DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
igualmente comunicado que, caso a Eletros tenha interesse em representar a empresa Climazon na investigação em epígrafe, independentemente de eventuais atribuições constantes
nos atos constitutivos da Eletros, deverá se habilitar nos autos do processo por meio de envio de procuração e atos constitutivos da empresa em comento, nos termos da legislação
vigente.
31. Em 27 de dezembro de 2024, a Eletros solicitou pedido de reconsideração da intempestividade do questionário da Climazon, indicando que seu Estatuto possibilitaria a
entidade a representar seus associados. Em 14 de março de 2025, em sede de recurso administrativo, autoridade superior negou provimento ao pedido da Eletros, nos termos do art.
56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999. A entidade foi comunicada a respeito.
32. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
1.7.3. Dos produtores/exportadores
33. Em razão do número elevado de produtores identificados das duas origens, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de
exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.6 deste
documento.
34. Os produtores/exportadores selecionados Hebei Zhaojian Metal Products Co. Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Plate Co. Ltd., Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet
Co. Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co. Ltd. e Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd. apresentaram seus questionários tempestivamente em 11 de novembro de 2024, após solicitarem
prorrogação de prazo, deferido pelo DECOM.
35. Registra-se que, em 13 de março de 2025, foram solicitadas informações complementares aos produtores/exportadores selecionados, cujo prazo final de resposta se dará
em momento posterior à data de corte deste documento.
36. Até o fechamento deste documento não foram apresentadas respostas aos pedidos de informação complementar.
37. As informações complementares apresentadas e os resultados de eventuais verificações in loco serão considerados na nota técnica de fatos essenciais.
38. Cumpre mencionar, adicionalmente, que em 07 de março de 2025, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC para os produtores/exportadores chineses Hebei
Zhaojian Metal Products Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co. Ltd. e Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd., e o Ofício SEI nº 1563/2025/MDIC para o produtor/exportador Tianjin
Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. informando que a determinação preliminar de dumping a ser emitida pelo DECOM poderia levar em consideração outra base considerada
razoável para fins de cálculo do preço de exportação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informações reportadas no apẽndice da resposta ao questionário
do produtor/exportador.
1.7.3.1. Das manifestações a respeito das informações recebidas
39. Em resposta ao Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC, a Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. informou que todas as suas vendas durante o período investigado foram realizadas
no mercado doméstico chinês e registradas como vendas internas. Algumas dessas vendas foram feitas para trading companies chinesas, que posteriormente teriam exportado os
produtos para o Brasil e outros mercados. Como não realizou exportações diretas, a empresa buscou informações junto a essas tradings para identificar os destinos finais das mercadorias
e viabilizar o cálculo do preço de exportação.
40. Diante desse cenário, a Ye Hui destacou que sua situação se enquadraria no artigo 19 do Decreto nº 8.058/2013, que estabeleceria que, quando o produtor não for o
exportador e ambos não forem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação deveria ser aquele efetivamente recebido pelo produtor, já descontados tributos e reduções.
Como a empresa não teria vínculo com as tradings chinesas que exportaram os produtos, a manifestante entendeu que seus dados deveriam ser considerados na determinação do preço
de exportação. Para isso, reportou um volume de 27.211 toneladas de vendas às tradings e se disponibilizou para fornecer documentação adicional, como Bill of Lading, caso
necessário.
41. Quanto à divergência entre o volume de vendas reportado e os dados oficiais da Receita Federal do Brasil, a Ye Hui esclareceu que não teria controle direto sobre os
embarques feitos pelas tradings, mas forneceu todas as informações disponíveis em seu esforço de cooperação com a investigação. Por isso, solicitou que o cálculo do preço de
exportação fosse feito conforme o artigo 19 do Decreto nº 8.058/2013. Caso o DECOM decida adotar outra base de cálculo, a empresa requereu que fosse atribuída a ela uma margem
individual de dumping, considerando os dados que apresentou.
42. Além disso, a Ye Hui pediu que não fosse aplicadas medidas antidumping provisórias, uma vez que a análise das operações ainda estaria em curso e seria necessário
garantir o contraditório e a ampla defesa. A empresa reforçou sua disposição para prestar esclarecimentos adicionais e receber representantes do DECOM para verificação e validação
dos dados reportados.
43. Em resposta ao Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC, a Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd. elucidou que todas as suas vendas foram realizadas no mercado doméstico chinês
e registradas como vendas internas. Parte dessas operações teria sido destinada a trading companies chinesas, que posteriormente teriam exportado os produtos para o Brasil e outros
mercados. Como não realizou exportações diretas, a empresa entrou em contato com essas tradings para obter informações sobre os destinos finais das mercadorias e viabilizar o cálculo
do preço de exportação.
