Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300015 15 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1° A discussão pode ser ampliada para outros temas, desde que: I - guardem relação direta com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social; e II - contribuam para o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. §2° As propostas encaminhadas pelas Conferências Livres Nacionais serão analisadas pela Comissão Organizadora quanto à sua pertinência e aderência aos objetivos da Conferência Nacional. §3° A Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional analisará as solicitações com base nas diretrizes estabelecidas nesta Resolução e comunicará sua decisão às(aos) interessadas(os). Art. 4º A aprovação de uma Conferência Livre como etapa do processo de realização da 14ª Conferência Nacional de Assistência Social requer o envio das propostas por meio do formulário contido no Anexo I desta Resolução até 27 de junho de 2025. Parágrafo único. As propostas para Conferências Livres Nacionais deverão ser encaminhadas à Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional com pelo menos 40 (quarenta) dias de antecedência da data proposta para sua realização. Art. 5º As Conferências Livres Nacionais deverão ser realizadas durante o período de 12 de maio a 17 de outubro de 2025. §1° Poderão realizar as Conferências Livres Nacionais pessoas, grupos, instituições, entidades e movimentos sociais que tenham em sua agenda de debates a política pública de assistência social, incluindo pessoas e famílias negras, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência, LGBTQIAPN+, pessoas idosas, jovens, pessoas em situação de rua, migrantes, refugiados e apátridas, quilombolas, ribeirinhos, ciganos, extrativistas, pescadores artesanais, atingidas(os) por barragens, atingidas(os) por outros empreendimentos de infraestrutura, catadoras(es) de materiais recicláveis, trabalhadoras(es) da agricultura familiar, acampadas(os) rurais, assentadas(os) da reforma agrária, beneficiárias(os) do Programa Nacional de Crédito Fundiário, comunidades de terreiro, famílias de presos do sistema carcerário, entre outros públicos vulnerabilizados. §2° As Conferências Livres serão organizadas e custeadas por seus respectivos proponentes, os quais deverão observar as diretrizes estabelecidas no Informe CNAS nº 3/2025, que contém normas específicas para garantia de ampla participação social e acessibilidade universal às(aos) participantes, bem como as estabelecidas no Informe CNAS nº 4/2025, que incentiva a participação de usuárias(os) do SUAS. Art. 6º A metodologia das Conferências Livres Nacionais deverá garantir a participação democrática e a transparência dos debates, observando as seguintes diretrizes: I - quanto à participação, as Conferências Livres terão caráter público e aberto, garantindo o acesso a cidadãs(ãos), movimentos sociais, organizações da sociedade civil, trabalhadoras(es), usuárias(os) e gestoras(es) da assistência social, que queiram contribuir com o tema a ser debatido; e II - quanto à forma de deliberação, as propostas deverão ser aprovadas por consenso ou maioria simples das(os) participantes. Parágrafo único. As Conferências Livres Nacionais terão a quantidade mínima de 100 (cem) participantes. Art. 7º As Conferências Livres Nacionais poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, desde que garantidas ampla participação e transparência. §1° Em caso da atividade ser presencial ou híbrida, poderá ser realizada em qualquer cidade/estado desde que garantidas as condições de infraestrutura necessárias. §2° Em qualquer caso, será exigido credenciamento mediante preenchimento de ficha de identificação das(os) participantes. Art. 8º As propostas aprovadas nas Conferências Livres Nacionais deverão ser consolidadas em relatório final e encaminhadas pelo mesmo sistema utilizado para envio das propostas oriundas das conferências estaduais e do Distrito Federal até 30 de outubro de 2025. Parágrafo único. As propostas deverão ser encaminhadas em relatório contendo: I - identificação da Conferência Livre Nacional (formato, local, data, entidade/organização proponente e participantes); II - síntese das discussões realizadas; e III - propostas aprovadas. Art. 9º A Comissão Organizadora da 14° Conferência Nacional será responsável por sistematizar e analisar as propostas encaminhadas pelas Conferências Livres Nacionais no prazo estipulado em regulamento. §1° As propostas sistematizadas serão incorporadas ao documento-base da 14ª Conferência Nacional de Assistência Social. §2° Serão consideradas pela Comissão Organizadora apenas as propostas oriundas de Conferências Livres Nacionais com 100 (cem) participantes, de 5 (cinco) estados ou de 4 (quatro) estados e o DF, abrangendo 3 (três) distintas regiões geográficas. Art. 10. Cada Conferência Livre poderá encaminhar até 3 (três) propostas para a 14ª Conferência Nacional de Assistência Social, garantindo a representatividade e a viabilidade de análise. Art. 11. As Conferências Livres não elegerão delegadas(os) para a 14ª Conferência Nacional. Art. 12. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e os Conselhos de Assistência Social, em suas respectivas esferas de atuação, deverão divulgar a realização das Conferências Livres Nacionais, fornecendo orientações para sua organização. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Presidente do Conselho ANEXO FORMULÁRIO 1 FORMULÁRIO 1 - PROPOSTA DE REALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CONFERÊNCIA LIVRE NACIONAL Este formulário é destinado a submissão de propostas de realização e organização de Conferências Livres Nacionais. É imprescindível o envio deste formulário, com ao menos 40 (quarenta) dias de antecedência à data programada para a realização da Conferência, respeitando-se o prazo limite de submissão de 27 de junho de 2025. 1. DADOS SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PROPONENTE PRINCIPAL 1.1 Nome da organização: 1.2 E-mail: 1.3 Telefone: 1.4. Nome do responsável pela Conferência Livre: 1.5 Telefone do responsável: 1.6 E-mail do responsável: 1.7 Site institucional: 1.8 Resumo da atuação/vinculação da organização com o SUAS (até 150 palavras ou 1.000 caracteres) 2. DADOS SOBRE OUTRAS ORGANIZAÇÕES PROPONENTES PARCEIRAS 2.1 Nome da organização: 2.2 E-mail: 2.3 Telefone: 2.4 Nome do responsável pela Conferência: 2.5 Telefone do responsável: 2.6 E-mail do responsável: 2.7 Site institucional: 2.8 Resumo da atuação/vinculação da organização com o SUAS (até 150 palavras ou 1.000 caracteres) 3. DADOS SOBRE A CONFERÊNCIA LIVRE NACIONAL 3.1 Data: 3.2 Cidade/UF: 3.3 Formato: ( ) presencial - informar o local físico ( ) virtual - informar plataforma ( ) híbrido - informar plataforma e o local físico 3.4 Quantidade de participantes prevista: 3.5 Título (nome) da conferência livre: 3.6 Objetivo geral da conferência livre. 3.7 Descrição da programação: SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FO M E RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Formaliza a adesão dos Municípios de Manoel Vitorino (BA), Santa Rita do Pardo (MS), Afuá (PA) e Tocantínea (TO) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, na função de EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, resolve: Formalizar a adesão dos municípios Manoel Vitorino (BA), Santa Rita do Pardo (MS), Afuá (PA) e Tocantínea (TO) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e da realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada. VALÉRIA BURITY Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 22, DE 2 DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.001410/2024-94 restrito e nº 19972.001411/2024-39 confidencial do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada em 1º de novembro de 2019, aplicada às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 58, de 31 de outubro de 2024: . .Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art.59 .Encerramento da fase probatória da revisão .11 de julho de 2025 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .4 de agosto de 2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .3 de setembro de 2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo .23 de setembro de 2025 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .13 de outubro de 2025 2. Prorrogar para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 58, de 31 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de novembro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 7, de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. TATIANA PRAZERESFechar