Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069/1990); CONSIDERANDO a necessidade de planejamento e organização das atividades deste Conselho, visando garantir o funcionamento regular e a ampla participação dos conselheiros; CONSIDERANDO a importância das reuniões ordinárias para a deliberação e monitoramento das políticas públicas voltadas à garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que as reuniões devem ocorrer de forma periódica para assegurar a efetividade das ações do CMDCA; RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Calendário das Reuniões Ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para o exercício de 2025. Art. 2º As reuniões ordinárias serão realizadas na última quinta-feira de cada mês, às 15h. Art. 3º Caso a data prevista coincida com feriado, a reunião será automaticamente transferida para o dia útil subsequente. Art. 4º O Calendário poderá ser alterado mediante decisão do plenário do CMDCA, com a devida justificativa e aprovação em reunião. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Barbalha-CE, 12 de março de 2025. THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO Presidente Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:D6DD3F50 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO 08.02 RESOLUÇÃO Nº 08.02/2025 (Cód. CMDCA 02) ―REGULAMENTA O PROCESSO DE REGISTRO E/OU RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE ENTIDADES E PROGRAMAS/PROJETOS, GOVERNAMENTAIS OU NÃO- GOVERNAMENTAIS JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA.‖ O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 2.367/2018, de 19 de outubro de 2018 e, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução nº 71, de 10 de junho de 2001 do CONANDA, que dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e da Inscrição de Programas de Proteção e Sócio - Educativo das governamentais e não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento e dá outras providências; CONSIDERANDO as Resoluções 105/106/116 do CONANDA no Art. 16, o Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90; CONSIDERANDO a Resolução n.º 164 de 09 de abril de 2014 do CONANDA que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais e governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e dá outras providências; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação ordinária que ocorreu no CMDCA no dia 13 de fevereiro de 2024, a fim de discutir a respeito da necessidade de adequação, regularização do processo de registro e renovação das inscrições das entidades, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o regulamento do processo de registro e/ou renovação de inscrição de entidades e programas/projetos, governamentais ou não-governamentais junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme disposto abaixo: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - O registro das Entidades da Sociedade Civil e a inscrição dos programas governamentais e não governamentais de atendimento de crianças e adolescentes com sede no município de Barbalha, são requisitos obrigatórios para o funcionamento das entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes, conforme disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 2º - São objetivos do registro das entidades da sociedade civil e da inscrição dos programas governamentais e não governamentais: Autorizar o funcionamento das entidades da sociedade civil e a execução dos programas governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes; Instrumentalizar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barbalha- CMDCA para deliberação e controle das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; Atualizar as informações sobre a rede de atendimento à criança e ao adolescente no município, identificando os serviços oferecidos e suas demandas; Oferecer subsídios para o CMDCA identificar necessidades de investimento para o reordenamento das entidades da sociedade civil e dos órgãos públicos, de forma a atender os princípios expressos na Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais disposições legais vigentes. Parágrafo único. A análise do processo de registro e inscrição de programas destinados à criança e ao adolescente pelo CMDCA deve levar em conta os fins sociais, a relevância pública dos programas desenvolvidos pela entidade, bem como deve ser pautado pela primazia do registro de todas as entidades da sociedade civil que apresentarem solicitação perante o CMDCA, desde que observados e atendidos os requisitos estabelecidos nesta resolução e nas demais disposições legais vigentes. Artigo 3º - Para efeito do registro de entidades da sociedade civil e de inscrição dos programas governamentais e não governamentais de proteção e socioeducativos, serão considerados os seguintes regimes de atendimento, em conformidade com o art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Orientação e apoio sociofamiliar; Apoio socioeducativo em meio aberto; Colocação familiar; Acolhimento institucional ou familiar; Prestação de serviços à comunidade; Liberdade assistida; Semiliberdade; Internação. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS Artigo 4º - Entende-se como registro a autorização para funcionamento regular das entidades da sociedade civil e sua integração à rede municipal de políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Artigo 5º - O registro das entidades da sociedade civil terá validade de 02 (dois) anos contados da data da sessão plenária em que foi aprovado e será comprovado por Certificado de Registro, emitido pelo CMDCA. Parágrafo 1º - As entidades que detenham registro vigente com emissão anterior a esta resolução deverão realizar a adaptação no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta resolução, podendo a pedido da entidade ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias mediante decisão plenária. Parágrafo 2º- A concessão do registro da entidade da sociedade civil está condicionada à inscrição de pelo menos 01 (um) programa de atendimento a crianças e adolescentes e com sede no município de Barbalha.Fechar