DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IX - Da Comissão Organizadora
Art. 15. Será constituída uma Comissão Organizadora para a edição da XIV
Gincana Nacional de Economia 2025, composta por membros da Comissão de Educação e
pela equipe de apoio do Cofecon. Art. 16. Caberá à Comissão Organizadora o recebimento,
análise e solução de ocorrências apresentadas pelos competidores, à luz do edital deste
regulamento. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora, cujas
decisões, nos termos desta Resolução, são soberanas e irrecorríveis. Art. 18. Este
regulamento é o documento oficial da XIV Gincana Nacional de Economia 2025 para todos
os fins de direito, o qual deverá prevalecer caso sejam verificadas divergências entre as
informações constantes nos materiais e meios de divulgação da competição.
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
BRASÍLIA-DF 2025
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COREN/AM-PED Nº 005/2019. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-AM Nº 005/2019. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO. 
PRIMEIRA
INSTÂNCIA. 
INDICATIVO
DE 
CASSAÇÃO.
ACATAMENTO.
CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos
votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da
penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 30 (trinta) anos em razão da
infração aos artigos 26, 43, 70, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº
564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente da Mesa
LISANDRA CAIXETA DE AQUINO
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 22, DE 18 DE MARÇO DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005814/2024-76. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 038/2022. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA. CENSURA. Por
unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo
seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-RJ nº 1122/2024. Condenação de
01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de multa de 03 (três) anuidades da
categoria profissional e de censura em razão da infração aos artigos 68, 71 e 83 do Código
de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente da Mesa
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Conselheiro Relator de Pedido de Vista
ACÓRDÃO COFEN Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006213/2024-81. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 1660/08/2020. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRI O.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-MG nº 181/2024.
Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de advertência verbal
em razão da infração aos artigos 24, 45 e 88 do Código de Ética, Resolução Cofen nº
564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
JOSIAS NEVES RIBEIRO
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 24, DE 18 DE MARÇO DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006295/2024-63. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 050/2023. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL.
Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu
parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 053/2024. Condenação de 01
(um) profissional de enfermagem a penalidade de advertência verbal em razão da infração
aos artigos 53, 71 e 86 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
HELGA REGINA BRESCIANI
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 25, DE 19 DE MARÇO DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. 
PROCESSO 
SEI
COFEN 
Nº 
00196.008137/2024-48.
ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SC Nº 084/2021. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO.
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INDICATIVO DE
CASSAÇÃO. NÃO
ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CENSURA. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido
pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação das penalidades
de censura e de multa de 05 (cinco) anuidades da categoria profissional por infração
aos artigos 45, 61, 64, 70, 80 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº
564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 26, DE 19 DE MARÇO DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006318/2024-30. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 180/2022. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO. MULTA.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 385/2023.
Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de suspensão do
exercício profissional por 20 (vinte) dias e de multa de 01 (uma) anuidade da categoria
profissional em razão da infração aos artigos 70 e 72 do Código de Ética, Resolução Cofen
nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
LUANA BISPO RIBEIRO
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 27, DE 19 DE MARÇO DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006320/2024-17. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 146/2021. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos
votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento
e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 326/2023. Absolvição de 01 (um) profissional
de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
RENNE COSMO DA COSTA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 28, DE 19 DE MARÇO DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00246.001823/2024-55. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 027/2022. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL.
MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RO nº
038/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de
advertência verbal e de multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da
infração aos artigos 61 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA
Conselheira com o voto vencedor
ACÓRDÃO COFEN Nº 29, DE 20 DE MARÇO DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. 
PROCESSO 
SEI
COREN-PR.PED.046/2018. 
ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 046/2018. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO. 
PRIMEIRA
INSTÂNCIA. 
INDICATIVO
DE 
CASSAÇÃO.
ACATAMENTO.
CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos
votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da
penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 15 (quinze) anos em razão
da infração aos artigos 70, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 30, DE 20 DE MARÇO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO 
SEI
COFEN
Nº
00196.000315/2025-73. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RN Nº 005/2019. 575ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento
do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RN
nº 166/2023. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
HELGA REGINA BRESCIANI
Conselheira com o voto vencedor
ACÓRDÃO COFEN Nº 31, DE 20 DE MARÇO DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000690/2025-13. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 1633/49/2019. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRI O.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. Por
unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo
seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-MG nº 373/2024. Condenação
de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de censura em razão da infração aos
artigos 45 e 78 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 32, DE 20 DE MARÇO DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006312/2024-62. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 019/2023. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA. Por maioria dos
votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial
provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 425/2023. Condenação de 01 (um)
profissional de enfermagem à penalidade de multa de 01 (uma) anuidade da categoria
profissional em razão da infração aos artigos 45 e 61 do Código de Ética, Resolução Cofen
nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS
Conselheira Relatora
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 611, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a revogação de resoluções sem registro
formal de existência no âmbito do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras
providências.
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública
e com o deliberado na 20ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de março de
2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de
Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando a necessidade de manter a segurança jurídica e a transparência
administrativa na normatização do Sistema COFFITO/CREFITOs;
Considerando o princípio da publicidade, que rege os atos administrativos;
Considerando a verificação de resoluções que tiveram numeração emitida, mas
não possuem registro formal de existência e não foram publicadas oficialmente;
Considerando a importância de evitar inconsistências na legislação interna e
garantir a correta rastreabilidade dos atos normativos da Autarquia; resolve:

                            

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