DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1° A discussão pode ser ampliada para outros temas, desde que:
I - guardem relação direta com os princípios e diretrizes da Política Nacional
de Assistência Social; e
II - contribuam para o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social
- SUAS.
§2° As propostas encaminhadas pelas Conferências Livres Nacionais serão
analisadas pela Comissão Organizadora quanto à sua pertinência e aderência aos
objetivos da Conferência Nacional.
§3° A Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional analisará as
solicitações com base nas diretrizes estabelecidas nesta Resolução e comunicará sua
decisão às(aos) interessadas(os).
Art. 4º A aprovação de uma Conferência Livre como etapa do processo de
realização da 14ª Conferência Nacional de Assistência Social requer o envio das
propostas por meio do formulário contido no Anexo I desta Resolução até 27 de junho
de 2025.
Parágrafo único. As propostas para Conferências Livres Nacionais deverão
ser encaminhadas à Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional com pelo
menos 40 (quarenta) dias de antecedência da data proposta para sua realização.
Art. 5º As Conferências Livres Nacionais deverão ser realizadas durante o
período de 12 de maio a 17 de outubro de 2025.
§1° Poderão realizar as Conferências Livres Nacionais pessoas, grupos,
instituições, entidades e movimentos sociais que tenham em sua agenda de debates a
política pública de assistência social, incluindo pessoas e famílias negras, indígenas,
mulheres, pessoas com deficiência, LGBTQIAPN+, pessoas idosas, jovens, pessoas em
situação de rua, migrantes, refugiados e apátridas, quilombolas, ribeirinhos, ciganos,
extrativistas, pescadores
artesanais, atingidas(os) por barragens,
atingidas(os) por
outros empreendimentos de infraestrutura, catadoras(es) de materiais recicláveis,
trabalhadoras(es)
da agricultura
familiar, acampadas(os)
rurais, assentadas(os) da
reforma
agrária, beneficiárias(os)
do Programa
Nacional
de Crédito
Fundiário,
comunidades de terreiro, famílias de presos do sistema carcerário, entre outros
públicos vulnerabilizados.
§2° As Conferências Livres serão
organizadas e custeadas por seus
respectivos proponentes, os quais deverão observar as diretrizes estabelecidas no
Informe CNAS nº 3/2025, que contém normas específicas para garantia de ampla
participação social e acessibilidade universal às(aos) participantes, bem como as
estabelecidas no Informe CNAS nº 4/2025, que incentiva a participação de usuárias(os)
do SUAS.
Art. 6º A metodologia das Conferências Livres Nacionais deverá garantir a
participação democrática e a transparência dos debates, observando as seguintes
diretrizes:
I - quanto à participação, as Conferências Livres terão caráter público e
aberto, garantindo o acesso a cidadãs(ãos), movimentos sociais, organizações da
sociedade civil, trabalhadoras(es), usuárias(os) e gestoras(es) da assistência social, que
queiram contribuir com o tema a ser debatido; e
II - quanto à forma de deliberação, as propostas deverão ser aprovadas por
consenso ou maioria simples das(os) participantes.
Parágrafo único. As Conferências Livres Nacionais terão a quantidade mínima
de 100 (cem) participantes.
Art. 7º As Conferências Livres Nacionais poderão ser presenciais, virtuais ou
híbridas, desde que garantidas ampla participação e transparência.
§1° Em caso da atividade ser presencial ou híbrida, poderá ser realizada em
qualquer cidade/estado desde que garantidas as condições de infraestrutura
necessárias.
§2°
Em 
qualquer
caso, 
será
exigido 
credenciamento
mediante
preenchimento de ficha de identificação das(os) participantes.
Art. 8º As propostas aprovadas nas Conferências Livres Nacionais deverão
ser consolidadas em relatório final e encaminhadas pelo mesmo sistema utilizado para
envio das propostas oriundas das conferências estaduais e do Distrito Federal até 30
de outubro de 2025.
Parágrafo único. As propostas deverão ser encaminhadas em relatório
contendo:
I - identificação da Conferência
Livre Nacional (formato, local, data,
entidade/organização proponente e participantes);
II - síntese das discussões realizadas; e
III - propostas aprovadas.
Art. 9º A Comissão Organizadora
da 14° Conferência Nacional será
responsável por sistematizar e analisar as propostas encaminhadas pelas Conferências
Livres Nacionais no prazo estipulado em regulamento.
§1° As propostas sistematizadas serão incorporadas ao documento-base da
14ª Conferência Nacional de Assistência Social.
