DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200160
160
Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A inclusão de um Despacho de cancelamento não exclui o documento do
processo.
§ 3º Não devem ser cancelados os documentos que motivaram o início do
processo, os decisórios, os que serviram de fundamentação ou manifestação técnica, ou
outros que comprometam o conteúdo e a análise do processo.
§ 4º É vedado cancelar documento gerado ou incorporado por outras unidades
organizacionais.
Art. 52. O desentranhamento de documentos do processo somente poderá ser
realizado quando houver possível violação de sigilo fiscal, contábil ou informações pessoais
em documento inserido com erro.
Parágrafo único. O desentranhamento deverá ser solicitado por meio da
inclusão de um Termo de Desentranhamento no processo, assinado pelo titular da unidade
onde o documento foi gerado, devendo o processo ser encaminhado para a unidade de
Protocolo do COFFITO.
Art. 53. Não serão digitalizados nem incluídos no SEI:
I - processos legados - processos não digitais arquivados, cuja análise e
instrução foram concluídas ou encerradas;
II - processos para mera consulta, seja interna ou externa;
III - documentos que não se caracterizem como arquivísticos;
IV - correspondências pessoais; e
V - jornais, revistas, livros, panfletos promocionais, fôlderes, propagandas e
demais materiais que não se caracterizam como documento arquivístico, exceto nos casos
em que tais documentos venham a se tornar peças processuais.
Art. 54. Os processos devem ser concluídos quando da finalização da análise ou
da adoção das ações necessárias pela unidade organizacional.
Art. 55. A conclusão do processo em uma unidade não acarreta a conclusão
nas demais unidades organizacionais nas quais esteja aberto.
Art. 56. O processo será encerrado quando não existirem mais ações a serem
realizadas, tendo sido cessada sua finalidade.
Art. 57. Os documentos eletrônicos produzidos no SEI terão garantia de
integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura cadastrada,
mediante login e senha de acesso do usuário.
Parágrafo único. As assinaturas são de uso pessoal e intransferível, sendo
responsabilidade do titular sua guarda e seu sigilo.
Art.
58. Os
documentos
assinados
eletronicamente, nos
termos
desta
Resolução, serão considerados originais e válidos para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Cada usuário do SEI, interno ou externo, será responsável pela
exatidão das informações prestadas e pela guarda, pelo sigilo e pela utilização da
assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, a alegação de uso
indevido.
Art. 59. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.425, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Julga a Prestação de Contas do Conselho Federal de
Medicina do exercício 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na X Sessão Plenária Extraordinária,
realizada em 27 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina
referente ao exercício de 2024, conforme pareceres favoráveis da Comissão de Tomada de
Contas e da Convicta Auditores Independentes S/S, datados de fevereiro de 2025.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA
Tesoureiro
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS
DECISÃO COREN - GO Nº 1.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe
sobre
pagamento
de
Jeton
e
Auxílio
Representação aos membros da(s) Câmara(s) de Ética
no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de
Goiás, Coren-GO e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
legais e regimentais estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-GO nº 1.544 de 09 de maio de 2024,
homologada pela Decisão Cofen nº 136/2024;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso I, "a" da Resolução Cofen nº 706/2022,
que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, da Resolução Cofen nº 706/2022, que
aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Portaria nº 8318 de 10 de janeiro de 2024 do Coren-GO e
alterações, que "Dispõe sobre a instituição e designação dos membros da Câmara de Ética do
Conselho Regional de Enfermagem e dá outras providências.";
CONSIDERANDO o disposto na Decisão Coren-GO nº 1.534 de 16 de fevereiro de
2024 que "Dispõe sobre Diárias, Jetons, Auxílios Representação, Passagens e deslocamento
para as atividades administrativas e ou fiscalizatórias no âmbito do Conselho Regional de
Enfermagem de Goiás, Coren-Go e dá outras providências;"
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social,
possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9° e 14 da Lei n° 5.905/73;
CONSIDERANDO a importância do trabalho dos Conselheiros para o cumprimento
das finalidades institucionais e legais do Coren-GO;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a
justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a
qualquer titulo, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos ao Coren-GO;
CONSIDERANDO que o jeton consiste em verba de natureza indenizatória, transitória,
circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de
retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento e efetiva participação às
sessões plenárias e reuniões de diretoria e da Câmara de Ética do Coren-GO;
CONSIDERANDO que o auxílio representação consiste em verba de natureza
nitidamente indenizatória, referente a despesas relacionadas à consecução de atividades ou
trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente,
relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a
representação político- institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou
correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Conselhos Regionais
de Enfermagem, fixada no artigo 20 da Lei nº 5.905/1973;
CONSIDERANDO a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros do
Coren- GO e o seu dever de comprovação dos gastos efetuados a título de Jetons e Auxílio
Representação;
CONSIDERANDO por fim, a deliberação dos senhores Conselheiros, na 771ª
Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren-GO),
ocorrerá no dia 10 de março de 2025 decidem:
Art. 1º - Estabelecer critérios e normas para o pagamento de Jeton e Auxílio
Representação aos Conselheiros Efetivos e Suplentes que compõem a(s) Câmara(s) de Ética do
C o r e n - G O.
Art. 2º- Aos conselheiros efetivos e suplentes membros da(s) Câmara(s) de Ética do
Coren-GO, devidamente convocados para a efetiva participação nas reuniões como órgão de
admissibilidade em primeira instância do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás,
conforme previsto no art. 6º, inciso I, alínea "a", da Resolução Cofen nº 706/2022, farão jus ao
recebimento de até 02(dois) Jetons mensais, com a finalidade de ressarcir os meios materiais
utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Coren-Go.
§ 1º - Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons ao
limite estabelecido, desde que devidamente justificada e comprovada a necessidade, após
expressa autorização da Presidência do Coren-GO;
§ 2º -O valor do Jeton a ser pago será aquele fixado na Decisão vigente do Coren-
GO que regulamentar e dispor sobre a matéria.
§ 3º - O efetivo pagamento dos Jetons aos Conselheiros somente ocorrerá após a
certificação da presença do beneficiário, com respectiva assinatura nas atas das reuniões da
Câmara de Ética.
§ 4º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes membros da (s) Câmara (s) de Ética não
residentes no município ou região metropolitana da localização da sede do Coren-GO, poderão
receber cumulativamente o pagamento de diárias e jetons, em razão de terem fundamentação
distinta.
§ 5º - As Competências da(s) Câmara (s) de Ética do Coren-GO são aquelas
instituídas no
§ 2º, do art. 7º da Resolução Cofen nº 706/2022, que aprovou o Código de Processo
Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 5º - Será devido o pagamento de auxílio representação aos membros da (s)
Câmara
(s) de Ética pela prática de atividades político representativas e de gerenciamento
superior, destinado à indenização de despesas e do tempo dispendido quando da consecução
de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, realizadas dentro ou fora das
dependências da Autarquia.
§ 1º- O pagamento aos Conselheiros designados para a emissão de parecer nos
procedimentos éticos de admissibilidade e inadmissibilidade será de 01(um) Auxílio
Representação por parecer;
§ 2º - Em caso de audiência de conciliação realizada e, se obtendo resultado
favorável de acordo entre as partes, o Conselheiro responsável fará jus ao recebimento de
01(um) Auxílio Representação;
§ 3º - - É vedado o pagamento do Auxílio Representação cumulativamente com a
Diária.
Art. 6º - Será devido o pagamento de Auxílio Representação em atividades
remotas,
conforme
designação
formal
mediante
documento
próprio,
realizadas
preferencialmente nas unidades administrativas do Coren-Go, com comprovação do resultado
da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de
preparo/despendido para a execução da atividade.
