DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3685 
 
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a invalidez ou a deficiência, hipótese em que será obrigatória a 
realização de avaliações periódicas pela Junta Médica Municipal, no 
mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da pensão, aplicando-se as 
normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que 
couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
§4º A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão 
comprovadas mediante inspeção por Junta Médica Municipal, 
conforme estabelecido em regulamento. 
§5º O pensionista inválido ou que tenha deficiência intelectual ou 
mental ou deficiência grave fica sujeito às avaliações periódicas até 
que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade. 
§6º A comprovação da dependência econômica deverá ter como base 
a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e 
critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Socia – 
RGPS. 
§7º Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo 
a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la 
por meio de outros documentos, conforme descrito no §8º. 
§8º São documentos específicos indispensáveis à formalização e 
análise do processo de concessão de pensão por morte, ao 
companheiro de união estável, a declaração assinada pelo 
companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o de 
cujus, ex-segurado, mantinha relação de união estável com o 
declarante, em conjunto com: 
1. certidão de nascimento de filho havido em comum; 
2. certidão de casamento religioso; 
3. declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o 
interessado como seu dependente; 
4. disposições testamentárias; 
5. declaração especial feita perante tabelião; 
6. prova do mesmo domicílio; 
7. provas de encargos domésticos evidentes de existência de sociedade 
ou comunhão dos atos da vida civil; 
8. procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
9. conta bancária conjunta; 
10. registro em associação de qualquer natureza, onde conste o 
interessado como dependente do segurado; 
11. ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como 
responsável; 
12. escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do 
dependente. 
§9º Nem todos os itens previstos nos itens do parágrafo anterior 
consubstanciam por si só prova suficiente e bastante, podendo ser 
considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três) corroborados, 
quando for o caso, mediante justificação judicial. 
§10º A justificação judicial isoladamente não é documento suficiente 
para comprovação da união estável, sendo necessárias outras provas 
materiais subsidiárias para a configuração da união estável como 
entidade familiar. 
Art. 17 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
servidor, declarada pela autoridade judicial competente. 
§1º Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência 
de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à 
pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste 
artigo. 
§2º O pensionista de que trata o caput deverá anualmente declarar que 
o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar 
imediatamente ao gestor do RPPS DE QUITERIANÓPOLIS o 
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e 
penalmente pelo ilícito. 
§3º Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão 
cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos 
valores recebidos, salvo comprovada má-fé. 
§4º Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da 
decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou da data da 
ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, 
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o direito dos 
dependentes de requerer a pensão por morte. 
Seção II 
Do Cálculo do Benefício da Pensão 
  
Art. 18 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será 
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor 
da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito 
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, 
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até 
o máximo de 100% (cem por cento). 
§1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e 
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 
100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de 
dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. 
§2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata 
o ―caput‖ será equivalente a: 
a) 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou 
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade 
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social; e 
b) a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de 
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 
100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na 
forma do disposto no ―caput‖ e no §1º. 
Art. 19 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu 
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários 
habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-
companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão 
alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito. 
Art. 20 - A pensão por morte será devida a contar da data: 
I - do óbito, quando requerida em até em até 30 (trinta) dias após o 
óbito; 
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso 
anterior; 
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência. 
§1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de 
habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que 
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a 
partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao 
dependente habilitado. 
§2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de 
dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao 
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos 
valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva 
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a 
existência de decisão judicial em contrário. 
§3º Nas ações em que for parte o RPPS DE QUITERIANÓPOLIS, 
este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida 
pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores 
referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da 
respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, 
ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 
§4º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no §2º ou no §3º 
deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de 
forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo 
das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. 
§5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao RPPS DE 
QUITERIANÓPOLIS a cobrança dos valores indevidamente pagos 
em função de nova habilitação. 
§6º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou 
habilitação. 
Art. 21 - A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano 
será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo 
ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento 
do benefício. 
Art. 22 - Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data 
utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social 
Seção III 
Da Duração e da Extinção da Pensão 
  
Art. 23 - O direito à percepção da cota individual cessará: 
I - pelo falecimento; 

                            

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