Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 Artigo 6º - A solicitação de Registro, ou renovação de Atestado de Funcionamento, deverá ser feita através de requerimento dirigido ao (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme anexo I desta Resolução. Artigo 7º - As Entidades Não-Governamentais deverão apresentar os seguintes documentos para solicitação de Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Requerimento solicitando registro; Anexo I ; Formulário Cadastral de Entidade não Governamental (disponível site do CMDCA) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (disponível na internet); Cópia do Estatuto; Cópia da Ata de Eleição da Diretoria Deliberativa; Atestado de Antecedentes Criminais da Diretoria Deliberativa expedida pela Justiça Estadual e Federal (disponível na internet); Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço de todos os membros da Diretoria; Declaração que os Diretores não recebem remuneração; Declaração de Idoneidade de todos os integrantes de quadro pessoal; Cópia da Certidão de Regularidade junto ao INSS, FGTS, Receitas Federal, Estadual e Municipal; Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado - DRE; Declaração de cumprimento da Lei 8.069/1990; Plano de Trabalho de Programas; Relatório das ações realizadas na Instituição; Relação numérica dos atendimentos por faixa etária; Fotografias das instalações; Certificado de conformidades do Corpo de Bombeiros; Alvará de Funcionamento; Alvará da Vigilância Sanitária; Decreto de Utilidade Pública Federal, Estadual, Municipal caso possua. A relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, data de nascimento, filiação, escolaridade, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade, endereço da empresa ou órgão público onde estão inseridos; A relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, idade dos participantes; CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E SERVIÇOS Artigo 8º - As Entidades Governamentais e Não-Governamentais deverão solicitar a Inscrição de seus Programas e Serviços de atendimento à criança e ao adolescente ao CMDCA, na forma desta Resolução. Artigo 9º - Para solicitação de Inscrição de seus Programas e Serviços as Entidades Governamentais e Não-Governamentais deverão apresentar os seguintes documentos: Requerimento (Anexo I) solicitando a Inscrição do Programa e/ou Serviço, assinado pelo responsável da Entidade; Plano de Trabalho de Programas; Relatório das ações realizadas na Instituição; Relação numérica dos atendimentos por faixa etária; Fotografias das instalações; Certificado de conformidades do Corpo de Bombeiros; Alvará de Funcionamento; Alvará da Vigilância Sanitária; Decreto de Utilidade Pública Federal, Estadual, Municipal caso possua. CAPÍTULO IV DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO E RENOVAÇÃO DO ATESTADO DE FUNCIONAMENTO Artigo 10º - A manutenção do registro da Entidade e da Inscrição dos seus Programas e Serviços dependerá de comprovação da continuidade, assiduidade e qualidade do atendimento, devendo ser anualmente encaminhado ao CMDCA pedido para renovação do Atestado de Funcionamento 60 (sessenta) dias antes do vencimento. Artigo 11º - Para manutenção do registro e da inscrição dos programas e serviços, as entidades ficam obrigadas a: Manter os programas e serviços inscritos com atendimento qualificado e quantificado, como descrito no plano de trabalho; Atender as orientações do CMDCA quando o Colegiado deliberar pela necessidade de aperfeiçoamento de suas ações; Comunicar formalmente ao CMDCA todas as alterações que ocorrerem na entidade e nos programas por ela mantidos para que sejam submetidas à avaliação; Apresentar devidamente atualizados os dados cadastrais, informando o CMDCA das alterações ocorridas; Apresentar outras informações e/ou documentos, quando solicitados pelo CMDCA; No prazo estabelecido no ―caput‖ desse artigo as Entidades deverão protocolar no CMDCA, Requerimento dirigido ao (a) Presidente do Conselho (Anexo I) solicitando a renovação do Atestado de Funcionamento, acompanhado dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto nos incisos I a V desse artigo: Cópia do Alvará Sanitário, atualizado; Cópia da Licença do Corpo de Bombeiro, atualizada; Cópia da Certidão de Regularidade junto ao INSS, FGTS, Receitas Federal, Estadual e Municipal; Cópia do Balanço Patrimonial e demonstração do resultado do exercício; Relatório das ações realizadas no exercício do ano anterior que descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações desenvolvidas de acordo com o Plano de Trabalho disposto nesta Resolução; Em se tratando de entidade que tenha programas de assistência ao adolescente e à educação profissional nos termos da Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001 – CONANDA, art. 1º, Inciso III, ―b‖ e ―c‖, e do art. 430, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), deve apresentar também os documentos solicitados na letra (m), do art. 7º, desta Resolução; Se houve alterações na Diretoria, juntar cópia da Ata da Assembleia Eletiva devidamente registrada no Cartório competente, bem como a relação dos novos diretores devidamente qualificados e, cópias da Carteira de Identidade, CPF e comprovantes de endereço atualizado do presidente e vice presidente. Parágrafo único. As entidades poderão ser instadas a fazer adequações no atendimento, com prazo determinado, quando constatada sua inadequação, por inobservância dos princípios estabelecidos no ECA. Artigo 12º - As entidades estarão obrigadas a comunicar imediatamente ao CMDCA a extinção ou mudança de finalidade de suas ações, para a devida alteração dos termos do Atestado de Funcionamento e a necessária comunicação aos demais órgãos de controle - Conselho Tutelar, Ministério Público e Juizado da Infância e da Juventude. CAPÍTULO V DA ANÁLISE E APROVAÇÃO Artigo 13º - Após análise e aprovação da documentação apresentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará a visita ―in loco‖ através da comissão especial, designada pelo (a) Presidente-CMDCA, formada por dois conselheiros e dois técnicos da Secretaria Municipal da Assistência Social, para emissão de parecer que discorrerá sobre a Entidade e sua capacidade de desenvolver o Programa e/ou Serviço apresentado no Plano de Trabalho. § 1º Para elaboração do relatório técnico, com o respectivo parecer, a Comissão Especial adotará os seguintes procedimentos: Visita à Entidade, quando serão levantados: Dados institucionais; Perfil do usuário; Capacidade de atendimento e demanda; Diretoria; Recursos humanos; Instalações físicas; Equipamentos e materiais; Outras que forem de relevância. Análise do programa de trabalho; Análise do planejamento; Sistema de avaliação; Elaboração do parecer técnico.Fechar