DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3685 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
§ 2º Na hipótese do parecer técnico referido no parágrafo anterior 
indicar a necessidade de adequações, a comissão especial comunicará 
a entidade interessada formalmente para as providências que se 
fizerem necessária, estabelecendo o prazo de 30 (trinta dias) dias úteis 
para as adequações, informando igualmente o CMDCA. 
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias úteis após realização da visita, sem 
manifestação da comissão especial sobre o Requerimento de Registro 
ou renovação do Atestado de Funcionamento, o CMDCA fica 
obrigado a expedir os documentos requeridos pela entidade, sem 
prejuízo de revogação, a qualquer momento, nos termos do art. 91, 
parágrafo único, do ECA e desta Resolução. 
Artigo 14º - Deferidas as solicitações pelo Colegiado do CMDCA, a 
Secretaria Executiva do Conselho emitirá ―Certificado de Registro‖ e 
―Atestado de Funcionamento‖, assinados pelo (a) Presidente do 
CMDCA. 
§ 1º Conforme o Art 91, § 2o do ECA, O Registro de Entidade terá 
validade máxima de 04 anos e os programas em execução serão 
reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se 
critérios para renovação da autorização de funcionamento. (§ 3o, Art. 
90 ECA). O registro poderá ser revogado a qualquer momento caso a 
entidade viole os princípios preconizados no ECA, assegurando o 
princípio do contraditório e do amplo direito de defesa. 
§ 2º O Atestado de Funcionamento deverá ser renovado anualmente 
na forma regulamentada nesta Resolução. 
Artigo 15º - Indeferidas as solicitações, as Entidades Governamentais 
e Não- Governamentais poderão interpor recurso para o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 
(quinze) dias a partir da ciência do indeferimento. 
Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no 
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento dos 
mesmos. 
Artigo 16º - Não será concedido o registro à entidade da sociedade 
civil que: 
Não tenha sede própria no Município de Barbalha; 
Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de 
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; 
Não apresente proposta de trabalho compatível com os princípios do 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
Esteja irregularmente constituída; 
Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; 
Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações 
relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos 
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente em todos os 
níveis. 
Artigo 17º - O cancelamento de registro e/ou de inscrição de 
programa deverá observar o seguinte fluxo: 
Avaliação do fato ou de denúncia encaminhada ao CMDCA, Inscrição 
e Reavaliação de Programas; 
Notificação da entidade da sociedade civil ou do órgão público para 
adequação das irregularidades, mediante celebração de Termo de 
Compromisso pactuado com o CMDCA, constando obrigatoriamente 
as metas e prazos relativos às adequações necessárias; 
Análise e emissão de parecer pela Comissão de Registro de Entidades, 
Inscrição e Reavaliação de Programas. 
Parágrafo único. No caso da Comissão de Registro de Entidades, 
Inscrição e Reavaliação de Programas emitir parecer favorável ao 
cancelamento do registro e/ou da inscrição de programa, este deverá 
seguir o trâmite abertura deliberado em sessão plenária do CMDCA e 
sua decisão publicada nos meios oficiais, como site, Diário Oficial do 
Município, entre outros. 
  
Artigo 18º - Constatado o funcionamento irregular dos programas 
executados pelas entidades da sociedade civil e/ou órgãos públicos, o 
fato será levado ao conhecimento da Vara Cível da Infância e 
Juventude, da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e do 
Conselho Tutelar, para a tomada das medidas legais cabíveis 
conforme disposições da Lei Federal nº 8.069/1990. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 19º - É de caráter obrigatório do CMDCA, o dever de realizar 
visitas prévia às instituições dos interessados ao cadastramento e 
recadastramento, bem como, deliberá-la como critério a subsidiar o 
posterior registro, preenchendo os modelos dispostos nos anexos desta 
resolução. 
  
Artigo 20º - O Certificado de Registro e Inscrição de Programa será 
emitido pelo CMDCA em até 15 (quinze) dias corridos contados do 
primeiro dia útil subsequente à data da sessão plenária em que o 
processo foi aprovado. 
Artigo 21º - O CMDCA não concederá novos registros e nem 
renovação para funcionamento de entidades nem inscrição de 
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades 
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e 
médio. 
Artigo 22º - As entidades da sociedade civil e os órgãos públicos 
ficam responsáveis, na pessoa de seus representantes legais, por 
comunicar imediatamente ao CMDCA quaisquer modificações que 
sejam afetas ao seu registro e/ou inscrição de programa, de forma a 
manter atualizados os seus dados cadastrais, sob pena de suspensão do 
registro e/ou da inscrição do programa, até que sejam sanadas as 
pendências cadastrais. 
Parágrafo único. As modificações porventura realizadas nas 
propostas de trabalho referentes aos programas de atendimento 
inscritos no CMDCA deverão ser analisadas e aprovadas pela 
Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de 
Programas e comunicadas ao CMDCA. 
Artigo 23º - O encerramento das atividades e/ou dissolução da 
entidade, bem como a extinção de programa de atendimento e/ou 
fechamento de unidade de execução, deverão ser comunicados ao 
CMDCA. 
Artigo 24º - Toda a decisão do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente relacionada com o Registro de Entidades 
Não-Governamentais e Inscrição de Programas e Serviços das 
Entidades 
Governamentais 
e 
Não-Governamentais 
serão 
encaminhadas à Autoridade Judiciária e aos Conselhos Tutelares. 
Artigo 
25º 
- 
Constatando-se 
que 
alguma 
Entidade 
Não-
Governamental estejam atendendo crianças e adolescentes em regimes 
previstos no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente sem o 
devido Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o fato deverá ser levado ao conhecimento da autoridade 
judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada 
das medidas cabíveis, na forma do disposto nos art. 95, 97 e 191 a 193 
da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA. 
Artigo 26º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente comunicar ao Poder Judiciário, Ministério Público e 
Conselhos Tutelares qualquer irregularidade que tenha conhecimento, 
relacionada às Entidades Não-Governamentais Registradas e aos 
Programas e Serviços das Entidades Governamentais e Não 
Governamentais. 
  
Parágrafo único. Após os devidos procedimentos para a verificação 
da irregularidade comunicada, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente procederá se for o caso, à suspensão ou 
cassação do Registro e da Inscrição. 
Artigo 27º - Cabe ao CMDCA deliberar sobre as questões omissas 
nesta Resolução. 
Artigo 28º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Barbalha, 12 de março de 2025 
  
THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA 
  
ANEXO I 
(MODELO DE REQUERIMENTO – em papel timbrado da 
entidade) 
  
Requerimento de Registro e/ou Renovação de Inscrição de 
Entidade 
  
Ilustríssimo (a) Senhor (a) 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA- Barbalha, , portador da identidade nº . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . , expedida pelo . . . . . . .. . . . . . . . e inscrito no C.P.F. 

                            

Fechar