Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685 www.diariomunicipal.com.br/aprece 79 a invalidez ou a deficiência, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas pela Junta Médica Municipal, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da pensão, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. §4º A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por Junta Médica Municipal, conforme estabelecido em regulamento. §5º O pensionista inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave fica sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade. §6º A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Socia – RGPS. §7º Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la por meio de outros documentos, conforme descrito no §8º. §8º São documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do processo de concessão de pensão por morte, ao companheiro de união estável, a declaração assinada pelo companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o de cujus, ex-segurado, mantinha relação de união estável com o declarante, em conjunto com: 1. certidão de nascimento de filho havido em comum; 2. certidão de casamento religioso; 3. declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente; 4. disposições testamentárias; 5. declaração especial feita perante tabelião; 6. prova do mesmo domicílio; 7. provas de encargos domésticos evidentes de existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil; 8. procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 9. conta bancária conjunta; 10. registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; 11. ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; 12. escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente. §9º Nem todos os itens previstos nos itens do parágrafo anterior consubstanciam por si só prova suficiente e bastante, podendo ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três) corroborados, quando for o caso, mediante justificação judicial. §10º A justificação judicial isoladamente não é documento suficiente para comprovação da união estável, sendo necessárias outras provas materiais subsidiárias para a configuração da união estável como entidade familiar. Art. 17 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente. §1º Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. §2º O pensionista de que trata o caput deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS DE QUITERIANÓPOLIS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. §3º Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé. §4º Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o direito dos dependentes de requerer a pensão por morte. Seção II Do Cálculo do Benefício da Pensão Art. 18 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). §1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. §2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o ―caput‖ será equivalente a: a) 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e b) a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no ―caput‖ e no §1º. Art. 19 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex- companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito. Art. 20 - A pensão por morte será devida a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até em até 30 (trinta) dias após o óbito; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência. §1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado. §2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. §3º Nas ações em que for parte o RPPS DE QUITERIANÓPOLIS, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. §4º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no §2º ou no §3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. §5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao RPPS DE QUITERIANÓPOLIS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. §6º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 21 - A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício. Art. 22 - Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Seção III Da Duração e da Extinção da Pensão Art. 23 - O direito à percepção da cota individual cessará: I - pelo falecimento;Fechar