PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 31 de março de 2025 30 Aquisição de ANFMV - - (58.000) Aplicações Financeiras em FMPES Especial 671.283 1.611.080 1.476.824 Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das Atividades de Investimentos 671.283 1.611.080 1.418.824 Aumento (Redução) em Obrigações Empréstimos e repasses - - - Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das Atividades de Financiamento - - - AUMENTO / REDUÇÃO DE CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA (55.523.516) (48.862.460) (43.033.841) Início do Período 121.287.270 114.626.214 157.660.055 Fim do Período 65.763.754 65.763.754 114.626.214 AUMENTO (REDUÇÃO) DE CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA (55.523.516) (48.862.460) (43.033.841) As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2024 Valores expressos em Real (R$) NOTA 1. ADMINISTRAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, de acordo com a Lei Estadual n.º 2.505, de 1998 é Gestora do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES desde 02/09/1999. A Lei Estadual nº 2.826, de 2003, e suas alterações posteriores, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, estabelece as seguintes diretrizes: a. O Art. 34-A, § 1º, inciso I a VIII, estabelece que os recursos do FMPES são provenientes de: I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6%, calculados sobre o valor do crédito estímulo; II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na LDO; III - transferências da União e dos Municípios; IV - empréstimos ou doações; V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação; VI - retornos e resultados de suas aplicações; VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM; VIII - outras fontes internas e externas. b. O Art. 34-A, § 2º, incisos I a II, estabelece as seguintes formas de aplicação dos recursos discriminados no § 1º, incisos I a V, VII e VIII do mesmo artigo: I- 50% em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado; e II- 50% destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social; c. O Art. 34-A, § 3°, estabelece que os recursos citados nos incisos VI e VII, § 1º, do mesmo artigo (Retorno e resultado de aplicações), serão destinados exclusivamente execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação; d. O Art. 34-A, § 5º, estabelece que a contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput do mesmo artigo (I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação), será recolhida pelas empresas na conta única do Tesouro Estadual; e. O Art. 35, incisos I a VIII, estabelece às seguintes diretrizes para a formulação dos programas de financiamento: I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e a inovação e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população; II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento; III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos; IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica; V - orçamento anual das aplicações dos recursos; VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias, e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações; VII - apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II; VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido. f. O art. 35, § 1º, estabelece que as operações de crédito do FMPES classificadas como microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito. g. O Art. 36 estabelece que são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES os pequenos produtores rurais, os autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais liberais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos. h. O Art. 37 estabelece que os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário. i. O Art. 38 estabelece que o Comitê de Administração do FMPES é responsável pela administração do Fundo, sendo composto por 14 (quatorze) membros: I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado, assim formados: Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, Secretaria de Estado da Produção Rural – SEPROR, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Sustentável e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM e Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas – ADS; II - 07 (sete) representantes da iniciativa privada: Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM; Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas – FAEA, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; Associação Comercial do Amazonas – ACA; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus. j. O Art. 39, incisos I a VII, estabelece que o Comitê de Administração tem como competência: I - Definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais e de renegociação de financiamentos; II - Aprovar os programas de financiamentos; III - Indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas; IV - Avaliar os resultados obtidos; V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas em geral que ocorrem às expensas do Fundo; VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições operacionais de liquidação e de renegociação; VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. NOTA 2. APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS As demonstrações contábeis foram elaboradas com base nas normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e Lei nº 6.404, de 1976, e alterações, considerados como extensivos a este Fundo Estadual de Desenvolvimento. Na data de 25/03/2025 foi autorizada a emissão dessas demonstrações contábeis. NOTA 3. PRINCIPAIS PRÁTICAS CONTÁBEIS a. Moeda Funcional As demonstrações contábeis foram elaboradas em Real (R$), desconsiderando as frações de centavos b. Reconhecimento do Resultado O resultado é apurado pelo regime contábil de competência. c. Disponibilidades O disponível é apresentado pelo montante dos depósitos existentes junto à AFEAM. A Lei Estadual nº 5.750, de 2021, alterou a Lei nº 2.826, de 2003, estabeleceu nova metodologia para remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados em financiamentos do FMPES, que nunca será inferior a 70% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme artigo 39, VII, com vigência a partir de 06/10/2023. d. Aplicação Financeira FMPES Especial: Tem retorno assegurado de 100% nos vencimentos normais das operações contratadas. Os rendimentos são fixados em 15% da taxa cobrada aos financiamentos do setor primário e 35% às operações dos setores secundário e terciário. A apropriação mensal obedece ao regime de competência. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar