DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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155
Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2210/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato inicial de concessão de pensão civil ao Sr. Isaías Mottin, viúvo da
instituidora, Sra. Gildelena de Fátima Blanc Mottin, emitido pela Universidade Federal do
Paraná em 11/3/2022 e encaminhado a este Tribunal em 9/6/2022.
Considerando que o Sr. Isaías Mottin renunciou ao benefício da pensão civil
objeto deste ato, consoante portaria 954/PROGEPE, de 7/4/2022, publicada no Diário Oficial
da União 68, de 8/4/2022, homologada pela portaria PROGEPE/UFPR 870, de 6/4/2023,
publicada no DOU 68, de mesma data.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º, do RI/TCU, no art. 9º Resolução
353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU e de acordo com o parecer do Ministério
Público de Contas (peça 8) emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar
prejudicado o exame de mérito do ato de concessão de pensão civil relacionado nos autos
(peça 2), por perda de objeto.
1. Processo TC-009.812/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Isaías Mottin (253.685.409-49).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Não há.
ACÓRDÃO Nº 2211/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peça 3), com
a ressalva de que conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU, in verbis: § 4º. Os atos
que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao
exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a
pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser
consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir. O benefício
pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro
Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal.
1. Processo TC-001.665/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Fátima Regina Mibach do Nascimento (417.557.401-82); Isabel
Cristina Mibach (037.099.649-62); Suelene Orth (973.547.329-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2212/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos
de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3
a 7).
1. Processo TC-002.963/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Gilda Vianna Otto (528.479.507-53); Maria Teresa Destri Lobo
de Almeida (431.932.187-15); Maria da Glória Cobucci Bruno (112.425.297-56); Neusa
Europeu da Silva (073.862.987-14); Tânia Silva Vicente (103.174.157-78).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2213/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, relativa à
aplicação dos recursos federais repassados ao município de São Martinho/SC, por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos
Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de
2015.
Considerando que, por meio do acórdão 8177/2024-1ª Câmara, este Tribunal
rejeitou as alegações de defesa do município de São Martinho/SC e fixou novo e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o responsável
efetuasse e comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento das importâncias abaixo
especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas
monetariamente (sem a incidência de juros moratórios), a partir das respectivas
ocorrências, na forma prevista na legislação em vigor, e cientificou o responsável de que a
liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, sanearia o processo e
possibilitaria o julgamento das respectivas contas pela regularidade com ressalvas, dando-
lhe quitação, uma vez comprovada a boa-fé, nos termos do § 4º do art. 202 do RI/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/4/2015
.8.371,55
. .10/3/2015
.2.098,00
. .16/3/2015
.21.000,00
. .29/5/2015
.12.667,70
. .18/9/2015
.7.654,80
. .14/4/2015
.32,06
. .7/7/2015
.642,90
. .31/8/2015
.642,90
. .21/10/2015
.52,97
. .10/11/2015
.35,89
. .10/12/2015
.35,89
Considerando que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome informou a esta Corte de Contas o recolhimento, por parte do município
de São Martinho/SC, da importância de R$ 88.278,42, fato ratificado pela Secretaria de
Apoio à Gestão de Processos (Seproc/Sediv) (peças 84-86);
Considerando a constatação de saldo credor em favor do município de São
Martinho/SC no valor de R$ 386,72 e a aplicação do princípio da bagatela ao caso, visando
à dispensa da devolução da referida quantia ao ente municipal.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 202, § 4º, e na forma
do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em julgar as contas do
município de São Martinho/SC regulares com ressalva, em razão recolhimento tempestivo
do débito que lhe foi imputado, e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.650/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: José
Schotten (221.197.959-91);
Município de
São
Martinho/SC (82.836.818/0001-03).
1.2. Entidade: Município de São Martinho/SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jhonatan Bressan da Silva (OAB/SC 63.390), Marivaldo
Bittencourt Pires Júnior (OAB/SC 18.096) e outros, representando Maria Jucélia Schotten
Nascimento e Zenóbio José Schotten; Laura Loch Schotten, representando José Schotten;
Augusto Felippe Bianchini (OAB/SC 53.730), representando município de São Martinho/SC.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ACÓRDÃO Nº 2214/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa à aplicação de recursos
federais repassados ao município de Catunda/CE no âmbito do programa Projovem Campo, no
exercício de 2014.
