo TC-003.937/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa (excluída).
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2177/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais (TCE/MG) acerca de possíveis irregularidades na gestão e aplicação dos
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Município de Carmo de
Minas/MG, destinados ao combate à pandemia de Covid-19, originalmente formulada pelo
Sr. Roni Peterson Correa Guerra, vereador da municipalidade.
Considerando que a representação supre os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU (RI/TCU) e no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que as supostas falhas envolveriam, principalmente, (i) a não
segregação dos recursos por fonte específica, (ii) indícios de desvios de objeto na aplicação
dos valores, e (iii) inconsistências nos relatórios contábeis sobre as despesas efetuadas no
enfrentamento da pandemia de Covid-19;
considerando a análise empreendida pela unidade técnica, que examinou a
materialidade e a relevância das possíveis falhas, concluindo, inicialmente, pela adoção de
providências junto ao Ministério da Saúde, com vistas a apurar eventual necessidade de
restituição de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, bem como a adoção de outras
medidas de responsabilização;
considerando que: i) não se logrou demonstrar que os recursos remanejados de
uma fonte de custeio da saúde (fonte 154) para outra fonte da própria saúde (fonte 159)
tenham sido empregados em finalidade efetivamente diversa das ações de enfrentamento
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