Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685 www.diariomunicipal.com.br/aprece 74 orçamentários, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Potengi, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, por meio de Decreto, para transportar os saldos orçamentários da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Juventude para a Secretaria Municipal de Cultura Turismo, Esporte e Juventude. Parágrafo - Todos os contratos, empenhos, ações, bens patrimoniais e cargos da Secretaria da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Juventude passam automaticamente para a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude. Art. 2º - Fica autorizada a criação da dotação orçamentária constante do anexo I. Art. 3º - Como fonte de recurso para cobertura da dotação prevista no art. 2º, serão utilizados os recursos orçamentários constantes do anexo II. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Ceará, em 01 de ABRIL de 2025. SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal ANEXO I DOTAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR(R$) 1301 – Secretaria Municipal de Cultura Turismo Esporte e Juventude 04.122.0037.1.023 – Ações itinerantes de universalização do Turismo Local 4.4.90.52.00 – Equipamentos e material permanente 615.000,00 04.122.0037. 1.024 – Modernização física-estrutural de equipamentos existentes para funcionamento do CEMATUR 4.4.90.51.00 Obras e instalações 1.515.000,00 4.4.90.52.00 – Equipamentos e material permanente 250.000,00 04.122.0037. 1.025 – Construção de portais turísticos municipais 4.4.90.51.00 Obras e instalações 80.000,00 04.122.0037.2.062 – Promoção de capacitação inicial e formações continuadas para agentes locais do turismo 3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica 50.000,00 04.122.0037.2.063 – Realização da conferência municipal do turismo local 3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica 30.000,00 04.122.0037.1.026 – Constituição do fórum permanente municipal do turismo local 3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica 9.000,00 TOTAL GERAL 2.549.000,00 ANEXO II DOTAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR(R$) 06.01 – Secretaria de Infraestrutura e Obras 15.451.0038.1.001 Construção, reforma e ampliação de prédios e edificações públicas 4.4.90.51.00 Obras e instalações 2.000.000,00 15.451.0332.1.003 Construção, reforma e ampliação de praças e jardins 4.4.90.51.00 Obras e instalações 549.000,00 TOTAL GERAL 2.549.000,00 Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:B552B04E GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 18/2025 DECRETO MUNICIPAL Nº 18/2025 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA FROTA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE POTENGI-CEARÁ, ESTABELECE NORMAS PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis, CONSIDERANDO o princípio da legalidade, moralidade, eficiência e responsabilidade na administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização da frota oficial de veículos pertencentes ao Município, máxime visando ao uso adequado dos bens públicos e à responsabilização de condutores por eventuais infrações de trânsito; CONSIDERANDO o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), especialmente o art. 257, que trata da responsabilidade pelas infrações de trânsito; DECRETA: Art. 1º – Este Decreto regulamenta a utilização da frota oficial do Município de Potengi-Ceará, estabelece normas para a apuração de infrações de trânsito e define responsabilidades quanto ao pagamento de multas e demais penalidades administrativas. Art. 2º – A utilização de veículos oficiais deve restringir-se a finalidades estritamente vinculadas ao interesse público, sendo vedado seu uso para fins particulares. § 1º Cada veículo deverá possuir registro de controle de uso, no qual constarão: • Data e horário de saída e retorno; • Nome do servidor responsável pela condução; • Destino e finalidade da viagem; • Quilometragem inicial e final. Art. 3º – As infrações de trânsito cometidas com veículos da frota oficial serão de responsabilidade do servidor condutor do veículo no momento da infração, salvo nos casos de falha administrativa devidamente justificada. § 1º O servidor será notificado internamente para apresentar justificativa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da infração. § 2º Constatada a responsabilidade do condutor, este será obrigado a ressarcir ao erário municipal os valores pagos a título de multa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo se comprovada hipótese de exclusão de culpa. Art. 4º Recebida a notificação da infração, a chefia imediata do setor responsável pelo veículo deverá: I – Identificar o condutor responsável no momento da infração; II – Encaminhar a documentação à Assessoria Jurídica ou setor competente para análise; III – Determinar, se necessário, a instauração de sindicância para apuração dos fatos. § 1º A Administração poderá apresentar defesa ou recurso administrativo junto ao órgão autuador, nos termos da legislação de trânsito. Art. 5º – O pagamento das multas deverá, preferencialmente, ser efetuado pelo condutor responsável, diretamente ao órgão de trânsito. § 1º O pagamento com recursos públicos somente será admitido quando comprovado que a infração decorreu de:Fechar