DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3685 
 
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IX – A base de incidência será de 90% do valor total das respectivas 
aposentarias e pensões para o exercício de 2032; e 
X – A base de incidência será de 100% do valor total das respectivas 
aposentarias e pensões para o exercício de 2033 em diante. 
Art. 35 - Fica criado a Carteira Garantida, enquanto houver déficit 
atuarial primário, onde Tesouro Municipal garantirá uma rentabilidade 
da carteira de investimento de IPCA + 6% ao ano. 
§1º - Entende-se como déficit atuarial primário a diferença positiva 
entre a valor presente das obrigações previdenciárias e os direitos 
previdenciários onde nestes estão somados o patrimônio constituído 
até o momento do estudo. 
§2º - A partir de 2024, no começo de cada exercício financeiro, até o 
10º dia útil do novo exercício, a Unidade Gestora deverá informar o 
valor de rentabilidade alcançada pela carteira de investimento e o 
valor estimado atuarialmente conforme determinado pelo caput. 
§3º - A rentabilidade acumulada auferida, anualmente, caso não atinja 
a rentabilidade estabelecida no caput deverá ser objeto de 
equacionamento. 
I – O equacionamento de que trata o §3º deverá ser objeto de termo 
firmado entre as partes, devidamente assinado pelos representantes 
legais da Prefeitura Municipal e da Unidade Gestora do RPPS, tendo 
por testemunhas dois servidores titulares de cargo efetivo. 
II – O prazo de equacionamento não poderá ser superior a 12 (doze) 
meses, tendo início e fim dentro do respectivo exercício financeiro. 
III – Os Aportes Mensais definidos no §3º será a diferença calculada 
dividido pela quantidade de parcelas acordadas, conforme inciso II, 
sendo os valores mensais atualizados pela inflação, tendo como 
indicador o IPCA ou o que vier a substituí-lo, mais juros de 1% ao 
mês com vencimento igual aos das obrigações mensais patronais. 
IV – As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos 
acréscimos legais previstos para as contribuições previdenciárias. 
V – Ato do chefe do poder executivo poderá majorar a taxa de juro 
prevista no §1º em benefício do RPPS do Município de 
QUITERIANÓPOLIS, condicionada à existência de Título Público 
Federal pós-fixado com taxa de juro igual ou superior. 
Art. 36 - Fica criado a Gratificação de Permanência destinado aos 
segurados, que ao preencherem as condições de elegibilidade ao 
benefício de Aposentadoria, permaneça em atividade. 
§1° Será concedido o referido benefício após o preenchimento do 
Requerimento da Gratificação ao RPPS DE QUITERIANÓPOLIS e a 
análise positiva deste. 
§2° Após análise, caso o servidor seja elegível, será encaminhado ao 
seu superior direto para que este se manifeste pelo interesse ou não em 
permanecer com o referido servidor e em caso de aceite deste, é 
concedido o referido benefício que perdurará até o requerimento de 
Aposentadoria do Servidor ou que atinja a idade para Aposentadoria 
Compulsória. 
§3° A Gratificação de Permanência será de 10% sobre o valor da 
remuneração de contribuição do servidor. 
§4° A referida Gratificação não integrará a remuneração de 
contribuição do servidor e nem será incorporado ao benefício de 
aposentadoria ou pensão. 
Capítulo VIII 
Disposições Finais 
  
Art. 37 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal 
titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos 
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham 
sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a 
data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os 
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os 
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos 
ao servidor público a que se refere o ―caput‖ e as pensões por morte 
devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo 
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. 
Art. 38 - O requisito de 5 (cinco) anos no nível e classe não impedirá 
o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da 
remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria 
pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos 
proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe e 
nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste 
penúltimo cargo, classe e nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa 
condição. 
Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com 
fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 
(cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco) 
anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo de benefício o 
valor fixados com base no cargo, na classe e nível anterior. 
Art. 39 - O servidor que tenha completado as exigências para a 
aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá 
fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para a 
aposentadoria compulsória. 
§1º A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não 
precisando ser preenchido nenhum tipo de requerimento por parte do 
servidor. 
§2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
Município e será devido a partir do preenchimento das exigências para 
o benefício de aposentadoria, sendo válido até a solicitação de 
aposentadoria voluntária do servidor ou preenchimento das condições 
para aposentadoria compulsória. 
§3° Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor, 
este pode solicitar a devolução, sendo esta corrigida apenas pelos 
índices inflacionários. 
Art. 40 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares 
necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos 
sobre os Conselhos nela previstos, dando-os a devida publicidade. 
Art. 41 - O Município de Quiterianópolis é responsável pela cobertura 
de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do 
pagamento de benefícios previdenciários. 
Art. 42 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo 
artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como 
à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da 
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela 
alínea ―a‖ do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda 
Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019. 
Art. 43 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à 
conta das dotações próprias. 
Art. 44 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as 
presentes na Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis/CE, bem 
como no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nas Leis 
Municipais nº 015, de 13 de agosto de 2013, nº 016, de 13 de agosto 
de 2013 e nº 010, de 27 de julho de 2020. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS, em 01 de abril de 2025. 
  
JULIANA MONTEIRO ABREU 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:5A54905C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 016/2025 
 
LEI MUNICIPAL Nº 016/2025, de 01 de abril de 2025. 
  
AUTORIZA 
A 
ABERTURA 
DE 
CRÉDITO 
ESPECIAL AO ORÇAMENTO 2025 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra. 
Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
  
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
abrir Crédito Especial ao Orçamento da despesa do corrente exercício, 
no valor de R$ 6.000.000,00 (Seis Milhões de Reais), nos termos do 

                            

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