DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300031
31
Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
441. Registre-se que o setor produtivo de laminados planos revestidos na China não opera em condições predominantemente de mercado, conforme conclusão alcançada no item
4.1.4, deste documento, tendo os EUA sido eleito como país substituto da China, consoante item 1.8.
442. Assim, o valor normal do produtor/exportador Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., Ltd. (Tianjin Xinyu) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense
Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa Ternium não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA,
na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
443. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição
[CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos
montantes reportados a título de abatimentos e descontos.
444. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de
condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex
fabrica.
445. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela
Tianjin Haoyu. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Tianjin Xinyu e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium,
foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.
446. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Tianjin Xinyu / Tianjin Haoyu alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.
4.3.4.2. Do preço de exportação para efeito da determinação preliminar
447. Como já dito, a Tianjin Xinyu reportou ter tido exportações ao Brasil alegadamente feitas por meio da trading company relacionada Tianjin Haoyu e também por outras
tradings não relacionadas, tendo o DECOM conservadoramente considerado, para os fins de determinação preliminar, apenas os dados reportados pela trading relacionada que diretamente
exportou ao Brasil.
448. Para o cálculo do valor líquido das exportações na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional, para as vendas CIF, sendo que foi
considerado o termo de comércio conforme despesas reportadas. Registre-se ademais que o preço de exportação calculado também levou em conta o binômio CODIP-categoria de
cliente.
449. Considerando que a autoridade investigadora tem informações de que houve mudança na legislação chinesa por intermédio da Notice nº 16/2021 do Ministry of Finance
(MoF) e do State Administration of Taxation (SAT), que cancelou o reembolso de 13% do VAT interno nas exportações de 146 produtos de aço, o DECOM avaliará, para os fins de
determinação final, a pertinência de se deduzir tal alíquota de VAT no preço de exportação, após análise das respostas às informações complementares e dos elementos apresentados no
decurso da investigação.
450. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Tianjin Xinyu, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] ).
4.3.4.3. Da margem de dumping para efeito da determinação preliminar
451. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
452. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivered e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção
ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de
frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
453. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.
454. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Tianjin Xinyu, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem
de dumping resultante.
455. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping [RESTRITO]
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação (US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.507,71
68,3%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
456. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 507,71 (quinhentos e sete dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada) nas exportações
do produtor exportador Tianjin Xinyu para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 68,3%.
4.3.5. Do produtor/exportador Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd.
4.3.5.1. Do valor normal para efeito da determinação preliminar
457. Registre-se que o setor produtivo de laminados planos revestidos na China não opera em condições predominantemente de mercado, conforme conclusão alcançada no item
4.1.4, deste documento, tendo os EUA sido eleito como país substituto da China, consoante item 1.8.
458. Assim, o valor normal do produtor/exportador Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd., Ltd. (Wuxi Zhongcai) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa
estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos
EUA, na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
459. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição
[CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos
montantes reportados a título de abatimentos e descontos.
460. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de
condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex
fabrica.
461. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela
Wuxi Zhongcai. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Tianjin Ansteel e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium,
foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.
462. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Wuxi Zhongcai alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.
4.3.5.2. Do preço de exportação para efeito da determinação preliminar
443. Em resposta ao questionário de produtor/exportador a Wuxi Zhongcai reportou realizar apenas vendas diretas aos importadores brasileiros, no que tange a seus canais de
distribuição nas vendas para o Brasil.
444. Para o cálculo do valor líquido das exportações na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional.
463. Registre-se ademais que o preço de exportação calculado também levou em conta o binômio CODIP-categoria de cliente.
464. Considerando que a autoridade investigadora tem informações de que houve mudança na legislação chinesa por intermédio da Notice nº 16/2021 do Ministry of Finance
(MoF) e do State Administration of Taxation (SAT), cancelando o reembolso de 13% do VAT interno nas exportações de 146 produtos de aço, o DECOM avaliará, para os fins de determinação
final, a pertinência de se deduzir tal alíquota de VAT no preço de exportação, após análise das respostas às informações complementares e dos elementos apresentados no decurso da
investigação.
465. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Wuxi Zonghcai, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] centavos por
tonelada).
4.3.5.3. Da margem de dumping para efeito da determinação preliminar
466. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
467. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivered à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista, em
atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas
de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
468. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.
469. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação (US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.561,74
74,9%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
470. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 561,74/t (quinhentos e sessenta e um dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada)
nas exportações do produtor/exportador Wuxi Zonghcai para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 74,9%.
4.4. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
471. As margens de dumping apuradas demonstram, preliminarmente, a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de laminados planos revestidos da China
para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023. As margens apuradas não são de minimis.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
472. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de laminados planos revestidos. O período de análise deve
corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
473. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019;
P2 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;
P3 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
P4 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e
P5 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023.
5.1. Das importações
474. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados planos revestidos importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os
dados de importação referentes aos subitens tarifários 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00,
7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00, fornecidos pela RFB.
475. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se
depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não
correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento. Em geral, notou-se que seriam produtos "acabados", classificados nos subitens das NCM em questão, por terem sido
fabricados a partir de ou com o produto objeto da investigação.
476. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados das importações como: [CONFIDENCIAL].
477. Ademais, registre-se que o DECOM refinou a depuração realizada inicialmente da base de importações. Para tanto, utilizou também as respostas de questionário
apresentadas pelos importadores e exportadores. Desse modo, os volumes e valores importados da origem investigada nesse período foram atualizados neste documento. Importante
mencionar, todavia, que não houve alteração relevante em relação aos valores e quantidades apresentados no início da presente investigação.

                            

Fechar