DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
4. O resultado será apurado pelo critério de percentual único, acatando-se
todas as propostas com percentual igual ou inferior ao percentual máximo aceito pelo
Banco Central do Brasil, o qual será aplicado a todas as propostas vencedoras.
5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, até as 16:00
horas de 2/4/2025, o vencimento e o valor financeiro de cada um dos títulos objeto de
sua compra, utilizando o módulo "Lastro" do Selic.
6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte fórmula:
3_BCB_3_001
em que:
I - PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda do título ao Banco
Central do Brasil na data do compromisso, arredondado na oitava casa decimal;
II - PUvenda corresponde ao preço unitário de venda do título pelo Banco
Central do Brasil, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III;
III - f corresponde ao fator diário da taxa Selic, divulgado pelo Banco Central do
Brasil, relativo ao k-ésimo dia útil;
IV - S corresponde ao percentual definido no quarto parágrafo;
V - n corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
liquidação da venda, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VI - CJ1 corresponde ao primeiro cupom de juros unitário pago pelo título
durante a vigência do compromisso;
VII - m corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VIII - CJ2 corresponde ao segundo cupom de juros unitário pago pelo título
durante a vigência do compromisso;
IX - q corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do segundo cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda,
exclusive; e
X - P corresponde ao produtório.
7. Não havendo pagamento de cupom de juros durante a vigência do
compromisso, os valores "CJ1" e "CJ2" contidos na fórmula definida no sexto parágrafo
serão iguais a zero.
8. As operações de que tratam este Comunicado devem ser registradas no Selic
sob o código 1047.
ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe
COMUNICADO Nº 43.023, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e
a Taxa Referencial (TR) relativos a 1 de abril de 2025.
De acordo com o que determina a Resolução CMN nº 4.624, de 18.1.2018,
comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR)
relativos ao período de 1.4.2025 a 1.5.2025 são, respectivamente: 0,9929% (nove mil,
novecentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento), 1,00822657 (um inteiro e
oitocentos e vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e sete centésimos de milionésimos) e
0,1689% (mil, seiscentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento).
ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DIRETORIA DE SUPERVISÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100301/2023-46
INTIMADA: ACT FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 07.631.011/0001-19.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior ofício que se tentou fazer
chegar à parte ora intimada em endereço para tanto indicado sob sua responsabilidade em
bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar a parte
interessada no Processo Administrativo
Sancionador (PAS), acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na
sessão de 12 de março de 2025, ocasião em que lhe foram impostas as seguintes
penalidades: (1) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 106.800,00 (cento e seis
mil e oitocentos reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas
passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei,
e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts.
26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e (2) multa pecuniária, nos
termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.500,00 (trinta
e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter o cadastro
atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma
Lei, e ao art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf
nº 41, de 2022, e art. 3º da Instrução Normativa Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso
com
efeito suspensivo
em face
do referido
julgamento, deverá
ser efetuado
o
recolhimento das multas impostas nos termos da referida decisão, por meio de GRU
Cobrança 
a 
ser 
solicitada 
por 
mensagem 
dirigida 
ao 
endereço 
eletrônico
copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU Simples). Compete aos que figuram como
partes interessadas ou como seus procuradores em PAS instaurados no COAF manter
atualizados nos cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de intimações como
a presente (endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como acompanhar o
andamento de processos de seu interesse. Destaque-se, ademais, que o não recolhimento
dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora,
contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no
mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020,
combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii)
acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito,
acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os
valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso
II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja
efetuado 
mediante 
boleto, 
cuja 
emissão 
deverá 
ser 
solicitada 
pelo 
e-mail
copad@coaf.gov.br (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Da decisão
objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar também da publicação deste
edital, mediante apresentação a este COAF de petição de recurso endereçada à Presidente
do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio
eletrônico do referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-
colegiados-do-me/crsfn. Importa esclarecer que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN,
em segunda instância administrativa, confirme as multas impostas, os correspondentes
juros de mora serão devidos desde o primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento
especificado na presente intimação da decisão de primeira instância administrativa,
conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo nem o pagamento das
multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão condenatória pelo
CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária imposta na decisão
poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e
demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) em até 30 (trinta)
dias após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias destacado acima. Os autos digitais do
PAS em referência estão à disposição de partes interessadas e de seus eventuais
representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, dos quais
podem ter vista e obter cópia: a) pela internet, mediante cadastramento de usuário
externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF
nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço
eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos
Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu
botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-
br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2,
Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias
úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser
solicitado pelo e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF petição de recurso
endereçada à Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em
referência, a interessada deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do
SEI/ME, conforme indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o
documento ao endereço igualmente ali indicado. O PAS, no qual se asseguram
contraditório 
e 
ampla 
defesa, 
e 
os 
procedimentos 
decorrentes 
do 
eventual
inadimplemento das
multas aplicadas terão continuidade
independentemente do
comparecimento ou da manifestação de partes interessadas, ou por intermédio de
representantes legais ou procuradores.
Brasília, 2 de abril de 2025.
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100834/2021-66
INTIMADOS: HIROYUKI HIRAKAWA, CPF ***.475.***-75, STEPHEN ST ANGELO JR, CPF
***.558.***-16, MASAYUKI SAWAMURA, CPF ***.364.***-30 e MIGUEL SILVA RAMALHO DA
FONSECA, CPF ***.163.***-63
MOTIVO: em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal ou de este não ter
logrado comprovar a devida entrega de anteriores ofícios que se tentou encaminhar aos ora
intimados.
FINALIDADE:
Intimar
as
partes Interessadas
no
Processo
Administrativo
Sancionador (PAS) acima referenciado do resultado do julgamento, levado a efeito na sessão
de 12 de março de 2025, ocasião em que lhes foram impostas as seguintes penalidades,
sendo para HIROYUKI HIRAKAWA: (i) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso
II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no
valor de R$ 31.162,20 (trinta e um mil, cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), pelo
descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações
cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de
1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013,
bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, em razão da ausência da
qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente, equivalente a 25% (vinte e
cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração
ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; (ii) multa
pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com
a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 31.162,20 (trinta e um mil, cento
e sessenta e dois reais e vinte centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção
do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013,
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada
pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de
gestão; e (iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 23.948,83 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta
e três centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas,
procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando
infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte
e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração
ponderado pelo período de gestão; para STEPHEN ST ANGELO JR: (i) multa pecuniária, de
acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c",
inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 31.417,62 (trinta e um mil, quatrocentos e
dezessete reais e sessenta e dois centavos), pelo descumprimento da obrigação de
identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração
ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea
"c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da
Resolução Coaf nº 29, de 2017, em razão da ausência da qualificação de clientes como
pessoas expostas politicamente, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de
operações ocorridas no seu período de gestão; (ii) multa pecuniária, de acordo com o art.
12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da
mesma Lei, no valor de R$ 31.417,62 (trinta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e
sessenta e dois centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido
registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente
a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma
infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e (iii)
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
de R$ 24.480,37 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos),
por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e
controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e
da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art.
10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº
25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento)
da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período
de gestão; para MASAYUKI SAWAMURA: (i) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º,
inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma
Lei, no valor de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e
setenta e três centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e
manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10,
inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c",
da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de
2017, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas
politicamente, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa
jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas
no seu período de gestão; (ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei
nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de
R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três
centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de
operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998,
e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e
cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração
ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; (iii) multa
pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$

                            

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