Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685 www.diariomunicipal.com.br/aprece 82 IX – A base de incidência será de 90% do valor total das respectivas aposentarias e pensões para o exercício de 2032; e X – A base de incidência será de 100% do valor total das respectivas aposentarias e pensões para o exercício de 2033 em diante. Art. 35 - Fica criado a Carteira Garantida, enquanto houver déficit atuarial primário, onde Tesouro Municipal garantirá uma rentabilidade da carteira de investimento de IPCA + 6% ao ano. §1º - Entende-se como déficit atuarial primário a diferença positiva entre a valor presente das obrigações previdenciárias e os direitos previdenciários onde nestes estão somados o patrimônio constituído até o momento do estudo. §2º - A partir de 2024, no começo de cada exercício financeiro, até o 10º dia útil do novo exercício, a Unidade Gestora deverá informar o valor de rentabilidade alcançada pela carteira de investimento e o valor estimado atuarialmente conforme determinado pelo caput. §3º - A rentabilidade acumulada auferida, anualmente, caso não atinja a rentabilidade estabelecida no caput deverá ser objeto de equacionamento. I – O equacionamento de que trata o §3º deverá ser objeto de termo firmado entre as partes, devidamente assinado pelos representantes legais da Prefeitura Municipal e da Unidade Gestora do RPPS, tendo por testemunhas dois servidores titulares de cargo efetivo. II – O prazo de equacionamento não poderá ser superior a 12 (doze) meses, tendo início e fim dentro do respectivo exercício financeiro. III – Os Aportes Mensais definidos no §3º será a diferença calculada dividido pela quantidade de parcelas acordadas, conforme inciso II, sendo os valores mensais atualizados pela inflação, tendo como indicador o IPCA ou o que vier a substituí-lo, mais juros de 1% ao mês com vencimento igual aos das obrigações mensais patronais. IV – As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições previdenciárias. V – Ato do chefe do poder executivo poderá majorar a taxa de juro prevista no §1º em benefício do RPPS do Município de QUITERIANÓPOLIS, condicionada à existência de Título Público Federal pós-fixado com taxa de juro igual ou superior. Art. 36 - Fica criado a Gratificação de Permanência destinado aos segurados, que ao preencherem as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria, permaneça em atividade. §1° Será concedido o referido benefício após o preenchimento do Requerimento da Gratificação ao RPPS DE QUITERIANÓPOLIS e a análise positiva deste. §2° Após análise, caso o servidor seja elegível, será encaminhado ao seu superior direto para que este se manifeste pelo interesse ou não em permanecer com o referido servidor e em caso de aceite deste, é concedido o referido benefício que perdurará até o requerimento de Aposentadoria do Servidor ou que atinja a idade para Aposentadoria Compulsória. §3° A Gratificação de Permanência será de 10% sobre o valor da remuneração de contribuição do servidor. §4° A referida Gratificação não integrará a remuneração de contribuição do servidor e nem será incorporado ao benefício de aposentadoria ou pensão. Capítulo VIII Disposições Finais Art. 37 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o ―caput‖ e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. Art. 38 - O requisito de 5 (cinco) anos no nível e classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe e nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe e nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição. Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco) anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo de benefício o valor fixados com base no cargo, na classe e nível anterior. Art. 39 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. §1º A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não precisando ser preenchido nenhum tipo de requerimento por parte do servidor. §2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do preenchimento das exigências para o benefício de aposentadoria, sendo válido até a solicitação de aposentadoria voluntária do servidor ou preenchimento das condições para aposentadoria compulsória. §3° Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor, este pode solicitar a devolução, sendo esta corrigida apenas pelos índices inflacionários. Art. 40 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos, dando-os a devida publicidade. Art. 41 - O Município de Quiterianópolis é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 42 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea ―a‖ do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019. Art. 43 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias. Art. 44 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as presentes na Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis/CE, bem como no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nas Leis Municipais nº 015, de 13 de agosto de 2013, nº 016, de 13 de agosto de 2013 e nº 010, de 27 de julho de 2020. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 01 de abril de 2025. JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador:5A54905C GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 016/2025 LEI MUNICIPAL Nº 016/2025, de 01 de abril de 2025. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra. Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento da despesa do corrente exercício, no valor de R$ 6.000.000,00 (Seis Milhões de Reais), nos termos doFechar