DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
589. A partir da análise das importações brasileiras de laminados planos revestidos, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as investigadas,
corresponderam a [RESTRITO]% do total importado em P5. O volume dessas importações teve aumento de 26,1% de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada cresceram
133,1% no mesmo período.
590. O preço dessas importações das demais origens se manteve acima do preço das importações da origem investigada em todos os períodos.
591. Insta recordar que a participação das importações das demais origens sempre apresentou representatividade secundária, não maior do que [RESTRITO]% do mercado
brasileiro.
592. Assim, diante da participação das importações originárias das demais origens, e do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao da origem
investigada, conclui-se não haver elementos que indiquem que tais importações possam ter causado dano à indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
593. A redução da alíquota do Imposto de Importação para laminados planos revestidos no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo
beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as
importações originárias da China aumentaram 133,1%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países aumentou 26,1%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o
mercado brasileiro aumentou 16,0%, de P1 para P5.
594. Dessa maneira, considera-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização
comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
595. Embora com oscilações, observou-se que o mercado brasileiro de laminados planos revestidos cresceu 16,0% de P1 a P5 e 12,2% de P4 para P5.
596. Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.
597. Desse modo, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles
598. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros ou fatores relevantes no que se refere à concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
599. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
600. Os aços laminados planos revestidos da origem investigada e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada principalmente
no fator preço.
7.2.6. Desempenho Exportador
601. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo em P5 aumentou 14,5% em relação a P1, contudo, constatou-se redução de 24,8% dessas vendas em
relação a P4 e 19,9% em relação a P3.
602. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo representava [RESTRITO]% das vendas totais da indústria doméstica em P1, ao passo que, em P5,
respondiam por [RESTRITO]%.
603. Nesse sentido, considerando-se a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se que sua redução de P4 a P5 não foi responsável pelo dano
significativo sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
604. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar aumentou 1,7% quando se considera todo o período de análise, de P1 a P5.
605. Por outro lado, a produtividade diminuiu de forma acumulada 12,9% quando se considera o período de P3 a P5. Essa queda pode ser explicada pelo fato de a indústria
doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de laminados planos revestidos, causada pela
importação a preços de dumping da origem investigada.
7.2.8. Consumo Cativo
606. Registra-se que a participação do consumo cativo em relação ao CNA se manteve relativamente constante ao longo do período, tendo atingido seu maior volume em
P5, quando representou somente [RESTRITO] % do consumo nacional aparente.
607. Desse modo, não se considera que o consumo cativo tenha concorrido para o dano percebido.
7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
608. Uma das empresas que compõem a indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]) reportou revendas de produtos importado no mercado interno brasileiro. De acordo com o
informado, tais importações [CONFIDENCIAL].
609. A essas importações, contudo, não pode ser atribuído o dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que em P5, período em que atingiram
seu maior volume, significaram somente [CONFIDENCIAL] % do volume do produto similar fabricado e vendido no mercado interno brasileiro.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
610. Em 11 de novembro de 2024, a ELETROS apresentou manifestação sobre a ausência de fatos e dados que fundamentem a emissão de uma determinação preliminar
positiva, impossibilitando assim a eventual imposição de direito provisório ao caso. Sobre a aplicação de direito provisório, a Eletros entendeu que não haveria elementos suficientes para
a sua aplicação. Esclareceu que os elementos trazidos até o momento não permitiriam concluir sobre a existência de dumping, dano e de nexo causal e afirmou que haveria melhora
da receita líquida, do resultado bruto obtido no mercado interno e do resultado operacional da indústria doméstica de P1 a P5. Além disso, em maio de 2024 (por força da Resolução
GECEX 600/2024), o governo brasileiro teria implementado um aumento temporário do imposto de importação sobre as duas NCMs que representaram 99% das importações dos produtos
investigados em P5 (quais sejam, as NCMs 7210.49.10 e 7210.61.00), por razões de desequilíbrios comerciais conjunturais, o que seria fato relevante superveniente a ser ponderado na
análise sobre a necessidade de aplicar direito antidumping provisório.
