Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685 www.diariomunicipal.com.br/aprece 78 3) - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no ―caput‖ e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no item 1. §7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: a) - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do §6º; b) - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no item 2 do §6º. §8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do §6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais. §9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do §6º não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Art. 13 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar- se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria; V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. §1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. §2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: a) - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §8º do artigo 12 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria. b) - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no ―caput‖ e §§1º, 2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo. §3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: a) - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do §2º; b) - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no item 2 do §2º. §4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do §2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Capítulo III Pensão por Morte Seção I Dos Dependentes Art. 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: I - cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de alimentos, ex-companheiro, desde que receba prestação de alimentos, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave, enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave e menor tutelado; II - pais; e III - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave. §1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. §2º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. §3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo judicial de tutela, observando-se o disposto no § 1º. §4º Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos direitos definidos nesta lei, a pessoa que, sem ter impedimentos para casamento, mantenha união estável com o segurado ou segurada, comprovada através da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e companheiras do mesmo sexo. §5º A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui do direito aos benefícios da classe subseqüente. Art. 15 - A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado ou na data de requerimento do benefício, mediante habilitação. Art. 16 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou b) pela anulação do casamento. II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III - para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade e para os irmãos ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou b) pela morte. §1º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis. §2º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. §3º A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durarFechar