DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3685 
 
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orçamentários, na forma que indica e dá outras 
providências. 
  
O Prefeito do Município de Potengi, Estado do Ceará, faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, por meio de 
Decreto, para transportar os saldos orçamentários da Secretaria 
Municipal de Cultura Esporte e Juventude para a Secretaria Municipal 
de Cultura Turismo, Esporte e Juventude. 
  
Parágrafo - Todos os contratos, empenhos, ações, bens patrimoniais e 
cargos da Secretaria da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e 
Juventude passam automaticamente para a Secretaria Municipal de 
Cultura, Turismo, Esporte e Juventude. 
  
Art. 2º - Fica autorizada a criação da dotação orçamentária constante 
do anexo I. 
  
Art. 3º - Como fonte de recurso para cobertura da dotação prevista no 
art. 2º, serão utilizados os recursos orçamentários constantes do anexo 
II. 
  
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Ceará, em 01 de ABRIL de 
2025. 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I  
  
DOTAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR(R$) 
  
1301 – Secretaria Municipal de Cultura Turismo Esporte e Juventude 
04.122.0037.1.023 – Ações itinerantes de universalização do Turismo 
Local 
4.4.90.52.00 – Equipamentos e material permanente 615.000,00 
  
04.122.0037. 1.024 – Modernização física-estrutural de equipamentos 
existentes para funcionamento do CEMATUR 
4.4.90.51.00 Obras e instalações 1.515.000,00 
4.4.90.52.00 – Equipamentos e material permanente 250.000,00 
  
04.122.0037. 1.025 – Construção de portais turísticos municipais 
4.4.90.51.00 Obras e instalações 80.000,00 
  
04.122.0037.2.062 – Promoção de capacitação inicial e formações 
continuadas para agentes locais do turismo 
3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica 50.000,00 
  
04.122.0037.2.063 – Realização da conferência municipal do turismo 
local 
3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica 30.000,00 
  
04.122.0037.1.026 – Constituição do fórum permanente municipal do 
turismo local 
3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica 9.000,00 
  
TOTAL GERAL 2.549.000,00 
  
ANEXO II  
  
DOTAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR(R$) 
  
06.01 – Secretaria de Infraestrutura e Obras 
15.451.0038.1.001 Construção, reforma e ampliação de prédios e 
edificações públicas 
4.4.90.51.00 Obras e instalações 2.000.000,00 
  
15.451.0332.1.003 Construção, reforma e ampliação de praças e 
jardins 
4.4.90.51.00 Obras e instalações 549.000,00 
  
TOTAL GERAL 2.549.000,00 
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:B552B04E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 18/2025 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 18/2025 
  
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA FROTA 
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE POTENGI-CEARÁ, 
ESTABELECE NORMAS PARA APURAÇÃO DE 
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais 
disposições legais aplicáveis, 
CONSIDERANDO o princípio da legalidade, moralidade, eficiência 
e responsabilidade na administração pública, nos termos do art. 37 da 
Constituição Federal; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização da 
frota oficial de veículos pertencentes ao Município, máxime visando 
ao uso adequado dos bens públicos e à responsabilização de 
condutores por eventuais infrações de trânsito; 
CONSIDERANDO o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 
nº 
9.503/1997), 
especialmente 
o 
art. 
257, 
que 
trata 
da 
responsabilidade pelas infrações de trânsito; 
DECRETA: 
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a utilização da frota oficial do 
Município de Potengi-Ceará, estabelece normas para a apuração de 
infrações de trânsito e define responsabilidades quanto ao pagamento 
de multas e demais penalidades administrativas. 
Art. 2º – A utilização de veículos oficiais deve restringir-se a 
finalidades estritamente vinculadas ao interesse público, sendo vedado 
seu uso para fins particulares. 
§ 1º Cada veículo deverá possuir registro de controle de uso, no qual 
constarão: 
  
• Data e horário de saída e retorno; 
• Nome do servidor responsável pela condução; 
• Destino e finalidade da viagem; 
• Quilometragem inicial e final. 
  
Art. 3º – As infrações de trânsito cometidas com veículos da frota 
oficial serão de responsabilidade do servidor condutor do veículo no 
momento da infração, salvo nos casos de falha administrativa 
devidamente justificada. 
§ 1º O servidor será notificado internamente para apresentar 
justificativa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da 
infração. 
§ 2º Constatada a responsabilidade do condutor, este será obrigado a 
ressarcir ao erário municipal os valores pagos a título de multa, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo se comprovada hipótese de 
exclusão de culpa. 
Art. 4º Recebida a notificação da infração, a chefia imediata do setor 
responsável pelo veículo deverá: 
I – Identificar o condutor responsável no momento da infração; 
II – Encaminhar a documentação à Assessoria Jurídica ou setor 
competente para análise; 
III – Determinar, se necessário, a instauração de sindicância para 
apuração dos fatos. 
§ 1º A Administração poderá apresentar defesa ou recurso 
administrativo junto ao órgão autuador, nos termos da legislação de 
trânsito. 
Art. 5º – O pagamento das multas deverá, preferencialmente, ser 
efetuado pelo condutor responsável, diretamente ao órgão de trânsito. 
§ 1º O pagamento com recursos públicos somente será admitido 
quando comprovado que a infração decorreu de: 

                            

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