Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300016 16 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CIRCULAR Nº 23, DE 2 DE ABRIL 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000821/2024-62 - restrito e 19972.000820/2024-18 - confidencial e do Parecer nº 782, de 28 de março de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos, comumente classificadas nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. 2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado. 3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos, comumente classificadas nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 47 de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 02 de setembro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DO PROCESSO 1.1. Da Petição 1. Em 29 de abril de 2024, as empresas ArcelorMittal S.A., Companhia Siderúrgica Nacional e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., doravante respectivamente também denominadas Arcelor, CSN e Usiminas, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 18 de junho de 2024, por meio do Ofício SEI nº 4027/2024/MDIC, foram solicitadas às peticionárias, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias apresentaram, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial. 1.2. Da notificação ao Governo da China 3. Em 28 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada, foi notificado mediante Ofício SEI nº 5844/2024/MDIC da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição 4. De acordo com informações constantes da petição, as empresas Arcelor, CSN e Usiminas são as únicas produtoras brasileiras do produto similar ao investigado. 5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 3896/2024/MDIC, de 10 de junho de 2024, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de laminados planos revestidos, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. 6. Em 18 de junho de 2024, o Instituto, por meio eletrônico, confirmou que os únicos produtores no Brasil do produto similar são as empresas peticionárias. 7. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição. 1.4. Das partes interessadas 8. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão consideradas como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China. 9. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento. 10. [RESTRITO]. 1.5. Do início da investigação 11. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 3140/2024/MDIC, de 29 de agosto de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de laminados planos revestidos originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da investigação. 12. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 02 de setembro de 2024 por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024. 1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes 13. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e o Governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024. 14. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. 15. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 16. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: Hebei Zhaojian Metal Products Co. Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Plate Co. Ltd., Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co. Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co. Ltd. e Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd. 17. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 18. Ressalte-se que para o Governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestarem a respeito da referida seleção. 19. Foram protocolados pedidos de habilitação como partes interessadas na presente investigação por entidades representantes dos importadores do produto objeto da investigação, nos termos do §2º, do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado a seguir. 20. Em 19 de setembro de 2024, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) requereu habilitação argumentando representar importadores de produtos objeto da investigação e congregar empresas produtoras do setor de eletroeletrônicos e indicou entre seus associados a Esmaltec, Midea e a Mueller Eletrodomésticos. 21. Em 18 de setembro de 2024, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters ("CCCMC") requereu habilitação como parte interessada com base no artigo 45, § 2º, III, do Decreto 8058/13, argumentando representar mais de 10 mil empresas com atuação na produção, comércio, importação e exportação de maquinário e produtos eletrônicos da China. Em 22 de novembro de 2024, a CCCMC esclareceu ter identificado as empresas Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shandong Shinmade Material Tech Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. e Shandong Ye Hui Coated Steel Plate Co., Ltd. como associadas e apresentou declarações de apoio, Business License e procuração das empresas. Em 12 de dezembro de 2024, o pedido foi deferido por meio do Ofício SEI nº 8446/2024/MDIC. 22. [RESTRITO]. 1.7. Do recebimento das informações solicitadas 1.7.1. Dos produtores nacionais 23. As peticionárias Arcelor, CSN e Usiminas apresentaram as informações na petição de início da presente investigação e solicitaram prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foram atendidas pelo Ofício nº 4027/2024/MDIC e prorrogado para o dia 18 de junho de 2024, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias. 24. Conforme apontado na petição, as peticionárias são as únicas produtoras de laminados revestidos, informação confirmada pelo Instituto Aço Brasil, conforme detalhado no item 1.3 deste documento. 1.7.2. Dos importadores 25. As empresas AIN Global, BE1 Tecnologia, Ciatel Comércio de Telhas, Fach Indústria, Ferrocorte Industrial, Ferronorte Industrial, Mansec Trading Ltda. e Ubá-Ferrominas Perfilados apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, dentro do prazo original de 09 de outubro de 2024. 26. As empresas Asia Metals, Dallemole Estruturas Metálicas, Duferco do Brasil, Placo do Brasil, Santana Industrial, Telha Certa e Usina Metais, após pedido de prorrogação de prazo, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador. 27. As empresas Bento Indústria e Comércio de Telhas Eireli, Dallemole Estruturas Metálicas Ltda., FN Atacado Ltda., Fortaleza Comércio de Resinas Ltda., Perfitubo Comercial Eireli. e Protermica, embora tenham apresentado resposta tempestiva ao questionário, não apresentaram documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até 02 de dezembro de 2024. Por este motivo, as partes interessadas mencionadas, à exceção da Protérmica, foram comunicadas por meio do Ofício 8550/2024/MDIC e Ofício Circular 390/2024/MDIC, de 13 de dezembro de 2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do § 3º do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 47, de 2024. Já a empresa Protérmica Climatização Ltda. foi oficiada após a data de corte do parecer preliminar. 28. Já as empresas Açonobre Comércio e Indústria Ltda., Biazam Produtos Metalúrgicos Ltda., Djafer Comércio e Indústria de Aço e Telhas Ltda., Galzink Comércio de Aço Ltda., Industrial Page Ltda. e Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A., apresentaram respostas intempestivas ao questionário do importador, sem que tenha havido pedido de prorrogação de prazo. Assim, as empresas foram comunicadas por meio dos Ofícios Circulares nº 320/2024/MDIC, de 21 de outubro de 2024 e 398/2024/MDIC, de 12 de dezembro de 2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013. 29. A empresa RFW Comércio de Peças e Equipamentos protocolou documentos nos autos do processo, embora não tenha sido considerada como parte interessada no presente processo. Nesse sentido, a empresa foi comunicada por meio do Ofício SEI nº 7204/2024/MDIC, de 21 de outubro de 2024, que a empresa deveria comprovar interesse para ser analisado pedido de habilitação como parte interessada. Não tendo havido manifestação nesse sentido, o Ofício SEI nº 7204/2024/MDIC, de 13 de dezembro de 2024, reforçou o já destacado no ofício anterior de que empresa não é parte Interessada na investigação em epígrafe. Ademais, sublinhou que, nos termos da legislação vigente, todas as manifestações apresentadas nos autos deste processo em nome da RFW Comércio de Peças e Equipamentos Eireli não serão consideradas, sendo havidas por inexistente. 30. Em 08 de novembro de 2024, a Eletros apresentou a questionário de importador da Climazon Industrial Ltda. Em 17 de dezembro de 2024, o Ofício SEI nº 8451/2024/MDIC comunicou a Eletros que a resposta citada seria considerada intempestiva e havida por inexistente, tendo em conta que não houve pedido tempestivo de prorrogação de prazo de resposta em nome da empresa. O mesmo ofício destacou que, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162/2022, o envio de documentos pelas partes interessadas deve ser feito por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM. Tal orientação também foi reforçada pela Circular nº 47, de 30 de agosto de 2024, que deu início à investigação. FoiFechar