DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3685 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
Art. 1º - Declarar a VACÂNCIA do cargo de Auxiliar de Serviços 
Gerais – Aux. Gestão Púb II, Classe C Ref. 4, ocupado pelo servidor 
MARCELO CÂMARA DA SILVA, matrícula 0023365, por motivo 
de posse em outro cargo inacumulável, de acordo com o artigo 33, 
inciso VIII, da Lei Municipal de nº 094/92, de 27 de janeiro de 1992, 
a partir do dia 28 de março de 2025. 
Art. 2º - A vacância de que trata o artigo primeiro desta Portaria será 
concedida pelo período de 03 (três) anos, contados a partir da data em 
que o servidor assumir o outro cargo, ou antes, podendo cessar a 
qualquer momento, desde que a pedido do servidor. 
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de 28 de março de 
2025, revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE;PUBLIQUE-SE;CUMPRA-SE. 
  
Sede do Governo Municipal de Icapuí (CE), aos 28 de março de 2025. 
  
FRANCISCO KLEITON PEREIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças da Prefeitura Municipal de Icapuí, na data supra, e 
publicada no lugar público de costume por afixação da mesma data. 
 
Publicado por: 
Ellen Rafaela da Costa Silva 
Código Identificador:373798D1 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
512/2025 
 
PORTARIA Nº512/2025 
  
REGULAMENTA 
A 
FASE 
INTERNA 
DOS 
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA A 
CONTRATAÇÃO 
DE 
BENS, 
SERVIÇOS 
E 
OBRAS NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 036/2024 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, Sr. 
Francisco Kleiton Pereira, no uso de suas atribuições legais e de 
acordo com o que lhe confere o artigo 9º da Lei Municipal nº 094/92, 
de 27 de janeiro de 1992, combinado com as disposições da Lei 
Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) e do Decreto 
Municipal nº 036/2024, bem como art. 37 da Constituição Federal, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento adequado para a 
contratação de bens, serviços e obras no âmbito da administração 
pública 
municipal, 
visando 
à 
economicidade, 
eficiência 
e 
transparência; 
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de observância aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
vinculação ao instrumento convocatório, conforme estabelecido pela 
Lei Federal nº 14.133/2021 e pelo Decreto Municipal nº 036/2024; 
CONSIDERANDO a importância da análise jurídica prévia para 
mitigar riscos de nulidade, improcedência ou vícios nos processos 
licitatórios; 
CONSIDERANDO o dever de controle interno e segurança jurídica 
nas contratações públicas, em conformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e o Decreto Municipal nº 
036/2024; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Fica regulamentada a fase interna de análise jurídica dos 
procedimentos licitatórios para contratação de bens, serviços e obras 
no Município de Icapuí, compreendendo: 
a) Análise de conformidade legal do edital e do procedimento 
licitatório; 
b) Avaliação de riscos jurídicos e adequação às normas aplicáveis; 
c) Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento 
jurídico da Administração deverá apreciar o processo licitatório 
conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade. 
Art. 2º - Compete à pasta interessada através da Comissão de 
Licitação e Contratação encaminhar à Assessoria Jurídica do 
Município todo e qualquer processo licitatório, devidamente 
despachado, devendo conter: 
a) Autuado, numerado e rubricado; 
b) Acompanhado de Documento de Formalização de Demanda-DFD, 
Estudo Técnico Preliminar-ETP, Análise de Risco, Termo de 
Referência e/ou Projeto Básico, Justificativa e documentos 
complementares conforme Lei Federal 14.133/2021; 
c) Com parecer técnico prévio, quando necessário. 
§ 1º - Os pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica somente terão 
validade após ratificação expressa do Procurador do Município, que 
deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
§ 2º - O fluxo do procedimento licitatório deverá conter dois pareceres 
jurídicos: 
a) Primeiro parecer: análise do edital e do instrumento convocatório 
antes da publicação; 
b) Segundo parecer: análise prévia à homologação e adjudicação, para 
verificação de conformidade com as regras do certame. 
  
Parágrafo único: O Segundo parecer poderá ser dispensado a critério 
do órgão de assessoramento jurídico, conforme preceitua o § 5º, do 
Art. 53 da Lei Federal 14.133/2021. 
  
§ 3º - Em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o processo 
deverá ser submetido à Assessoria Jurídica para análise de 
fundamentação legal, sob pena de nulidade. 
  
§ 4º - A Assessoria Jurídica poderá emitir parecer referencial, voltada 
a 
orientar 
a 
Administração 
em 
processos 
e 
expedientes 
administrativos que tratam de situações idênticas, a qual dispensa 
análise jurídica individualizada, sendo admissível sempre quando 
houver processos e expedientes administrativos com os mesmos 
pressupostos fáticos e jurídicos, para os quais seja possível estabelecer 
orientação jurídica uniforme, cuja observância dependa de mera 
conferência de dados e/ou documentos constantes dos autos. 
  
Art. 3º - A Assessoria Jurídica deverá manter registro organizado de 
todos os pareceres emitidos, com: 
a) Número do processo; 
b) Data de emissão; 
c) Síntese das conclusões; 
d) Assinatura do responsável. 
  
Art. 4º - Fica instituído o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a 
emissão dos pareceres jurídicos, salvo em casos de maior 
complexidade, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual 
período, mediante justificativa. 
  
Art. 5º - Os servidores responsáveis pelo trâmite dos processos 
licitatórios que descumprirem as disposições desta Portaria estarão 
sujeitos a medidas administrativas, nos termos da Lei nº 8.429/1992 
(Lei de Improbidade Administrativa) e do Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos Municipais. 
  
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE. 
  
Sede do Governo Municipal de Icapuí (CE), aos 28 de março de 2025. 
  
FRANCISCO KLEITON PEREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças da Prefeitura Municipal de Icapuí, na data supra, e publicada 
no lugar público de costume por afixação da mesma data. 
 
Publicado por: 
Ellen Rafaela da Costa Silva 
Código Identificador:0C571B5E 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
502/2025 

                            

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