Considerando que este Tribunal decidiu, por meio do acórdão 7680/2020-1ª
Câmara (peça 49), alterado pelos acórdãos 13971/2020-1ª Câmara (peça 80) e 7587/2024-1ª
Câmara (peça 162), sancionar a Sra. Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima com a multa
prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00.
Considerando a proposta da AudTCE de estender, a título de economia processual,
a autorização de parcelamento da dívida imputada ao Sr. Antônio Pereira Leitão, caso venha a
ser solicitado.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, I, e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992, na forma do art. 143, V, "b", do
RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar o parcelamento da dívida da Sra. Ravenna
Fernandes Gomes Mesquita Lima em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente
desde as datas de ocorrência indicadas até a do efetivo recolhimento, fixar o vencimento da
primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais,
a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, e autorizar o pagamento
parcelado de dívida do Sr. Antônio Pereira Leitão, nos mesmos termos e procedimentos
previstos no art. 217 do RI/TCU, caso venha a requerê-lo.
1. Processo TC-039.206/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Pereira Leitão (059.389.103-15); Ravenna Fernandes
Gomes Mesquita Lima (715.750.223-20).
1.2. Entidade: Município de Catunda/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Márcia Melo Carone (OAB/CE 36.238), Leonardo
Wandemberg Lima Batista (OAB/CE 20.623) e outros, representando Antônio Pereira Leitão;
Raimundo Augusto Fernandes Neto (OAB/CE 6.615), Vanessa de Oliveira Morais (OAB/CE
35.402) e outros, representando Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para recolhimento
de cada parcela, para que Sra. Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima comprove, perante
este Tribunal, a efetivação do pagamento;
1.7.2. comunicar à Sra. Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima que, conforme
disposto no art. 217, § 2º, do RI/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de
cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do RI/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2215/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.
143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
constantes nos autos (peças 77-79), ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr.
Paulo Roberto Batista do Nascimento, ante o recolhimento integral da multa aplicada por esta
Corte por meio do item 9.4 do acórdão 2912/2024-1ª Câmara, e encerrar os autos.
1. Processo TC-042.959/2021-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Ana Luiza Rodrigues da Silva Passos (030.615.135-90); Paulo
Roberto Batista do Nascimento (704.797.045-20).
1.2. Entidade: Município de Sento Sé/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Gillonarth Oliveira de Araújo, representando Atlas
Empreendimentos e Serviços Eireli; Raoni Cezar Diniz Gomes (OAB/PE 37.680) e Francisco José
Oliveira Queiroz (OAB/PE 29.801), representando município de Sento Sé/BA.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 27 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 27 de março de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Na presidência da 1ª Câmara
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA Nº 49, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Aplica a penalidade de impedimento de licitar e
contratar com a União à empresa Guarda Vida EPI
Lt d a .
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XXXVII do art. 147, da Resolução n° 20, de 30 de novembro de
1971, da Câmara dos Deputados, considerando que a empresa que a empresa Guarda
Vida EPI Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 27.652.639/0001-08 e situada na Rua 201, n.
108, Quadra B, Lote 2, Setor Leste - Vila Nova, CEP: 74.643-050, em Goiânia (GO),
incorreu na infração administrativa de deixar de entregar a documentação exigida para
o Pregão Eletrônico n. 90.050/2024, segundo apurado no Processo n. 1.217.035/2024,
resolve:
Art. 1° Aplicar à empresa Guarda Vida EPI Ltda. a sanção de impedimento
de licitar e contratar com a União, pelo período total de 6 (seis) meses, com amparo
nos arts. 155, IV, e 156, III e §1º, da Lei n.14.133/2021; 137, §§ 1º e 3º, 141, c e §3º,
143, II, e 144, II, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos
Deputados e nos itens 10.3.a, 10.4.c e 10.8 do edital do Pregão Eletrônico n.
90.050/2024.
MAURO LIMEIRA MENA BARRETO
Em exercício

                            

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