Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685 www.diariomunicipal.com.br/aprece 81 I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e do Legislativo; II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e Legislativo; III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo; IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Legislativo; V - as doações, as subvenções e os legados; VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e receitas de investimentos; VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal; VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo; IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPS; X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado ao RPPS; XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento municipal; XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. §1º O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada a legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. §2º A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Órgão de Controle e Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal. §3º Os recursos elencados nos incisos I a XII do caput deste artigo serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS. Art. 30 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o RPPS DE QUITERIANÓPOLIS corresponderá, para o(s): I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em Lei; II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que exceder ao valor nominal de 02 (dois) salários mínimos fixados pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal; IV - Pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor do benefício que exceder ao valor nominal de 02 (dois) salários mínimos fixados pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal; V – Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo; VI – Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal. §1º Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas suas obrigações. §2º Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos incisos III e IV será sob o valor que supere o valor máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. §3º Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo Regime de Previdência Complementar – RPC, não haverá contribuição sobre o valor do benefício. §4º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o ―caput‖ deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. Art. 31 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de cálculo da contribuição ao RPPS DE QUITERIANÓPOLIS, para os servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a gratificação natalina. §1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal. §2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o RPPS DE QUITERIANÓPOLIS, comporão a remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o benefício seja calculado pela média. §3° Constituem também como remuneração de contribuição do plano de custeio do RPPS DE QUITERIANÓPOLIS o valor do salário- maternidade, afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. Art. 32 - Visando ao plano de equacionamento, como medida definida no inciso X do artigo 29, o Município de Quiterianópolis, fica autorizado a: I – Instituir a contribuição patronal normal sobre benefícios de aposentadorias e pensões concedidos e a conceder a partir da vigência desta lei. II - O RPPS DE QUITERIANÓPOLIS faz jus ao repasse de valor equivalente a 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos aposentados e pensionistas, referente ao mês de competência imediatamente anterior, dos benefícios concedidos e a conceder, após a publicação desta Lei. III - Doar bens/imóveis que possam ser objeto de locação compulsória por parte da Prefeitura, Secretarias, Fundações e Autarquias com a finalidade de constituir recursos para o RPPS; Art. 33 - A Contribuição Normal Patronal será de: I – 9% sobre a base de cálculo patronal, referente aos servidores que não estão vinculados a carreira do Magistério mantido com recurso do Fundeb; II – 24,61% sobre a base de cálculo patronal, referente aos servidores que estão vinculados a carreira do Magistério mantido com recurso do Fundeb; Parágrafo Único – O plano de custeio será revisto anualmente por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 34 - A base de cálculo dos benefícios de aposentadorias e pensões que foram concedidos até 31 de dezembro de 2023, sendo devidas a partir da competência janeiro de 2024, obedecerá a seguinte transição: I – A base de incidência será de 10% do valor total das respectivas aposentarias e pensões para o exercício de 2024; II – A base de incidência será de 20% do valor total das respectivas aposentarias e pensões para o exercício de 2025; III – A base de incidência será de 30% do valor total das respectivas aposentarias e pensões para o exercício de 2026; IV – A base de incidência será de 40% do valor total das respectivas aposentarias e pensões para o exercício de 2027; V – A base de incidência será de 50% do valor total das respectivas aposentarias e pensões para o exercício de 2028; VI – A base de incidência será de 60% do valor total das respectivas aposentarias e pensões para o exercício de 2029; VII – A base de incidência será de 70% do valor total das respectivas aposentarias e pensões para o exercício de 2030; VIII – A base de incidência será de 80% do valor total das respectivas aposentarias e pensões para o exercício de 2031;Fechar