DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3685 
 
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3) - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no ―caput‖ e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, com acréscimo de 2% 
(dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 
20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no 
item 1. 
§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º 
do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
a) - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no item 1 do §6º; 
b) - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista 
no item 2 do §6º. 
§8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, 
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham 
fundamento no disposto no item 1 do §6º, o valor constituído pelo 
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes 
do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter 
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os 
demais critérios legais. 
§9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 
do §6º não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a 
contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria. 
Art. 13 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12, o servidor que tenha ingressado no serviço 
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 
a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-
se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os 
seguintes requisitos: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for 
concedida a aposentadoria; 
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, 
na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para 
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. 
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os 
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
a) - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §8º do 
artigo 12 desta lei complementar, para o servidor público que tenha 
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de 
Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 
5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria. 
b) - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no ―caput‖ e §§1º, 2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não 
contemplado no item 1 deste parágrafo. 
§3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º 
do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
a) - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no item 1 do §2º; 
b) - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista 
no item 2 do §2º. 
§4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 
do §2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no 
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
Capítulo III 
Pensão por Morte 
  
Seção I 
Dos Dependentes 
  
Art. 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de 
pensão por morte: 
I - cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de 
alimentos, ex-companheiro, desde que receba prestação de alimentos, 
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou 
inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave, 
enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou 
inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave e 
menor tutelado; 
II - pais; e 
III - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos 
ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave. 
§1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que 
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. 
§2º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é 
presumida e das demais deve ser comprovada. 
§3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do 
segurado mediante apresentação de termo judicial de tutela, 
observando-se o disposto no § 1º. 
§4º Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos direitos 
definidos nesta lei, a pessoa que, sem ter impedimentos para 
casamento, mantenha união estável com o segurado ou segurada, 
comprovada através da convivência pública, contínua e duradoura, 
com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e 
companheiras do mesmo sexo. 
§5º A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo 
exclui do direito aos benefícios da classe subseqüente. 
Art. 15 - A inscrição do dependente será efetuada mediante 
requerimento do segurado ou na data de requerimento do benefício, 
mediante habilitação. 
Art. 16 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, 
ocorre: 
I - para o cônjuge: 
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada 
a prestação de alimentos; ou 
b) pela anulação do casamento. 
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união 
estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos; 
III - para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos 
de idade e para os irmãos ao completarem vinte e um anos de idade, 
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, 
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau 
científico em curso de ensino superior; e 
IV - para os dependentes em geral: 
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou 
b) pela morte. 
§1º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele 
que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em 
julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de 
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, 
ressalvados os inimputáveis. 
§2º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação 
de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em 
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será 
possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão 
por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a 
ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de 
absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, 
bem como a reativação imediata do benefício. 
§3º A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar 

                            

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