DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3685 
 
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o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 
8.069/1990); 
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento e organização das 
atividades deste Conselho, visando garantir o funcionamento regular e 
a ampla participação dos conselheiros; 
CONSIDERANDO a importância das reuniões ordinárias para a 
deliberação e monitoramento das políticas públicas voltadas à garantia 
e promoção dos direitos da criança e do adolescente; 
CONSIDERANDO que as reuniões devem ocorrer de forma 
periódica para assegurar a efetividade das ações do CMDCA; 
RESOLVE: 
Art. 1º Aprovar o Calendário das Reuniões Ordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para o 
exercício de 2025. 
Art. 2º As reuniões ordinárias serão realizadas na última quinta-feira 
de cada mês, às 15h. 
Art. 3º Caso a data prevista coincida com feriado, a reunião será 
automaticamente transferida para o dia útil subsequente. 
Art. 4º O Calendário poderá ser alterado mediante decisão do plenário 
do CMDCA, com a devida justificativa e aprovação em reunião. 
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Barbalha-CE, 12 de março de 2025. 
  
THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO 
Presidente 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:D6DD3F50 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
RESOLUÇÃO 08.02 
 
RESOLUÇÃO Nº 08.02/2025 (Cód. CMDCA 02) 
  
―REGULAMENTA O PROCESSO DE REGISTRO 
E/OU 
RENOVAÇÃO 
DE 
INSCRIÇÃO 
DE 
ENTIDADES 
E 
PROGRAMAS/PROJETOS, 
GOVERNAMENTAIS 
OU 
NÃO-
GOVERNAMENTAIS JUNTO AO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE - CMDCA.‖ 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na Lei 
Municipal nº 2.367/2018, de 19 de outubro de 2018 e, 
  
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras 
providências; 
  
CONSIDERANDO a Resolução nº 71, de 10 de junho de 2001 do 
CONANDA, que dispõe sobre o Registro de Entidades Não 
Governamentais e da Inscrição de Programas de Proteção e Sócio - 
Educativo das governamentais e não governamentais no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento e 
dá outras providências; 
  
CONSIDERANDO as Resoluções 105/106/116 do CONANDA no 
Art. 16, o Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de 
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, 
considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90; 
  
CONSIDERANDO a Resolução n.º 164 de 09 de abril de 2014 do 
CONANDA que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades 
sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais e 
governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente 
e a educação profissional e dá outras providências; 
  
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação ordinária que ocorreu no 
CMDCA no dia 13 de fevereiro de 2024, a fim de discutir a respeito 
da necessidade de adequação, regularização do processo de registro e 
renovação das inscrições das entidades, 
RESOLVE: 
  
Art. 1º Aprovar o regulamento do processo de registro e/ou renovação 
de inscrição de entidades e programas/projetos, governamentais ou 
não-governamentais junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme disposto abaixo: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1º - O registro das Entidades da Sociedade Civil e a inscrição 
dos programas governamentais e não governamentais de atendimento 
de crianças e adolescentes com sede no município de Barbalha, são 
requisitos obrigatórios para o funcionamento das entidades e 
programas de atendimento a crianças e adolescentes, conforme 
disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
Artigo 2º - São objetivos do registro das entidades da sociedade civil 
e da inscrição dos programas governamentais e não governamentais: 
Autorizar o funcionamento das entidades da sociedade civil e a 
execução dos programas governamentais e não governamentais de 
atendimento a crianças e adolescentes; 
Instrumentalizar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Barbalha- CMDCA para deliberação e controle das 
ações da política de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente; 
Atualizar as informações sobre a rede de atendimento à criança e ao 
adolescente no município, identificando os serviços oferecidos e suas 
demandas; 
Oferecer subsídios para o CMDCA identificar necessidades de 
investimento para o reordenamento das entidades da sociedade civil e 
dos órgãos públicos, de forma a atender os princípios expressos na Lei 
Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais 
disposições legais vigentes. 
Parágrafo único. A análise do processo de registro e inscrição de 
programas destinados à criança e ao adolescente pelo CMDCA deve 
levar em conta os fins sociais, a relevância pública dos programas 
desenvolvidos pela entidade, bem como deve ser pautado pela 
primazia do registro de todas as entidades da sociedade civil que 
apresentarem solicitação perante o CMDCA, desde que observados e 
atendidos os requisitos estabelecidos nesta resolução e nas demais 
disposições legais vigentes. 
Artigo 3º - Para efeito do registro de entidades da sociedade civil e de 
inscrição dos programas governamentais e não governamentais de 
proteção e socioeducativos, serão considerados os seguintes regimes 
de atendimento, em conformidade com o art. 90 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente: 
Orientação e apoio sociofamiliar; 
Apoio socioeducativo em meio aberto; 
Colocação familiar; 
Acolhimento institucional ou familiar; 
Prestação de serviços à comunidade; 
Liberdade assistida; 
Semiliberdade; 
Internação. 
CAPÍTULO II 
DO REGISTRO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
  
Artigo 4º - Entende-se como registro a autorização para 
funcionamento regular das entidades da sociedade civil e sua 
integração à rede municipal de políticas de atendimento aos direitos 
da criança e do adolescente. 
Artigo 5º - O registro das entidades da sociedade civil terá validade 
de 02 (dois) anos contados da data da sessão plenária em que foi 
aprovado e será comprovado por Certificado de Registro, emitido pelo 
CMDCA. 
Parágrafo 1º - As entidades que detenham registro vigente com 
emissão anterior a esta resolução deverão realizar a adaptação no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta resolução, 
podendo a pedido da entidade ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias 
mediante decisão plenária. 
Parágrafo 2º- A concessão do registro da entidade da sociedade civil 
está condicionada à inscrição de pelo menos 01 (um) programa de 
atendimento a crianças e adolescentes e com sede no município de 
Barbalha. 

                            

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