DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3685 
 
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ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
Capítulo II 
Das Aposentadorias 
  
Art. 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados 
para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, 
ressalvado, nos termos desta lei: 
I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria 
de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação 
biopsicossocial 
realizada 
por 
equipe 
multiprofissional 
e 
interdisciplinar; 
II - idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de 
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a 
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação; 
III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida 
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do 
disposto no §3° do art. 5º, desde que comprovem tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente 
federativo; e 
IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma desta Lei Complementar, é vedada a percepção 
de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de 
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições 
para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no 
Regime Geral de Previdência Social. 
Seção I 
Da Aposentadoria Comum 
  
Art. 5º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de 
previdência municipal será aposentado: 
§1º - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que 
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, 
anualmente, para verificar a continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que 
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e 
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder 
Executivo; 
I - A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá 
ser precedida de auxílio-doença. 
II - Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao 
trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do 
trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais: 
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada 
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e 
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho 
e da Previdência Social; 
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada 
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com 
ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada na 
alínea a. 
III - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho 
dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional 
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, 
da capacidade para o trabalho. 
IV - A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será 
concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo 
médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva 
para o trabalho. 
V - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com 
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela 
junta médica, a aposentadoria por incapacidade permanente ao 
trabalho indenpenderá de auxílio-doença e será devida a partir da 
publicação do Ato de sua concessão. 
VI - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a 
partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo 
eletivo. 
VII - O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade 
permanente decorrente de doença mental somente será feito ao 
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de 
curatela, ainda que provisório. 
§2° - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser 
inferiores ao salário-mínimo. 
I - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do 
dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no 
serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que 
permanecer em atividade após aquela data. 
II - Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a 
um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano 
completo de contribuição previdenciária. 
III - Caberá à Secretaria de Administração, por meio da 
Coordenadoria de Recursos Humanos, iniciar o Processo de 
Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que 
não tenha formulado pedido até o dia da compulsória. 
§3° - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
  
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o 
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço 
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for 
concedida a aposentadoria. 
III - O servidor aposentado nos termos do §1º fica sujeito às 
avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de 
idade. 
Seção II 
Das Aposentadorias Especiais 
  
Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, 
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo 
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e 
classe em que for concedida a aposentadoria, na forma da Lei 
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos 
critérios de cálculo dos benefícios, observadas as seguintes condições: 
§1º - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) 
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; 
§2º - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e 
nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência 
moderada; 
§3º - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e 
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; 
I - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o 
―caput‖, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas. 
II - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica 
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por 
equipe multiprofissional e interdisciplinar. 
III - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência 
Social, tornar-se pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde 
que atendidos os parâmetros mínimos mencionados no ―caput‖. 
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, 
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) 
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 
Art. 7º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a 
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será 
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, 
os seguintes requisitos: 
I - 60 (sessenta) anos de idade; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; 
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for 
concedida a aposentadoria. 

                            

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