Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 § 2º Na hipótese do parecer técnico referido no parágrafo anterior indicar a necessidade de adequações, a comissão especial comunicará a entidade interessada formalmente para as providências que se fizerem necessária, estabelecendo o prazo de 30 (trinta dias) dias úteis para as adequações, informando igualmente o CMDCA. § 3º Decorridos 30 (trinta) dias úteis após realização da visita, sem manifestação da comissão especial sobre o Requerimento de Registro ou renovação do Atestado de Funcionamento, o CMDCA fica obrigado a expedir os documentos requeridos pela entidade, sem prejuízo de revogação, a qualquer momento, nos termos do art. 91, parágrafo único, do ECA e desta Resolução. Artigo 14º - Deferidas as solicitações pelo Colegiado do CMDCA, a Secretaria Executiva do Conselho emitirá ―Certificado de Registro‖ e ―Atestado de Funcionamento‖, assinados pelo (a) Presidente do CMDCA. § 1º Conforme o Art 91, § 2o do ECA, O Registro de Entidade terá validade máxima de 04 anos e os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento. (§ 3o, Art. 90 ECA). O registro poderá ser revogado a qualquer momento caso a entidade viole os princípios preconizados no ECA, assegurando o princípio do contraditório e do amplo direito de defesa. § 2º O Atestado de Funcionamento deverá ser renovado anualmente na forma regulamentada nesta Resolução. Artigo 15º - Indeferidas as solicitações, as Entidades Governamentais e Não- Governamentais poderão interpor recurso para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência do indeferimento. Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento dos mesmos. Artigo 16º - Não será concedido o registro à entidade da sociedade civil que: Não tenha sede própria no Município de Barbalha; Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; Não apresente proposta de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente; Esteja irregularmente constituída; Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente em todos os níveis. Artigo 17º - O cancelamento de registro e/ou de inscrição de programa deverá observar o seguinte fluxo: Avaliação do fato ou de denúncia encaminhada ao CMDCA, Inscrição e Reavaliação de Programas; Notificação da entidade da sociedade civil ou do órgão público para adequação das irregularidades, mediante celebração de Termo de Compromisso pactuado com o CMDCA, constando obrigatoriamente as metas e prazos relativos às adequações necessárias; Análise e emissão de parecer pela Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de Programas. Parágrafo único. No caso da Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de Programas emitir parecer favorável ao cancelamento do registro e/ou da inscrição de programa, este deverá seguir o trâmite abertura deliberado em sessão plenária do CMDCA e sua decisão publicada nos meios oficiais, como site, Diário Oficial do Município, entre outros. Artigo 18º - Constatado o funcionamento irregular dos programas executados pelas entidades da sociedade civil e/ou órgãos públicos, o fato será levado ao conhecimento da Vara Cível da Infância e Juventude, da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas legais cabíveis conforme disposições da Lei Federal nº 8.069/1990. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 19º - É de caráter obrigatório do CMDCA, o dever de realizar visitas prévia às instituições dos interessados ao cadastramento e recadastramento, bem como, deliberá-la como critério a subsidiar o posterior registro, preenchendo os modelos dispostos nos anexos desta resolução. Artigo 20º - O Certificado de Registro e Inscrição de Programa será emitido pelo CMDCA em até 15 (quinze) dias corridos contados do primeiro dia útil subsequente à data da sessão plenária em que o processo foi aprovado. Artigo 21º - O CMDCA não concederá novos registros e nem renovação para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. Artigo 22º - As entidades da sociedade civil e os órgãos públicos ficam responsáveis, na pessoa de seus representantes legais, por comunicar imediatamente ao CMDCA quaisquer modificações que sejam afetas ao seu registro e/ou inscrição de programa, de forma a manter atualizados os seus dados cadastrais, sob pena de suspensão do registro e/ou da inscrição do programa, até que sejam sanadas as pendências cadastrais. Parágrafo único. As modificações porventura realizadas nas propostas de trabalho referentes aos programas de atendimento inscritos no CMDCA deverão ser analisadas e aprovadas pela Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de Programas e comunicadas ao CMDCA. Artigo 23º - O encerramento das atividades e/ou dissolução da entidade, bem como a extinção de programa de atendimento e/ou fechamento de unidade de execução, deverão ser comunicados ao CMDCA. Artigo 24º - Toda a decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relacionada com o Registro de Entidades Não-Governamentais e Inscrição de Programas e Serviços das Entidades Governamentais e Não-Governamentais serão encaminhadas à Autoridade Judiciária e aos Conselhos Tutelares. Artigo 25º - Constatando-se que alguma Entidade Não- Governamental estejam atendendo crianças e adolescentes em regimes previstos no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente sem o devido Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o fato deverá ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos art. 95, 97 e 191 a 193 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA. Artigo 26º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicar ao Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares qualquer irregularidade que tenha conhecimento, relacionada às Entidades Não-Governamentais Registradas e aos Programas e Serviços das Entidades Governamentais e Não Governamentais. Parágrafo único. Após os devidos procedimentos para a verificação da irregularidade comunicada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente procederá se for o caso, à suspensão ou cassação do Registro e da Inscrição. Artigo 27º - Cabe ao CMDCA deliberar sobre as questões omissas nesta Resolução. Artigo 28º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Barbalha, 12 de março de 2025 THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA ANEXO I (MODELO DE REQUERIMENTO – em papel timbrado da entidade) Requerimento de Registro e/ou Renovação de Inscrição de Entidade Ilustríssimo (a) Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA- Barbalha, , portador da identidade nº . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , expedida pelo . . . . . . .. . . . . . . . e inscrito no C.P.F.Fechar