DOEAM 31/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 31 de março de 2025
30
Aquisição de ANFMV
-
-
(58.000)
Aplicações Financeiras em FMPES
Especial
671.283
1.611.080
1.476.824
Caixa Líquido Proveniente / Utilizado
das Atividades de Investimentos
671.283
1.611.080
1.418.824
Aumento (Redução) em Obrigações
Empréstimos e repasses
-
-
-
Caixa Líquido Proveniente / Utilizado
das Atividades de Financiamento
-
-
-
AUMENTO / REDUÇÃO DE CAIXA E
EQUIVALENTE DE CAIXA
(55.523.516)
(48.862.460)
(43.033.841)
Início do Período
121.287.270
114.626.214
157.660.055
Fim do Período
65.763.754
65.763.754
114.626.214
AUMENTO (REDUÇÃO) DE CAIXA E
EQUIVALENTE DE CAIXA
(55.523.516)
(48.862.460)
(43.033.841)
As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis.
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
EM 31 DE DEZEMBRO DE 2024
Valores expressos em Real (R$)
NOTA 1. ADMINISTRAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, de acordo
com a Lei Estadual n.º 2.505, de 1998 é Gestora do Fundo de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas – FMPES desde 02/09/1999.
A Lei Estadual nº 2.826, de 2003, e suas alterações posteriores, que
regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais,
estabelece as seguintes diretrizes:
a. O Art. 34-A, § 1º, inciso I a VIII, estabelece que os recursos do FMPES
são provenientes de: I - participação das empresas incentivadas,
devendo ser repassado ao Fundo 6%, calculados sobre o valor do
crédito estímulo; II - recursos do orçamento do Estado, previstos
anualmente na LDO; III - transferências da União e dos Municípios;
IV - empréstimos ou doações; V - convênios ou contratos firmados
entre o Estado e outros entes da Federação; VI - retornos e resultados
de suas aplicações; VII - resultado da remuneração dos recursos
momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador
oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento
do Estado do Amazonas S/A - AFEAM; VIII - outras fontes internas e
externas.
b. O Art. 34-A, § 2º, incisos I a II, estabelece as seguintes formas de
aplicação dos recursos discriminados no § 1º, incisos I a V, VII e VIII
do mesmo artigo: I- 50% em financiamento de atividades econômicas,
dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado; e II- 50%
destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica
e social;
c. O Art. 34-A, § 3°, estabelece que os recursos citados nos incisos VI e
VII, § 1º, do mesmo artigo (Retorno e resultado de aplicações), serão
destinados exclusivamente execução de programas de financiamento
aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular
o empreendedorismo e a inovação;
d. O Art. 34-A, § 5º, estabelece que a contribuição das empresas
incentivadas, prevista no inciso I do caput do mesmo artigo (I - execução
de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente
aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação),
será recolhida pelas empresas na conta única do Tesouro Estadual;
e. O Art. 35, incisos I a VIII, estabelece às seguintes diretrizes para a
formulação dos programas de financiamento: I - tratamento preferencial
às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e a
inovação e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais,
autônomos,
empreendedores
individuais,
profissionais
liberais,
microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo
de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos
básicos para consumo da população; II - distribuição de crédito para as
sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade
de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o
Plano Estadual de Desenvolvimento; III - adoção de prazos e carência,
limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em
função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais
dos empreendimentos; IV - conjugação de crédito com assistência
e capacitação técnica; V - orçamento anual das aplicações dos
recursos; VI - adequada política de garantias, preferencialmente
fidejussórias, e uso dos recursos de forma a atender a um universo
maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno
às aplicações; VII - apoio à criação de novos centros, atividades
e polos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que
propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões
a que se refere o inciso II; VIII - proibição de aplicação de recursos a
fundo perdido.
f. O art. 35, § 1º, estabelece que as operações de crédito do FMPES
classificadas como microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual
não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias
para concessão de crédito.
g. O Art. 36 estabelece que são beneficiários dos programas de
financiamentos com recursos do FMPES os pequenos produtores
rurais, os autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais
liberais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem
como as cooperativas de produção e associações de produtores
legalmente constituídos.
h. O Art. 37 estabelece que os financiamentos estão sujeitos a encargos
financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo
Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte
do beneficiário.
i. O Art. 38 estabelece que o Comitê de Administração do FMPES é
responsável pela administração do Fundo, sendo composto por 14
(quatorze) membros: I - 07 (sete) representantes do setor público,
designados pelo Governador do Estado, assim formados: Agência de
Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFAZ, Secretaria de Estado da Produção Rural –
SEPROR, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, Secretaria de Estado do
Meio Ambiente – SEMA, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário
Sustentável e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM e Agência de
Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas – ADS; II - 07
(sete) representantes da iniciativa privada: Federação das Indústrias
do Estado do Amazonas – FIEAM; Federação da Agricultura e
Pecuária do Estado do Amazonas – FAEA, Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; Associação Comercial do
Amazonas – ACA; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas – SEBRAE; Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus.
j. O Art. 39, incisos I a VII, estabelece que o Comitê de Administração
tem como competência: I - Definir normas, procedimentos, encargos
financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais
e de renegociação de financiamentos; II - Aprovar os programas
de financiamentos; III - Indicar providências para compatibilização
das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do
Amazonas; IV - Avaliar os resultados obtidos; V - aprovar as normas e
procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem
como de despesas em geral que ocorrem às expensas do Fundo;
VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus
critérios e condições operacionais de liquidação e de renegociação;
VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos
momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro,
nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
NOTA 2. APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
As demonstrações contábeis foram elaboradas com base nas normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e Lei nº 6.404, de 1976,
e alterações, considerados como extensivos a este Fundo Estadual de
Desenvolvimento.
Na data de 25/03/2025 foi autorizada a emissão dessas demonstrações
contábeis.
NOTA 3. PRINCIPAIS PRÁTICAS CONTÁBEIS
a. Moeda Funcional
As demonstrações contábeis foram elaboradas em Real (R$),
desconsiderando as frações de centavos
b. Reconhecimento do Resultado
O resultado é apurado pelo regime contábil de competência.
c. Disponibilidades
O disponível é apresentado pelo montante dos depósitos existentes
junto à AFEAM. A Lei Estadual nº 5.750, de 2021, alterou a Lei nº
2.826, de 2003, estabeleceu nova metodologia para remuneração
dos recursos momentaneamente não aplicados em financiamentos do
FMPES, que nunca será inferior a 70% da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme artigo 39, VII,
com vigência a partir de 06/10/2023.
d. Aplicação Financeira FMPES Especial:
Tem retorno assegurado de 100% nos vencimentos normais das
operações contratadas. Os rendimentos são fixados em 15% da taxa
cobrada aos financiamentos do setor primário e 35% às operações
dos setores secundário e terciário. A apropriação mensal obedece ao
regime de competência.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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