611. No dia 02 de janeiro de 2025, a CCCMC manifestou-se argumentando pela ausência de dano à indústria doméstica, abordando os seguintes aspectos: volume importado,
preço do produto importado, vendas da indústria doméstica, mercado brasileiro, volume de produção, estoque, empregados e produtividade, preços e custos de produção, além da
ausência de nexo de causalidade. A CCCMC destacou que os indícios de dano identificados entre P3 e P5 não teriam considerado as escolhas operacionais da indústria doméstica, que
teriam alterado a dinâmica do mercado brasileiro e teriam impactado seus próprios resultados.
612. Sobre o volume importado, a CCCMC observou que houve oscilações ao longo do período, mas ressaltou que o crescimento das importações não seria indicativo de
dumping, pois refletiria um movimento natural do mercado.
613. Com relação ao preço das importações chinesas, foi destacado que a variação seguiu a mesma tendência das demais origens, demonstrando que a China não praticou
preços artificialmente baixos. Além disso, os preços médios das importações chinesas aumentaram 17,9% entre P1 e P5, contrariando a alegação de subcotação.
614. No que diz respeito às vendas da indústria doméstica, a CCCMC apontou que, mesmo com um aumento de 133,1% das importações, as vendas internas da indústria
doméstica teriam permanecido estáveis, demonstrando que não houve impacto negativo sobre a demanda pelo produto nacional. No mercado externo, as vendas da indústria doméstica
teriam crescido ao longo do período, mas sofreram uma redução em P5, após sucessivos aumentos. No acumulado de P1 a P5, as exportações da indústria doméstica aumentaram 14,5%,
o que indicaria um direcionamento estratégico da produção para mercados internacionais.
615. Sobre o mercado brasileiro, a CCCMC observou que a indústria doméstica elevou seus preços de forma significativa em P3, o que impulsionou a necessidade de
importações para suprir a demanda interna. Destacou ainda que a indústria brasileira ainda detinha 68,3% do mercado em P5, apesar do crescimento das importações. Além disso, os
resultados financeiros da indústria doméstica foram positivos, com aumento da receita líquida em 18,6% e do resultado bruto em 9,6% entre P1 e P5.
616. No que se refere à produção da indústria doméstica, houve uma redução de 2,3% de P1 a P5, acompanhada de uma queda do grau de ocupação da capacidade instalada
em 2,4 p.p. A CCCMC argumentou que essa variação não poderia ser atribuída às importações chinesas, pois não representaria uma queda significativa e faz parte da oscilação natural
do mercado.
617. Com relação ao estoque, a CCCMC afirmou que o aumento dos estoques foi consequência de decisões estratégicas da própria indústria doméstica e não do crescimento
das importações. A partir de P3, a indústria doméstica elevou os preços internos em 24,6%, enquanto seus custos de produção cresceram apenas 3,5%, resultando em um
desaceleramento das vendas internas e no consequente acúmulo de estoques. A CCCMC argumentou que essa escolha operacional teria sido o principal fator para o aumento dos
estoques, e não as importações da China.
618. Em relação ao emprego e produtividade, a CCCMC destacou que o número total de empregados da indústria doméstica diminuiu 2,9% entre P1 e P5, mas a produtividade
por empregado aumentou 1,7% no mesmo período, o que compensou a leve redução no quadro de funcionários. Assim, não haveria evidências de que as importações chinesas tenham
impactado negativamente o nível de emprego na indústria doméstica.
619. A CCCMC também enfatizou a ausência de nexo de causalidade entre as importações chinesas e qualquer prejuízo à indústria brasileira. Argumentou que as dificuldades
enfrentadas pela indústria doméstica em P5 teriam sido decorrentes de suas próprias escolhas operacionais, como o aumento dos preços e a priorização do mercado externo, e não das
importações da China. Além disso, a redução expressiva das exportações da indústria doméstica em P5 teve impacto direto no acúmulo de estoques e nos seus resultados
financeiros.
