DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
96. Igualmente se submete ao exame de mérito administrativo a escolha pelo país substituto mais apropriado quando potenciais países "candidatos" se revelarem adequados
a partir de critérios distintos.
97. Não obstante, não se trata, nessa situação, de escolha aleatória ou enviesada, mas de se perquirir, de fato, qual país propiciará comparação mais apropriada e,
consequentemente, uma determinação de dumping mais acertada.
98. Superada essas considerações iniciais, registra-se que, após o início da investigação, o DECOM enviou questionários de terceiro país para produtores estadunidenses,
conforme descrito no item 1.7.4, tendo sido recebido um questionário da empresa Ternium.
99. Assim, passa-se a avaliar as principais sugestões de país substituto apresentadas pelas partes interessadas, quais sejam Coreia do Sul e, alternativamente, e Índia, à luz
dos critérios indicados no art. 15, § 1º do Regulamento Brasileiro.
100. Cumpre destacar que os comentários serão feitos apenas em referência àquelas manifestações que apresentaram elementos de prova, pois as outras limitar-se-iam a
meras alegações.
101. No que tange ao volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, fica evidente perceber
que a Coreia do Sul foi a segunda maior origem das importações brasileiras de laminados revestidos, ao passo que Índia e Estados Unidos, afiguram-se nas 11º e 12º posições,
respectivamente, em P5.
102. Já sobre o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, foram apresentados dados de que a Coreia do Sul apresentaria consumo
aparente de 54,7 milhões de toneladas em produtos finais de aço, enquanto os Estados Unidos totalizariam de 90,5 milhões de toneladas e o Brasil 23,9 milhões. A esse respeito,
observou-se que as peticionárias apresentaram dados específicos ao segmento de laminados revestidos, portanto, mais pertinentes à investigação em tela. Considerando esse segmento,
o consumo aparente sul-coreano se reduz a 5,5 milhões de toneladas ao passo que o consumo estadunidense atingiria 15,7 milhões de toneladas em P5, o segundo maior do mundo
após a China.
103. Em se tratando de similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, sublinha-se que,
conforme art. 9º do Regulamento Brasileiro, "produto similar" vem a ser o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Embora tenha havido manifestações
no sentido de indicar que o mix de produtos exportados por produtores sul coreanos seria mais diversificado, registra-se que não foram observados questionamentos diretos relativos
à similaridade do produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto escolhido.
104. Com relação à disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, foram apresentados dados para a Coreia do Sul com detalhamento
de SH6 (6 dígitos). Já para a Índia, apesar de se haver alegações de que existiriam dados de SH8 (8 dígitos), com base no Trademap, não foram apresentados elementos de prova nesse
sentido. Tampouco a autoridade investigadora conseguiu acesso a tais dados em busca própria. Para os EUA, de acordo com o item 1.7.4 já mencionado, foi apresentado questionário
de produtor estadunidense com disponibilidade de dados primários classificados pelo CODIP usado para fins de início de investigação.
105. No que toca ao grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, as manifestantes, à exceção das peticionárias,
limitaram-se a dizer que as informações relativas à Coreia do Sul ou à Índia atenderiam a este critério. Por outro lado, novamente se repisa, que as informações primárias recebidas
pelo DECOM por meio de questionário de terceiro país apresentam detalhamento relacionado diretamente às características da investigação em curso, como o CODIP utilizado.
106. Outros elementos não diretamente relacionados aos critérios elencados no parágrafo 1º do art 15 do Decreto nº 8.058/2013 também foram apresentados, como
características econômicas semelhantes entre as economias da Índia e da China.
107. A peticionária, por sua vez, trouxe elementos importantes no que diz respeito a práticas de dumping e de concessão de subsídios, com diversas aplicações de direitos
antidumping e compensatório contra exportações de aços originários da Coreia do Sul e da Índia, incluindo o produto escopo da presente investigação.
108. Por todo exposto, deve-se rememorar, mais uma vez, que os critérios elencados pelo Decreto nº 8.058, de 2013, buscam garantir comparação apropriada entre o valor
normal e o preço de exportação.
109. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados analisados, o DECOM decide manter a escolha dos Estados Unidos como terceiro país, utilizando-
se as vendas no mercado interno estadunidense, haja vista que a empresa Ternium, que respondeu o questionário, não realizou exportações no período de análise de dumping. A decisão
leva em conta não apenas análises isoladas de cada opção, mas, principalmente, o cotejo entre suas características.
110. O atendimento de vários critérios indicados no parágrafo 1º do art 15 do Decreto nº 8.058/2013 parecem indicar sua maior propriedade, em linha com o princípio basilar
da justa comparação do Acordo Antidumping. Cita-se, nesse sentido, principalmente, a disponibilidade e o grau de desagregação dos dados primários reportados a nível de CODIP e a
adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, o que propicia comparação de preços mais adequada. Isso sem contar o volume das
vendas do produto similar no mercado interno do país substituto e o fato de os países alternativos sugeridos, Coreia do Sul e Índia, serem reconhecidos pela prática de dumping e
concessão de subsídios em suas exportações.
111. Os demais argumentos aportados, como semelhanças econômicas entre China e Índia, embora possam auxiliar em decisão semelhante, a depender do contexto da
investigação, exercem menor influência neste caso, ante os fatores considerados e as comparações realizadas.