Art. 7º - O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário
próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade
competente, de acordo com os critérios e normas estabelecidas na Decisão Coren-Go nº
1.534/2024 ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º - O Conselheiro beneficiário do Auxílio Representação deverá apresentar, no
prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório
das ações desenvolvidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros
documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa.
§ 2º - É vedado o pagamento do Auxílio Representação na pendência de
apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior.
§ 3º - O pedido de Auxílio Representação cabe exclusivamente ao Conselheiro
beneficiário designado pela autoridade competente, vedada a transferência de tais obrigações
a terceiros.
§ 4º - Diante da natureza indenizatória do Auxílio Representação, o pagamento ao
Conselheiro beneficiário somente se dará após a ocorrência do fato gerador e da apresentação
do relatório conclusivo das atividades executadas e comprovantes existentes.
Art. 8º - O valor unitário de referência do Auxílio Representação a ser pago aos
Conselheiros membros da (s) Câmara (s) de Ética no âmbito do Coren-GO será o valor fixado na
Decisão vigente do Coren-GO que regulamenta e dispõe sobre a matéria.
Art. 9º - Aplica-se a esta Decisão as regras constantes da Decisão Coren-GO nº
1.534/2024 ou outra que vier substituí-la.
Art.10 - Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e após sua
publicação, revogando a Decisão Coren-GO nº 1.547/2024.
Goiânia aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2025.
THAIS LUANE PEREIRA DE ALMEIDA PRADO
Presidente do Conselho
WEVERTON TEODORO DE JESUS
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 9, DE 29 DE MARÇO DE 2025
Processo ético-disciplinar nº 001/2024 Representantes: M.K.V.N; W.A e
L.P.D.C.S Representado (a): L.R.M.D.S Defensor Dativo: Raphael de Oliveira Miguel
Mendes EMENTA:
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA.
ABANDONO DE
PACIENTE EM
MEIO A
TRATAMENTO. USO
DA PROFISSÃO
PARA COMETER
OU
FAVORECER CONTRAVENÇÕES E CRIME. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA. Vistos
etc., acordam
os Conselheiros
do Conselho
Regional de
Fisioterapia e
Terapia
Ocupacional da 11ª Região- CRETITO 11, pela aplicação de multa de 05 (cinco)
anuidades e suspensão do registro profissional pelo prazo de 05 (cinco) meses. Por
unanimidade.
VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 10, DE 29 DE MARÇO DE 2025
Processo ético-disciplinar nº 050/2024 Representantes: A.K.A.A Representado
(a): L.R.M.D.S Defensor Dativo: Raphael de Oliveira Miguel Mendes EMENTA: P R O C ES S O
ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. ABANDONO DE PACIENTE EM MEIO A TRATAMENTO.
USO DA PROFISSÃO PARA COMETER OU FAVORECER CONTRAVENÇÕES E CRIME. Vistos
etc., acordam
os Conselheiros
do Conselho
Regional de
Fisioterapia e
Terapia
Ocupacional da 11ª Região- CRETITO 11, pela aplicação de multa de 02 (duas)
anuidades e suspensão do registro profissional pelo prazo de 01 (um) ano. Por
maioria.
VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 11, DE 29 DE MARÇO DE 2025
Processo ético-disciplinar nº 054/2024 Representantes: G.R.M Representado
(a): L.R.M.D.S Defensor Dativo: Raphael de Oliveira Miguel Mendes EMENTA: P R O C ES S O
ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. ABANDONO DE PACIENTE EM MEIO A TRATAMENTO.
USO DA PROFISSÃO PARA COMETER OU FAVORECER CONTRAVENÇÕES E CRIME. Vistos
etc., acordam
os Conselheiros
do Conselho
Regional de
Fisioterapia e
Terapia
Ocupacional da 11ª Região- CRETITO 11, pela aplicação de multa de 10 (dez) anuidades
e suspensão do registro profissional pelo prazo de 01 (um) ano. Por unanimidade.
VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO
Relatora
Fechar