DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 64
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 55
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 61
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 69
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 70
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 74
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 96
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 99
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 104
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 105
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 107
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 113
Ministério dos Transportes................................................................................................... 113
Ministério Público da União................................................................................................. 118
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 121
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 151
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 156
.................................. Esta edição é composta de 163 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.116, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Institui o Programa de Reconstrução Dentária para
Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a garantir a
prestação de serviços odontológicos para reconstrução
e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões
que tenham causado danos à sua saúde bucal.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres
Vítimas de Violência Doméstica, que visa à prestação de serviços odontológicos, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para reconstrução e reparação dentária de
mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal, conforme
diretrizes e protocolos do SUS.
Parágrafo único. O Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres
Vítimas de Violência Doméstica tem como objetivo assegurar o tratamento
odontológico 
necessário
à 
plena
recuperação 
bucal
das 
vítimas,
incluídos
procedimentos de reconstrução, próteses, tratamentos estéticos e ortodônticos, entre
outros serviços.
Art. 2º O atendimento odontológico previsto nesta Lei será garantido,
prioritariamente, em clínicas e hospitais públicos ou conveniados ao SUS.
Art. 3º Para acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres
Vítimas de Violência Doméstica, a mulher deverá apresentar documentos que
comprovem a situação de violência, conforme regulamentação.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei para definir os critérios de
acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica,
detalhar os procedimentos de atendimento odontológico e estabelecer parcerias com
instituições de ensino e pesquisa, sempre que necessário, a fim de aprimorar a prestação de
serviços odontológicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
Aparecida Gonçalves
Alexandre Rocha Santos Padilha
LEI Nº 15.117, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação
educativa acerca da prevenção de doenças pelas
emissoras de rádio e televisão.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa
acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.
Art. 2º As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem
como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos
diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades,
no período de realização de campanhas de combate às doenças.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das
campanhas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Camilo Sobreira de Santana
Alexandre Rocha Santos Padilha
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.422, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e
remaneja e transforma cargos
em comissão e
funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) uma FCE 1.10;
b) uma FCE 2.13; e
c) sete FCE 2.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Esporte:
a) um CCE 1.13;
b) uma FCE 1.13;
c) duas FCE 1.07; e
d) uma FCE 2.10.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º Ficam revogados do Decreto nº 12.110, de 11 de julho de 2024:
I - o art. 3º; e
II - o Anexo III.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO ESPORTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO
DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DO MESP PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.FCE 1.10
.1,27
.1
.1,27
.
.FCE 2.13
.2,47
.1
.2,47
.
.FCE 2.07
.0,83
.7
.5,81
.
.T OT A L
.9
.9,55
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO ESPORTE:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA O MESP
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.13
.4,12
.1
.4,12
.
.SUBTOTAL 1
.1
.4,12
.
.FCE 1.13
.2,47
.1
.2,47
.
.FCE 1.07
.0,83
.2
.1,66
.
.FCE 2.10
.1,27
.1
.1,27
.
.SUBTOTAL 2
.4
.5,40
.
.T OT A L
.5
.9,52
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS
DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-13
.4,12
.-
.-
.1
.4,12
.1
.4,12
.
.FC E - 7
.0,83
.5
.4,15
.-
.-
.-5
.-4,15
.
.T OT A L
.5
.4,15
.1
.4,12
.-4
.-0,03
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DO ESPORTE:
.
.U N I DA D E
.CARGO/
FUNÇÃO Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .
.2
.Assessor Especial
.CCE 2.15
. .
.3
.Assessor
.FCE 2.13
. .
.
.
.
. .GABINETE
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.14
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.1
.Assistente
.CCE 2.07
. .
.
.
.

                            

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