§2° Serão consideradas pela Comissão Organizadora apenas as propostas
oriundas de Conferências Livres Nacionais com 100 (cem) participantes, de 5 (cinco)
estados ou de 4 (quatro) estados e o DF, abrangendo 3 (três) distintas regiões
geográficas.
Art. 10. Cada Conferência Livre poderá encaminhar até 3 (três) propostas
para a 14ª Conferência Nacional de Assistência Social, garantindo a representatividade
e a viabilidade de análise.
Art. 11. As Conferências Livres não elegerão delegadas(os) para a 14ª
Conferência Nacional.
Art. 12. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome - MDS e os Conselhos de Assistência Social, em suas respectivas
esferas de atuação, deverão divulgar a realização das Conferências Livres Nacionais,
fornecendo orientações para sua organização.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
ANEXO
FORMULÁRIO 1
FORMULÁRIO 1 - PROPOSTA DE
REALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE
CONFERÊNCIA LIVRE NACIONAL
Este formulário é destinado a submissão de propostas de realização e
organização de Conferências Livres Nacionais.
É imprescindível o envio deste formulário, com ao menos 40 (quarenta) dias
de antecedência à data programada para a realização da Conferência, respeitando-se
o prazo limite de submissão de 27 de junho de 2025.
1. DADOS SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PROPONENTE PRINCIPAL
1.1 Nome da organização:
1.2 E-mail:
1.3 Telefone:
1.4. Nome do responsável pela Conferência Livre:
1.5 Telefone do responsável:
1.6 E-mail do responsável:
1.7 Site institucional:
1.8 Resumo da atuação/vinculação da organização com o SUAS (até 150
palavras ou 1.000 caracteres)
2. DADOS SOBRE OUTRAS ORGANIZAÇÕES PROPONENTES PARCEIRAS
2.1 Nome da organização:
2.2 E-mail:
2.3 Telefone:
2.4 Nome do responsável pela Conferência:
2.5 Telefone do responsável:
2.6 E-mail do responsável:
2.7 Site institucional:
2.8 Resumo da atuação/vinculação da organização com o SUAS (até 150
palavras ou 1.000 caracteres)
3. DADOS SOBRE A CONFERÊNCIA LIVRE NACIONAL
3.1 Data:
3.2 Cidade/UF:
3.3 Formato:
( ) presencial - informar o local físico
( ) virtual - informar plataforma
( ) híbrido - informar plataforma e o local físico
3.4 Quantidade de participantes prevista:
3.5 Título (nome) da conferência livre:
3.6 Objetivo geral da conferência livre.
3.7 Descrição da programação:
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À
FO M E
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Formaliza a adesão dos Municípios de Manoel
Vitorino (BA), Santa Rita do Pardo (MS), Afuá (PA)
e 
Tocantínea 
(TO) 
ao
Sistema 
Nacional 
de
Segurança Alimentar e Nutricional.
A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro
de 2023, e o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de
2010, na função de EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, resolve:
Formalizar a adesão dos municípios Manoel Vitorino (BA), Santa Rita do
Pardo (MS), Afuá (PA) e Tocantínea (TO) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos formular e implementar políticas e
planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre
governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento
e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e da realização progressiva do
Direito Humano à Alimentação Adequada.
VALÉRIA BURITY
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 22, DE 2 DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de
Defesa Comercial SEI nº 19972.001410/2024-94 restrito e nº 19972.001411/2024-39
confidencial do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,
referentes à revisão da medida antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 7, de
30 de outubro de 2019, publicada em 1º de novembro de 2019, aplicada às
importações
brasileiras de
etanolaminas -
monoetanolaminas e
trietanolaminas,
comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América
(EUA), decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 58, de 31 de outubro de 2024:
. .Disposição legal - Decreto
nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento 
da
fase
probatória da revisão
.11 de julho de 2025
. .art. 60
.Encerramento 
da 
fase 
de
manifestação sobre os dados e
as informações constantes dos
autos
.4 de agosto de 2025
. .art. 61
.Divulgação 
da 
nota 
técnica
contendo os fatos essenciais
que se encontram em análise e
que 
serão 
considerados 
na
determinação final
.3
de 
setembro
de
2025
. .art. 62
.Encerramento do prazo para
apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas
e Encerramento
da fase
de
instrução do processo
.23
de setembro
de
2025
. .art. 63
.Expedição, 
pelo 
DECOM, 
do
parecer de determinação final
.13
de 
outubro
de
2025
2. Prorrogar para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para
conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX
nº 58, de 31 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º
de novembro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de
2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 7, de 2019,
permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
TATIANA PRAZERES

                            

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