1.8.2. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
112. Registra-se que, conforme detalhado no item 4.1 deste documento não foram apresentados elementos de prova suficientes para reverter a conclusão de não prevalência
de condições de economia de mercado no setor de laminados revestidos na China até a data limite para as conclusões preliminares. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente
alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
113. Embora tenha havido questionamentos a respeito da escolha do terceiro país para fins de início de investigação, consoante detalhado no item anterior, tampouco foram
apresentados elementos suficientes para reverter a escolha do país substituto adotado (Estados Unidos). Cabe mencionar que o DECOM recebeu questionário de terceiro país com dados
primários de vendas no mercado interno estadunidense, e a decisão encontra guarida no art. 15 do Regulamento Brasileiro.
114. Registre-se, por fim, revestir-se a mencionada decisão de caráter peremptório, à luz do art. 15, § 4º, do mesmo Regulamento.
1.9. Das verificações in loco
1.9.1. Das verificações in loco na indústria doméstica
115. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da CSN, em São Paulo, no período de 09 a 13 de
dezembro de 2024; na Usiminas, em Belo Horizonte, de 16 a 20 de dezembro de 2024; e na Arcelormittal, em Vitória, de 17 a 21 de fevereiro de 2025 com o objetivo de confirmar
as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
116. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois
de realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios de verificação in loco anexados aos autos nas datas de 08 de janeiro de 2025 (CSN), de 14 de fevereiro de 2025 (Usiminas)
e de 05 de março de 2025 (Arcelormittal). Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
117. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em
bases confidenciais.
1.9.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores e terceiro país
118. Tendo em conta a sobrecarga de trabalho atual da autoridade investigadora, não foi possível, até a data de corte para inclusão neste parecer preliminar, notificar os
produtores/exportadores chineses selecionados acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas.
As notificações em comento serão realizadas em momento oportuno, onde aplicável.
119. No que tange ao terceiro país, informa-se que foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa Ternium USA Inc. (Ternium) que submeteu tempestivamente,
resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeito de cálculo do valor normal. A verificação in loco foi realizada de 24 a 26 de fevereiro de 2025, e o relatório
de verificação in loco será juntado aos autos com a maior brevidade possível, considerando a capacidade operacional da autoridade investigadora.
120. Assim, registra-se que os dados referentes aos produtores/exportadores e ao terceiro país dizem respeito à resposta dos respectivos questionários, ainda sujeita à verificação in loco, se aplicável.
121. Os resultados dos procedimentos de verificação in loco serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.12.
1.10. Da solicitação de audiência
122. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
123. Nesse sentido, houve três pedidos de audiência protocolados tempestivamente, todos protocolados em 31 de janeiro de 2025, pela CCCMC, Eletros e Duferco juntamente
com Asia Metals e Usina Metais
124. Em seu pedido, a CCCMC solicitou tratar da:
a) Necessidade de exclusão de galvanized plates for automobiles of wide width do escopo da investigação;
b) Análise do mercado brasileiro: o volume de vendas da indústria brasileira permaneceu elevado, e estável, durante o período de análise de dano; o aumento dos preços de
venda da indústria doméstica, sem justificativa aparente, como fator de estímulo às importações;
c) Vendas da Indústria Doméstica para o mercado externo, e os reflexos nos seus indicadores;
d) Aumento significante dos preços de venda da Indústria Doméstica, em montantes não proporcionais às variações dos custos de produção; e
e) Ausência de danos que possam ser atribuídos às importações da China.
125. A Duferco, Asia Metals e Usina Metais solicitaram audiência para tratar de:
a) Inexistência do dano à indústria doméstica, em razão dos indicadores apresentados pelas produtoras nacionais e das informações públicas dessas empresas;
b) Conjuntura internacional e análise dos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica;
c) Inexistência de nexo de causalidade entre o dumping e o dano e fatores de não atribuição.
126. A Eletros, em sua solicitação de audiência mencionou tratar de:
a) Características de laminados planos revestidos, mercado e seus usos;
b) Escolha de terceiro país para fins de determinação de valor normal da China, e do país de destino das exportações do terceiro país substituto;
c) Ausência de dano à indústria doméstica e nexo de causalidade; e
d) Ausência de fundamentos para determinação preliminar positiva e para aplicação de direito antidumping provisório.
127. Registra-se que a autoridade investigadora analisará a pertinência dos temas à luz da legislação, sendo que as partes interessadas serão notificadas em momento oportuno
sobre a realização da audiência que se dará durante a fase probatória e disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência
e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.
1.11. Da prorrogação da investigação
128. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente decorrente da existência de três peticionárias, cinco
produtores/exportadores selecionados e diversos importadores identificados como partes interessadas que estão ativamente participando da investigação em epígrafe, recomenda-se a
prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.12. Dos prazos da investigação
129. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do
Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
.
.Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento da fase probatória da investigação
.22 de julho de 2025
. .art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
.11 de agosto de 2025
. .art. 61
.Divulgação
da
nota técnica
contendo
os
fatos essenciais
que
se
encontram em análise e que serão considerados na determinação final
.12 de setembro de 2025
. .art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
.02 de outubro de 2025
. .art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
.20 de outubro de 2025
Elaboração: DECOM.

                            

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