DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3685 
 
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II - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade 
prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo 
se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
grave; 
III - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário 
inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de 
beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos 
decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 24; 
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o 
artigo 24 desta lei complementar; 
V - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições 
estabelecidas nesta lei complementar; 
  
VI - pela renúncia expressa; 
VII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, 
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa 
desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os 
inimputáveis; 
VIII - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no 
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim 
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em 
processo judicial. 
§1º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar 
alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-
companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente 
na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício. 
§2º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá. 
Art. 24 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou 
companheira será devida: 
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a 
união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes 
do óbito; 
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de 
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) 
anos após o início do casamento ou da união estável: 
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
idade; 
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 
de idade; 
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de 
idade. 
§1º O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem 
como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e 
II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de 
acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, sendo 
levando em consideração apenas o requisito de idade para calcular o 
período de recebimento. 
§2º A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou 
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será 
devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os 
períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste 
artigo. 
§3º Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-
companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, 
ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 23. 
§4º O tempo de contribuição aos demais beneficiários será 
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de 
que tratam os incisos I e II deste artigo. 
Capítulo IV 
Do Ínicio do Pagamento dos Benefícios Previdenciários 
  
Art. 25 – Os pagamentos dos benefícios previdenciários concedidos 
através dos atos de aposentadoria e pensão pelo RPPS DE 
QUITERIANÓPOLIS, será paga com recursos previdenciários a partir 
da homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE 
do ato concessivo. 
§1º Após expedição da portaria e enquanto o processo de 
aposentadoria tramitar perante o TCE/CE, o servidor permanecerá em 
atividade, vinculado ao seu órgão, sendo mantida a contribuição 
patronal e do servidor, ambas a cargo do Tesouro Municipal, não 
sendo em tal período computado contagem de tempo de contribuição; 
§2º Neste período em atividade, o servidor receberá remuneração 
pelas atividades exercidas não sendo permitido neste período 
nenhuma promoção ou incremento salarial, nem poderá contar como 
tempo de anuênio ou de carreira ou função pública, a não no caso do 
processo não seja homologado pelo Tribunal de Contas do Estado. 
§3º Após a homologação do processo de aposentadoria pelo Tribunal 
de Contas do Estado, o pagamento dos proventos do servidor 
continuará a cargo do RPPS DE QUITERIANÓPOLIS, ficando o 
Ente Municipal dispensado das contribuições citadas no parágrafo 
primeiro; 
§4º Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal de 
Contas do Estado, o processo de benefício será imediatamente revisto 
e promovidas as medidas administrativas saneadoras e jurídicas 
pertinentes. 
§5º Na hipótese prevista no parágrafo terceiro será garantido ao 
servidor a contagem do tempo de contribuição do período 
compreendido entre a expedição da portaria e o julgamento ilegal pelo 
Tribunal de Contas do Estado. 
Capítulo V 
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários 
Art. 26 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte 
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de 
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor 
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da 
Constituição Federal. 
Art. 27 - Será admitida, nos termos do §1º, a acumulação de: 
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um 
regime de previdência social com pensão por morte concedida por 
outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das 
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição 
Federal; ou 
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um 
regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito 
do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de 
previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das 
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição 
Federal; 
§1º Nessas hipóteses das acumulações previstas, é assegurada a 
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma 
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de 
acordo com as seguintes faixas: 
a) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário 
mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; 
b) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários 
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; 
c) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários 
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e; 
d) 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários 
mínimos. 
§ 2º A aplicação do disposto no §1º poderá ser revista a qualquer 
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos 
benefícios. 
§ 3º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o 
direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada 
em vigor desta lei complementar. 
Capítulo VI 
Do Abono Anual 
  
Art. 28 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver 
recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo 
RPPS DE QUITERIANÓPOLIS. 
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional 
em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS DE 
QUITERIANÓPOLIS, em que cada mês corresponderá a um doze 
avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto 
quando o benefício encerrar- se antes deste mês, quando o valor será o 
do mês da cessação. 
Capítulo VII 
Do Custeio da Previdência Municipal 
  
Art. 29 – Constituem recursos do RPPS DE QUITERIANÓPOLIS: 

                            

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