DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 230/2025-TCU/SEPROC, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Processo TC 010.431/2015-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO LUCIANO ROGÉRIO FERNANDES, CPF: 660.776.641-20, do
Acórdão 2423/2021-TCU-Plenário, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 6/10/2021,
proferido no processo TC 010.431/2015-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do
recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1896/2019-TCU-Plenário e, no
mérito, negou-lhe provimento.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 240/2025-TCU/SEPROC, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Processo TC 003.284/2018-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO a TAILWIND COMÉRCIO, IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 14.035.093/0001-02, representado pelo Sr. Robson Oliveira Hoffman
Kaizer, OAB: 174.272/RJ, do Acórdão 1729/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro
Jhonatan de Jesus, Sessão de 19/3/2024, proferido no processo TC 003.284/2018-2, por
meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 18.929/2021-TCU-Segunda Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 222/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE ABRIL DE 2025
TC 006.661/2023-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADO JOSÉ WALTER MARINHO MARSICANO JÚNIOR, CPF: 977.971.894-04, do
Acórdão 9015/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de
15/10/2024, proferido no processo TC 006.661/2023-8, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos,
até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora até 18/3/2025: R$ 2.308.119,70. O ressarcimento deverá ser comprovado junto
ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
200.000,00 (art. 57da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
EDITAL Nº 248/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Processo TC 038.491/2018-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO MARCUS HENRIQUE BEZERRA PEREIRA, CPF: 826.587.903-25,
do Acórdão 2013/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de
25/9/2024, proferido no processo TC 038.491/2018-4, por meio do qual o Tribunal
conheceu do recurso de revisão interposto por Paulo Rogério de Medeiros Silva contra o
Acórdão 6627/2021-TCU-Primeira Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE CESSÃO
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS N: 7911105
Espécie: Termo de Cessão de Uso de Bens Móveis, que entre si celebram a Defensoria Pública
da União - DPU, CNPJ Nº .375.114/0001-16, e a Prefeitura Municipal de Itabuna / BA
Processo: nº 08038.006809/2024-13
Objeto: O presente Termo tem por objeto a Cessão de Uso, a título gratuito e precário, dos
bens móveis arrolados no Anexo ao presente instrumento, com valor total de R$ 7.210,99
(sete mil, duzentos e dez reais e noventa e nove centavos), cuja propriedade é da Cedente.
Vigência: O prazo de vigência deste Termo será de 01 (um) ano, contados a partir da entrega
dos bens cedidos, podendo ser prorrogado, mediante justificativa aprovada pela CEDENTE.
Parágrafo único - Decorrido o prazo acima, sem prorrogação, os bens devem ser devolvidos à
CEDENTE, conforme estipulado em cláusula própria deste Termo. Data da Assinatura:
Brasília/DF, 2 de abril de 2025. Assinatura: Vinícius Freire Vinhas, Secretário-Geral Executivo
pela DPU, e Luciana Seara Sousa, Representante pela Prefeitura de Municipal de Itabuna/BA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM ALTAMIRA-PA
RETIFICAÇÃO DE EDITAL
O DEFENSOR PÚBLICO-CHEFE DO NÚCLEO REGIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO NO PARÁ DA UNIDADE DE ALTAMIRA, com fulcro na Lei Complementar nº 80,
de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU nº 173, de 3 de Dezembro
2020; à Resolução CSDPU n° 222, de 1° de agosto de 2024; à Resolução CSDPU nº 157, de
5 de março de 2020; à Portaria DPGU nº 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008; e considerando a Portaria GABDPGF DPGU nº 1575, de 30 de
outubro de 2024 e a Portaria GABDPGF DPGU nº 1792, de 12 de dezembro de 2024 a qual
dispõe sobre os parâmetros do Programa de Residência no âmbito da Defensoria Pública
da União e dá outras providências, à Portaria GABDPGF DPGU nº 1792, de 12 de dezembro
de 2024, vem retificar o que segue:
7.2 Os (As) residentes exercerão suas atividades nas unidades da Defensoria
Pública da União, na Unidade de Altamira/PA, na modalidade híbrida.
ANEXO- I
CRONOGRAMA DO PROCESSO SELETIVO
.
.ITEM
.ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
.PRAZO
. .1
.Publicação de Edital
.01/04/2025
. .2
.I N S C R I Ç ÃO
.01/04/2025 
a
04/04/2025
. .3
.Publicação da Relação das Inscritas e dos
Inscritos
.08/04/2025
. .4
.Recurso contra indeferimento de inscrição
.08/04/2025
. .5
.Publicação das respostas aos recursos
.10/04/2025
. .6
.Analise Curricular
.14/04/2025
. .7
.Aplicação de provas (quando couber)
.----
. .8
.Entrevistas
.SE COUBER
. .9
.Resultado preliminar
.15/04/2025
. .10
.Recurso contra o resultado preliminar
.15/04/2025
. .11
.Publicação das respostas aos recursos
.22/04/2025
. .12
.Banca 
de 
heteroidentificação 
(apenas
candidatos/as autodeclarados/as
negros/as
e pardos/as)
mediante
avaliação
remota.
Entrevistas 
dos 
(as)
candidatos 
(as)
autodeclarados (as) trans, remotamente.
.24/04/2025
. .13
.Publicação do resultado final
.28/04/2025
. .14
.CO N V O C AÇ ÃO
.28/04/2025
ROMEU RODRIGUES REIS
Defensor Público-Chefe Substituto do Núcleo Regional do
Pará
RAÍSSA PACÍFICO PALITOT REMIGIO
Defensora Pública - Coordenadora Titular da UDPU
Altamira/PA
executada na gestão do prefeito antecessor. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art.
70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-
lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986, arts. 62 e 64 da Lei 4.320/1964; e  2 -
ausência de funcionalidade do objeto do Termo de compromisso 5.579/2013, descrito
como 8884 - PAC 2 - Creche/Pré-Escola 001, situada à Rua Eloi Silva s/nº, Projeto 1
Convencional R$1.842.912,09, sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo
de inexecução parcial. Normas infringidas: caput do art. 37 c/c o parágrafo único do art. 70
da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-Lei nº 200, de
25/2/1967; art. 66 do Decreto nº 93.872, de 23/12/1986; Instrução Normativa TCU nº 71,
de 28/11/2012 e atualizações, Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de
30/12/2016, e Termo de Compromisso pactuado.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 19/3/2025: R$ 885.872,97; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço

                            

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