Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685 www.diariomunicipal.com.br/aprece 80 II - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 24; IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 24 desta lei complementar; V - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar; VI - pela renúncia expressa; VII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis; VIII - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. §1º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex- companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício. §2º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá. Art. 24 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida: I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito; II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. §1º O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, sendo levando em consideração apenas o requisito de idade para calcular o período de recebimento. §2º A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo. §3º Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex- companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 23. §4º O tempo de contribuição aos demais beneficiários será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo. Capítulo IV Do Ínicio do Pagamento dos Benefícios Previdenciários Art. 25 – Os pagamentos dos benefícios previdenciários concedidos através dos atos de aposentadoria e pensão pelo RPPS DE QUITERIANÓPOLIS, será paga com recursos previdenciários a partir da homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE do ato concessivo. §1º Após expedição da portaria e enquanto o processo de aposentadoria tramitar perante o TCE/CE, o servidor permanecerá em atividade, vinculado ao seu órgão, sendo mantida a contribuição patronal e do servidor, ambas a cargo do Tesouro Municipal, não sendo em tal período computado contagem de tempo de contribuição; §2º Neste período em atividade, o servidor receberá remuneração pelas atividades exercidas não sendo permitido neste período nenhuma promoção ou incremento salarial, nem poderá contar como tempo de anuênio ou de carreira ou função pública, a não no caso do processo não seja homologado pelo Tribunal de Contas do Estado. §3º Após a homologação do processo de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o pagamento dos proventos do servidor continuará a cargo do RPPS DE QUITERIANÓPOLIS, ficando o Ente Municipal dispensado das contribuições citadas no parágrafo primeiro; §4º Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo de benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas saneadoras e jurídicas pertinentes. §5º Na hipótese prevista no parágrafo terceiro será garantido ao servidor a contagem do tempo de contribuição do período compreendido entre a expedição da portaria e o julgamento ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado. Capítulo V Da Acumulação de Benefícios Previdenciários Art. 26 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. Art. 27 - Será admitida, nos termos do §1º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; §1º Nessas hipóteses das acumulações previstas, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: a) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; b) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; c) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e; d) 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. § 2º A aplicação do disposto no §1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 3º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar. Capítulo VI Do Abono Anual Art. 28 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPS DE QUITERIANÓPOLIS. Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS DE QUITERIANÓPOLIS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar- se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Capítulo VII Do Custeio da Previdência Municipal Art. 29 – Constituem recursos do RPPS DE QUITERIANÓPOLIS:Fechar