620. A análise dos resultados financeiros reforçaria essa conclusão: o resultado operacional da indústria doméstica aumentou 407,4% entre P1 e P5, e o lucro operacional,
excluindo os resultados financeiros, foi 74,2% maior em P5 do que em P1. Esses números demonstrariam que a indústria doméstica não teria sofrido prejuízos decorrentes das importações
chinesas, mas sim obtido ganhos expressivos ao longo do período analisado.
621. Por fim, a CCCMC argumentou que o objetivo das medidas de defesa comercial não deveria ser limitar importações, mas sim combater práticas desleais de comércio.
Destacou que a escolha dos consumidores brasileiros por importações chinesas ocorreu naturalmente em resposta ao aumento de preços da indústria doméstica. Assim, solicitou que a
investigação seja encerrada sem aplicação de medidas antidumping, conforme previsto no §4º do artigo 65 do Decreto 8.058/2013.
622. Em 28 de janeiro de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação a respeito de dano em que destacaram que:
"A Eletros e a CCCMC alegaram suposta melhora em determinados indicadores econômicos da indústria doméstica no intervalo P1 a P5 e ausência de nexo causal. As partes
não apresentaram novos elementos de prova. As Peticionárias reiteram que o surto sem precedentes das importações chinesas nos períodos mais recentes e com dumping em P5 -
direcionadas pelo Estado Chinês - causou deterioração generalizada dos principais indicadores econômicos da indústria doméstica, o que coloca em risco a viabilidade da operação das
produtoras nacionais no país. A relevância da análise de dano nos períodos mais recentes é respaldada por entendimento pacífico na jurisprudência multilateral. Assim, requer-se a
elaboração de determinação preliminar positiva de dano e nexo causal."
7.3.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
623. Inicialmente, no que tange à análise de dano, faz-se remissão ao item 6, e ao item 7 à de causalidade, todos itens deste documento.
624. Com relação às manifestações, cabe esclarecer de pronto que decisões comerciais se restringem ao âmbito privado de cada empresa. O que se tem com base na melhor
teoria microeconômica é que os agentes econômicos são entidades racionais que visam o lucro.
625. A respeito do aumento do volume importado, o DECOM também tem o mesmo entendimento da manifestante, de que não justifica isoladamente a aplicação de medida
antidumping. Ocorre que este aumento percebido aos preços com prática de dumping levou ao dano observado nos indicadores da indústria doméstica conforme detalhado no item 7
deste documento.
626. Sobre comentários a respeito de comportamento de preços, insta lembrar que a China é a principal produtora e exportadora mundial, com evidente poder de mercado
como price maker. Nessa toada, não parece adequado à autoridade investigadora alegar que os preços da China seguiram a mesma tendência das demais origens. Inobstante isso, tem-
se que os preços do laminado revestido chinês foi menor do que o das demais origens em todos os períodos, conforme descrito no item 5 deste documento.
627. No que diz respeito à queda das exportações de P4 a P5, faz-se remissão ao item 7.2.6 deste documento. Não se descarta que alguma influência dessa queda na
deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Todavia, não se pode concluir que essa queda teve impacto significativo no dano percebido, já que as exportações representaram
apenas 12,9% do total vendido pela indústria doméstica.
628. Sobre a priorização do mercado externo, o que se observa durante o período de análise de dano é que o mercado interno sempre despontou como o principal mercado
para a indústria doméstica, não tendo as exportações representado mais do que 17% em seu melhor período. Além disso, observa-se que houve certa ociosidade no grau de ocupação
da indústria doméstica ao longo do período de análise, o que afasta a alegação de priorização do mercado externo.
629. Por fim, enfatiza-se que medidas de defesa comercial não visam restringir o comércio internacional, mas sim corrigir práticas desleais de comércio e restabelecer condições
justas de concorrência. O que se verifica no presente caso é que as evidências sugerem que o dumping praticado pelos produtores chineses ocasionou o dano notado nos indicadores
da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.4 deste documento.
7.4. Da conclusão sobre a causalidade
630. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem
investigada a preços, preliminarmente, com dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

                            

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