REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 64 Brasília - DF, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 13 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15 Ministério da Educação........................................................................................................... 55 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 61 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 69 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 70 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 74 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 96 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 99 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 104 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 105 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 107 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 113 Ministério dos Transportes................................................................................................... 113 Ministério Público da União................................................................................................. 118 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 121 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 151 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 156 .................................. Esta edição é composta de 163 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.116, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a garantir a prestação de serviços odontológicos para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, que visa à prestação de serviços odontológicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal, conforme diretrizes e protocolos do SUS. Parágrafo único. O Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica tem como objetivo assegurar o tratamento odontológico necessário à plena recuperação bucal das vítimas, incluídos procedimentos de reconstrução, próteses, tratamentos estéticos e ortodônticos, entre outros serviços. Art. 2º O atendimento odontológico previsto nesta Lei será garantido, prioritariamente, em clínicas e hospitais públicos ou conveniados ao SUS. Art. 3º Para acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, a mulher deverá apresentar documentos que comprovem a situação de violência, conforme regulamentação. Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei para definir os critérios de acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, detalhar os procedimentos de atendimento odontológico e estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa, sempre que necessário, a fim de aprimorar a prestação de serviços odontológicos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Enrique Ricardo Lewandowski Aparecida Gonçalves Alexandre Rocha Santos Padilha LEI Nº 15.117, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão. Art. 2º As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças. Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo. Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho Camilo Sobreira de Santana Alexandre Rocha Santos Padilha Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.422, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) uma FCE 1.10; b) uma FCE 2.13; e c) sete FCE 2.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Esporte: a) um CCE 1.13; b) uma FCE 1.13; c) duas FCE 1.07; e d) uma FCE 2.10. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 4º Ficam revogados do Decreto nº 12.110, de 11 de julho de 2024: I - o art. 3º; e II - o Anexo III. Art. 5º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Andre Luiz Carvalho Ribeiro Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DO ESPORTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DO MESP PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .FCE 1.10 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 2.13 .2,47 .1 .2,47 . .FCE 2.07 .0,83 .7 .5,81 . .T OT A L .9 .9,55 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO ESPORTE: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA O MESP . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.13 .4,12 .1 .4,12 . .SUBTOTAL 1 .1 .4,12 . .FCE 1.13 .2,47 .1 .2,47 . .FCE 1.07 .0,83 .2 .1,66 . .FCE 2.10 .1,27 .1 .1,27 . .SUBTOTAL 2 .4 .5,40 . .T OT A L .5 .9,52 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-13 .4,12 .- .- .1 .4,12 .1 .4,12 . .FC E - 7 .0,83 .5 .4,15 .- .- .-5 .-4,15 . .T OT A L .5 .4,15 .1 .4,12 .-4 .-0,03 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE: . .U N I DA D E .CARGO/ FUNÇÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . . .2 .Assessor Especial .CCE 2.15 . . .3 .Assessor .FCE 2.13 . . . . . . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.14 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .CCE 1.10 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . .1 .Assistente .CCE 2.07 . . . . .Fechar