DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3685 
 
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Artigo 6º - A solicitação de Registro, ou renovação de Atestado de 
Funcionamento, deverá ser feita através de requerimento dirigido ao 
(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, conforme anexo I desta Resolução. 
Artigo 7º - As Entidades Não-Governamentais deverão apresentar os 
seguintes documentos para solicitação de Registro no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
  
Requerimento solicitando registro; Anexo I ; 
Formulário Cadastral de Entidade não Governamental (disponível site 
do CMDCA) 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (disponível na internet); 
Cópia do Estatuto; 
Cópia da Ata de Eleição da Diretoria Deliberativa; 
Atestado de Antecedentes Criminais da Diretoria Deliberativa 
expedida pela Justiça Estadual e Federal (disponível na internet); 
Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço de 
todos os membros da Diretoria; 
Declaração que os Diretores não recebem remuneração; 
Declaração de Idoneidade de todos os integrantes de quadro pessoal; 
Cópia da Certidão de Regularidade junto ao INSS, FGTS, Receitas 
Federal, Estadual e Municipal; 
Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado - DRE; 
Declaração de cumprimento da Lei 8.069/1990; 
Plano de Trabalho de Programas; 
Relatório das ações realizadas na Instituição; 
Relação numérica dos atendimentos por faixa etária; 
Fotografias das instalações; 
Certificado de conformidades do Corpo de Bombeiros; 
Alvará de Funcionamento; 
  
Alvará da Vigilância Sanitária; 
Decreto de Utilidade Pública Federal, Estadual, Municipal caso 
possua. 
  
A relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na 
qual devem constar as seguintes informações: nome, data de 
nascimento, filiação, escolaridade, endereço, tempo de participação no 
programa ou na entidade, endereço da empresa ou órgão público onde 
estão inseridos; 
A relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes 
informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, 
número de vagas oferecidas, idade dos participantes; 
CAPÍTULO III 
DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E SERVIÇOS 
Artigo 8º - As Entidades Governamentais e Não-Governamentais 
deverão solicitar a Inscrição de seus Programas e Serviços de 
atendimento à criança e ao adolescente ao CMDCA, na forma desta 
Resolução. 
Artigo 9º - Para solicitação de Inscrição de seus Programas e Serviços 
as Entidades Governamentais e Não-Governamentais deverão 
apresentar os seguintes documentos: 
Requerimento (Anexo I) solicitando a Inscrição do Programa e/ou 
Serviço, assinado pelo responsável da Entidade; 
Plano de Trabalho de Programas; 
Relatório das ações realizadas na Instituição; 
Relação numérica dos atendimentos por faixa etária; 
Fotografias das instalações; 
Certificado de conformidades do Corpo de Bombeiros; 
Alvará de Funcionamento; 
Alvará da Vigilância Sanitária; 
Decreto de Utilidade Pública Federal, Estadual, Municipal caso 
possua. 
  
CAPÍTULO IV 
DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO E RENOVAÇÃO DO 
ATESTADO DE FUNCIONAMENTO 
Artigo 10º - A manutenção do registro da Entidade e da Inscrição dos 
seus Programas e Serviços dependerá de comprovação da 
continuidade, assiduidade e qualidade do atendimento, devendo ser 
anualmente encaminhado ao CMDCA pedido para renovação do 
Atestado de Funcionamento 60 (sessenta) dias antes do vencimento. 
Artigo 11º - Para manutenção do registro e da inscrição dos 
programas e serviços, as entidades ficam obrigadas a: 
Manter os programas e serviços inscritos com atendimento qualificado 
e quantificado, como descrito no plano de trabalho; 
  
Atender as orientações do CMDCA quando o Colegiado deliberar 
pela necessidade de aperfeiçoamento de suas ações; 
Comunicar formalmente ao CMDCA todas as alterações que 
ocorrerem na entidade e nos programas por ela mantidos para que 
sejam submetidas à avaliação; 
Apresentar devidamente atualizados os dados cadastrais, informando 
o CMDCA das alterações ocorridas; 
Apresentar outras informações e/ou documentos, quando solicitados 
pelo CMDCA; 
No prazo estabelecido no ―caput‖ desse artigo as Entidades deverão 
protocolar no CMDCA, Requerimento dirigido ao (a) Presidente do 
Conselho (Anexo I) solicitando a renovação do Atestado de 
Funcionamento, acompanhado dos seguintes documentos, sem 
prejuízo do disposto nos incisos I a V desse artigo: 
Cópia do Alvará Sanitário, atualizado; 
Cópia da Licença do Corpo de Bombeiro, atualizada; 
Cópia da Certidão de Regularidade junto ao INSS, FGTS, Receitas 
Federal, Estadual e Municipal; 
Cópia do Balanço Patrimonial e demonstração do resultado do 
exercício; 
Relatório das ações realizadas no exercício do ano anterior que 
descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações desenvolvidas de 
acordo com o Plano de Trabalho disposto nesta Resolução; 
Em se tratando de entidade que tenha programas de assistência ao 
adolescente e à educação profissional nos termos da Resolução nº 74, 
de 13 de setembro de 2001 – CONANDA, art. 1º, Inciso III, ―b‖ e ―c‖, 
e do art. 430, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei 
nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), deve apresentar também os 
documentos solicitados na letra (m), do art. 7º, desta Resolução; 
Se houve alterações na Diretoria, juntar cópia da Ata da Assembleia 
Eletiva devidamente registrada no Cartório competente, bem como a 
relação dos novos diretores devidamente qualificados e, cópias da 
Carteira de Identidade, CPF e comprovantes de endereço atualizado 
do presidente e vice presidente. 
Parágrafo único. As entidades poderão ser instadas a fazer 
adequações no atendimento, com prazo determinado, quando 
constatada sua inadequação, por inobservância dos princípios 
estabelecidos no ECA. 
Artigo 12º - As entidades estarão obrigadas a comunicar 
imediatamente ao CMDCA a extinção ou mudança de finalidade de 
suas ações, para a devida alteração dos termos do Atestado de 
Funcionamento e a necessária comunicação aos demais órgãos de 
controle - Conselho Tutelar, Ministério Público e Juizado da Infância 
e da Juventude. 
  
CAPÍTULO V 
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO 
Artigo 13º - Após análise e aprovação da documentação apresentada, 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
realizará a visita ―in loco‖ através da comissão especial, designada 
pelo (a) Presidente-CMDCA, formada por dois conselheiros e dois 
técnicos da Secretaria Municipal da Assistência Social, para emissão 
de parecer que discorrerá sobre a Entidade e sua capacidade de 
desenvolver o Programa e/ou Serviço apresentado no Plano de 
Trabalho. 
§ 1º Para elaboração do relatório técnico, com o respectivo parecer, a 
Comissão Especial adotará os seguintes procedimentos: 
Visita à Entidade, quando serão levantados: 
Dados institucionais; 
Perfil do usuário; 
Capacidade de atendimento e demanda; 
Diretoria; 
Recursos humanos; 
Instalações físicas; 
Equipamentos e materiais; 
Outras que forem de relevância. 
  
Análise do programa de trabalho; 
Análise do planejamento; 
Sistema de avaliação; 
Elaboração do parecer técnico. 

                            

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