44. A Zhaojian argumentou que sua situação se enquadraria no artigo 19 do Decreto nº 8.058/2013, que preveria a consideração do preço recebido pelo produtor quando
este não for o exportador e não houvesse relação entre as partes. Com base nisso, reportou 67.571 toneladas de vendas para tradings e se colocou à disposição para apresentar
documentos adicionais, como Bill of Lading, caso necessário.
45. A divergência entre o volume reportado e os dados oficiais da Receita Federal decorreria do fato de que a empresa não teria controle direto sobre os embarques feitos
pelas tradings. No entanto, reforçou que forneceu todas as informações disponíveis e cooperou integralmente com a investigação. Dessa forma, solicitou que o cálculo do preço de
exportação seja feito conforme o art. 19, garantindo que seus dados fossem considerados na Determinação Preliminar. Caso o DECOM optasse por outra metodologia, a Zhaojian requereu
que fosse atribuída a ela uma margem individual de dumping, baseada em seus próprios dados.
46. Por fim, a empresa solicitou que não fossem aplicadas medidas antidumping provisórias, uma vez que as análises ainda estariam em curso, sendo essencial garantir o
contraditório e a ampla defesa.
47. Em resposta ao Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC, a Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd. explicou que todas as suas vendas para o Brasil foram realizadas por meio de
exportações diretas, tanto para usuários finais quanto para distribuidores locais, conforme informado no item 7.1 de sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador. Além disso,
no Apêndice VII, a empresa reportou exclusivamente vendas para clientes brasileiros, sem qualquer envolvimento de intermediários.
48. Dessa forma, a Wuxi Zhongcai reforçou que sua situação não seria semelhante à de outras empresas mencionadas pelo DECOM, cujas operações envolveriam vendas no
mercado interno chinês que posteriormente teriam sido exportadas. Por essa razão, não haveria fundamento para que seus dados sejam substituídos por outra base razoável, conforme
previsto no art. 21 do Decreto nº 8.058/2013.
49. Diante disso, solicitou que suas vendas reportadas no Apêndice VII fossem analisadas para fins de Determinação Preliminar, considerando que representariam exportações
diretas da empresa para o Brasil.
50. Em resposta ao Ofício SEI nº 1563/2025/MDIC, a Ansteel Tiantie esclareceu que a operação em questão teria envolvido a venda de produtos pela Ansteel Tiantie ao Brasil
por meio de uma Trading Company localizada na Coreia do Sul, sem qualquer vínculo com a produtora chinesa. Por essa razão, não se trataria de uma venda no mercado interno chinês,
como sugerido.
51. De acordo com a manifestante, conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 8.058/2013, quando o produtor não fosse o exportador e não houve relação entre as partes,
dever-se-ia considerar o preço efetivamente recebido pelo produtor, deduzidos tributos e descontos. No caso analisado, a venda foi realizada para um comprador independente, por meio
de uma Trading não relacionada, garantindo confiabilidade ao preço de exportação reportado.
52. Já o art. 21 do mesmo decreto se aplicaria a casos em que o preço de exportação não fosse confiável, especialmente quando houvesse associação ou acordos
compensatórios entre as partes. Como a transação foi legítima e documentalmente comprovável, não haveria justificativa para sua aplicação.
53. Diante disso, manifestante solicitou que, na determinação preliminar do preço de exportação, fosse adotado o critério do art. 19, assegurando a correta representatividade
da operação. Caso houvesse um entendimento diverso por parte do DECOM, gostariam de conhecer sua fundamentação legal.
1.7.3.2. Do posicionamento do DECOM
54. Com relação aos comentários do produtor/exportador Wuxi Zhongcai, faz-se remissão ao item 4.3.5.2 deste documento. Sublinha-se que será usada a base reportada para
fins de cálculo do preço de exportação.
55. Com relação aos comentários dos produtores/exportadores Shandong Ye Hui e Hebei Zhaojian, o DECOM reforça, para fins de determinação preliminar o entendimento
de que se tratar da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistẽncia do preço de exportac–ão, já que todas as vendas
foram realizadas no mercado interno chinês. Além disso, mesmo os dados reportados no melhor esforço da peticionária divergem de forma significativa daquele apurado a partir dos
dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pelas empresas em questão e exportados para o Brasil.
56. De todo modo, tal decisão preliminar não afasta a possibilidade de ser concedida margem individual de dumping para as empresas, nos termos da legislação
vigente.
57. Com relação aos comentários do produtor/exportador Ansteel Tiantie, registra-se que os dados reportados pela empresa dizem respeito a apenas uma operação,
representando menos de [CONFIDENCIAL] % do volume depurado dos dados oficiais de importação da Receita Federal do Brasil em que a empresa chinesa selecionada em epígrafe consta
como produtora. Desse modo, o DECOM entende, inicialmente, inadequado considerar apenas as informações da empresa para fins de cálculo de margem de dumping. Nesse sentido,
o Departamento informa que avaliará a pertinência de considerar os dados da empresa após o recebimento das informações complementares. De todo modo, considerando o disposto
no item 9, registra-se que não há prejuízo para a metodologia proposta para fins de determinação preliminar, entendida como a mais adequada. Tampouco haveria prejuízo caso se
considerasse metodologia de ponderação entre os dados reportados e aqueles constantes na base da RFB, dada a baixa relevância daqueles. Sobre a metodologia considerada para fins
preliminares, faz-se remissão ao item 4.3.3.
58. Com relação a comentários a respeito de direito provisório, faz-se referência ao item 9 deste documento.
1.7.4. Do produtor/exportador localizado em terceiro país economia de mercado
59. Registre-se que, após o início da investigação, o DECOM enviou questionários de terceiro país para produtores estadunidenses de laminados revestidos, tendo em conta
que os Estados Unidos da América foram considerados o terceiro país para fins de início de investigação, consoante item 1.8 deste documento.
60. A empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium) submeteu tempestivamente, em 31 de outubro de 2024, resposta ao questionário do terceiro país de economia
de mercado para efeito de cálculo do valor normal.
1.8. Das considerações acerca do terceiro país de economia de mercado
1.8.1. Das manifestações acerca do terceiro país
61. Em 11 de novembro de 2024, o produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. (Tianjin Ansteel) solicitou a substituição dos Estados Unidos como
terceiro país de economia de mercado e do México como país de destino das exportações na investigação antidumping em curso. A empresa argumentou que a escolha dos EUA como
referência teria apresentado fragilidades técnicas, destacando que a participação das importações brasileiras desse país seria irrelevante em comparação com a da Coreia do Sul. Além
disso, identificou problemas na classificação tarifária, o que comprometeria a justa comparação de preços exigida pelo procedimento antidumping.
62. Como alternativa, a Tianjin Ansteel propôs a análise das exportações da Coreia do Sul para o Japão, justificando que a Coreia do Sul seria a segunda maior exportadora
mundial do produto investigado, atrás apenas da China, e teria o Japão como seu principal mercado de destino, com volume superior a 800 mil toneladas. A escolha se justificaria não
apenas pelo volume exportado, mas também pela robustez do mercado interno sul-coreano, impulsionado por setores altamente industrializados, como os segmentos automotivo, naval
e eletrônico, que demandariam laminados planos revestidos de alta qualidade.
63. Além disso, a Coreia do Sul teria apresentado consumo interno elevado, sendo responsável por 2,8% do consumo mundial de aço acabado, apesar de sua população ser
significativamente menor que a dos EUA, que representariam 7,7% do consumo global. Em termos de consumo per capita, os dados do relatório World Steel in Figures 2023 indicariam
que a Coreia do Sul teria consumido 988 kg per capita de aço em 2022, enquanto os EUA registraram apenas 279,4 kg per capita. Esse fator evidenciaria a força e a importância do
mercado interno sul-coreano, tornando-o parâmetro mais adequado para a investigação.
64. A Tianjin Ansteel também ressaltou que, do ponto de vista metodológico e legal, a escolha da Coreia do Sul atenderia aos critérios estabelecidos no Art. 15, § 1º, incisos
III e IV, do Decreto nº 8.058/2013, que exigiriam a similaridade entre os produtos analisados e a disponibilidade de estatísticas detalhadas e desagregadas. Diferentemente dos EUA,
a Coreia do Sul possuiria bases de dados públicas e detalhadas de comércio internacional, o que possibilitaria análises mais precisas para fins de comparação.
65. Como alternativa secundária, a Tianjin Ansteel propôs a substituição das exportações dos EUA para o México pela análise das exportações da Índia para a Bélgica. A Índia,
além de ser o segundo maior produtor mundial de aço bruto, conta com grandes empresas como Tata Steel e JSW Steel, que fabricam produtos similares aos objetos da investigação.
Esse fator de similaridade produtiva seria crucial, pois indica que os produtos exportados pela Índia possuem composição e características equivalentes às dos produtos chineses sob
investigação.
66. Outro fator determinante seria o consumo interno da Índia, que superaria o dos EUA, refletindo a importância do setor no mercado indiano e sua capacidade produtiva.
Além disso, a Índia disporia de dados detalhados sobre suas exportações, permitindo análises tarifárias mais precisas. A Bélgica, por sua vez, representaria o principal destino das
exportações indianas de produtos siderúrgicos, absorvendo cerca de 25% dessas exportações. A composição do mix de produtos exportados da Índia para a Bélgica seria mais comparável

                            

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