DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3685 
 
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I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição 
dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e 
do Legislativo; 
II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes 
Executivo, incluídos os das Autarquias e Legislativo; 
III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo, 
incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo; 
IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido 
servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das 
Fundações, e do Legislativo; 
V - as doações, as subvenções e os legados; 
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas 
patrimoniais e receitas de investimentos; 
VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em 
razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal; 
VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo; 
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados 
ou cedidos ao RPPS; 
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por 
impostos destinado ao RPPS; 
XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações 
previstas no orçamento municipal; 
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
§1º O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada a 
legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando 
a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
§2º A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da 
Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Órgão de Controle e 
Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal. 
§3º Os recursos elencados nos incisos I a XII do caput deste artigo 
serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos 
segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS. 
Art. 30 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o 
RPPS DE QUITERIANÓPOLIS corresponderá, para o(s): 
I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do 
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de 
contribuição estabelecido em Lei; 
  
II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do 
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de 
contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS; 
III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que 
exceder ao valor nominal de 02 (dois) salários mínimos fixados pela 
União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, 
devidamente comprovada conforme legislação federal; 
IV - Pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, 
incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor 
do benefício que exceder ao valor nominal de 02 (dois) salários 
mínimos fixados pela União, enquanto perdurar a situação de déficit 
atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação 
federal; 
V – Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores 
efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das 
Fundações, e Legislativo; 
VI – Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos 
servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a 
publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do 
RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal. 
§1º Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida 
nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e 
Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas 
suas obrigações. 
§2º Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições 
previdenciárias dos incisos III e IV será sob o valor que supere o valor 
máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - 
RGPS. 
§3º Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo 
Regime de Previdência Complementar – RPC, não haverá 
contribuição sobre o valor do benefício. 
§4º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou 
pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que 
trata o ―caput‖ deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de 
forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. 
Art. 31 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de 
cálculo da contribuição ao RPPS DE QUITERIANÓPOLIS, para os 
servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, o montante equivalente ao 
valor do subsídio ou do vencimento ou da remuneração do cargo 
efetivo, nestes dois últimos casos, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias 
permanentes de caráter individual, em especial, o adicional de 
produtividade fiscal e a gratificação natalina. 
§1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada 
remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração 
permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos 
incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal. 
§2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação 
anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o RPPS DE 
QUITERIANÓPOLIS, comporão a remuneração de contribuição e o 
salário de benefício, desde que o benefício seja calculado pela média. 
§3° Constituem também como remuneração de contribuição do plano 
de custeio do RPPS DE QUITERIANÓPOLIS o valor do salário-
maternidade, afastamentos por incapacidade temporária para o 
trabalho e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional 
com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 
Art. 32 - Visando ao plano de equacionamento, como medida definida 
no inciso X do artigo 29, o Município de Quiterianópolis, fica 
autorizado a: 
I – Instituir a contribuição patronal normal sobre benefícios de 
aposentadorias e pensões concedidos e a conceder a partir da vigência 
desta lei. 
II - O RPPS DE QUITERIANÓPOLIS faz jus ao repasse de valor 
equivalente a 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na 
Fonte (IRRF) dos aposentados e pensionistas, referente ao mês de 
competência imediatamente anterior, dos benefícios concedidos e a 
conceder, após a publicação desta Lei. 
III - Doar bens/imóveis que possam ser objeto de locação compulsória 
por parte da Prefeitura, Secretarias, Fundações e Autarquias com a 
finalidade de constituir recursos para o RPPS; 
Art. 33 - A Contribuição Normal Patronal será de: 
I – 9% sobre a base de cálculo patronal, referente aos servidores que 
não estão vinculados a carreira do Magistério mantido com recurso do 
Fundeb; 
II – 24,61% sobre a base de cálculo patronal, referente aos servidores 
que estão vinculados a carreira do Magistério mantido com recurso do 
Fundeb; 
Parágrafo Único – O plano de custeio será revisto anualmente por 
atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, observadas as 
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio 
financeiro e atuarial. 
Art. 34 - A base de cálculo dos benefícios de aposentadorias e pensões 
que foram concedidos até 31 de dezembro de 2023, sendo devidas a 
partir da competência janeiro de 2024, obedecerá a seguinte transição: 
I – A base de incidência será de 10% do valor total das respectivas 
aposentarias e pensões para o exercício de 2024; 
II – A base de incidência será de 20% do valor total das respectivas 
aposentarias e pensões para o exercício de 2025; 
III – A base de incidência será de 30% do valor total das respectivas 
aposentarias e pensões para o exercício de 2026; 
IV – A base de incidência será de 40% do valor total das respectivas 
aposentarias e pensões para o exercício de 2027; 
V – A base de incidência será de 50% do valor total das respectivas 
aposentarias e pensões para o exercício de 2028; 
VI – A base de incidência será de 60% do valor total das respectivas 
aposentarias e pensões para o exercício de 2029; 
VII – A base de incidência será de 70% do valor total das respectivas 
aposentarias e pensões para o exercício de 2030; 
VIII – A base de incidência será de 80% do valor total das respectivas 
aposentarias e pensões para o exercício de 2031; 

                            

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