DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
565. Registre-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume do produto objeto da investigação nacionalizado em cada período.
Preço médio CIF internado e subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Imposto de Importação (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.AFRMM (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Despesas de internação (R$/t) [2,97%]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.CIF Internado (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Subcotação absoluta (R$/t) (B-A)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Subcotação relativa (%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
566. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço
médio ponderado da indústria doméstica em P3 e P5.
567. Registra-se que, embora em P4 não tenha havido subcotação, observa-se que houve depressão e supressão de preços de P3 a P4. Novamente, de P4 a P5, nota-se depressão
e supressão de preço, além de subcotação.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
568. As margens de dumping absoluta apuradas para fins deste documento variaram de US$ 537,24/t a US$ 574,60/t e as relativas de 67,8% a 76%. É possível inferir que, caso
tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações
investigadas.
569. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes da origem investigada.
6.2. Das manifestações a respeito do dano
570. Em 02 de janeiro de 2025, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) apresentou manifestação a respeito do dano
em que destacou:
a indústria brasileira não sofreu danos durante o período objeto de análise. Não houve queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da produtividade, ou do
grau de utilização da capacidade instalada, mas apenas um movimento natural do mercado, de modo que não se observam impactos na indústria doméstica brasileira, com relação aos
tópicos dispostos no §3º, do artigo 30 do Decreto 8.058/2013.
6.2.1. Do posicionamento do DECOM
571. No que concerne a manifestação apresentada, a autoridade investigadora discorda da conclusão chegada pela manifestante. As análises detalhadas ao longo deste item
deixam clara a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, em especial de P3 a P5 como de P4 a P5.
572. Restringir a análise de dano no presente caso apenas ao intervalo de P1 a P5 é fazer análise míope dos indicadores. Se apenas a comparação desses períodos devesse ser
levada em conta, não haveria necessidade de se pedir dados dos demais períodos, o que efetivamente não é o caso.
6.3. Da conclusão preliminar a respeito do dano
573. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:
a) o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu 3,0% quando se considera o período acumulado de P3 a P5, em que pese o aumento de 1,0% nessas
vendas entre P4 e P5. Já ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica apresentaram variação negativa de 4,3%;
b) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro foi decrescente ao longo do período, embora com oscilações. De fato, essa participação, que representava
[RESTRITO] % em P1, apresentou o menor valor em P5, chegando a [RESTRITO]%, queda de [RESTRITO] p.p. Em se considerando o período acumulado de P3 a P5, a queda da participação
alcançou [RESTRITO] p.p., sendo de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. A participação dessas vendas no CNA apresentou comportamento similar, apresentando redução de [RESTRITO] p.p. de P1
para P5;
c) o preço médio da indústria doméstica apresentou crescimento de 18,7% de P1 a P5. Insta mencionar, entretanto, que o referido preço apresentou redução de 6,8% de P4 a
P5. Se considerado o período acumulado de P3 a P5, o preço médio diminuiu 1,5%;
d) assim, apesar da queda do volume vendido de P1 a P5 de 4,3%, a receita líquida obtida com as vendas internas aumentou 13,7%. Contudo, em se considerado o período
acumulado de P3 a P5, tal receita diminuiu 4,6%, enquanto o volume vendido caiu 3,1%. No último período de análise (P4 a P5) a queda na receita líquida alcançou 5,8%, em que pese
o aumento do volume vendido de 1,0%;
e) o custo unitário de produção cresceu 15,3% de P1 a P5 e 0,4% de P4 para P5. Ademais, tal custo cresceu, de forma acumulada, 21,2% de P3 a P5. Assim, a relação custo
unitário de produção/preço, que era de [CONFIDENCIAL] % em P1, diminui [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 e alcançou [CONFIDENCIAL]%. Entretanto, no período acumulado de P3 a P5, tal
relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., sendo o aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5;
f) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 19,0% e 2,6% superior a este custo em P1 e P4, respectivamente. Já considerando o período acumulado
de P3 a P5, o CPV acumulou alta de 26,2%;
g) esse comportamento dos custos vis-à-vis o comportamento dos preços, embora não tenham sido afetados quando se compara os extremos do período (P1 a P5), impactou
negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno no período acumulado de P3 a P5 e de P4 a P5;
h) O resultado bruto verificado em P5 foi 61,5% menor do que o observado em P3 e 41,7% menor do observado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação, de P4;
i) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 67,5% menor do que o observado em P3 e 48,4% menor
do observado em P4. Analogamente, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação
a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4;
j) a produção do produto similar no Brasil em P5 diminuiu 2,3% em relação a P1, sendo tal redução de 9,5% em relação a P3 e de 3,7% em relação a P4; e
k) os estoques do produto similar da indústria doméstica aumentaram 69,7% no período de P1 a P5, sendo tal aumento de 42,9% de P3 a P5 e de 42,6% de P4 a P5.
574. Por todo o exposto, observou-se que, tanto no período de P1 a P5, quanto de P4 para P5, houve aumento no volume de estoque e redução da produção. Ademais, a venda
do produto similar, embora tenha aumentado 1,0% de P4 para P5, diminuiu 4,3% em se considerando o período de P1 para P5, com consequente perda relevante de participação no mercado
brasileiro/consumo nacional aparente, tendo em vista o crescimento do mercado brasileiro em 16% nesse mesmo intervalo.
575. Ademais, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração significativa dos indicadores financeiros de resultados e margens, considerando tanto o período
acumulado de P3 para P5, mas especialmente quanto ao último período de análise, de P4 para P5.
576. Dessa forma, preliminarmente, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
577. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o eventual
dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços
com dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
578. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações investigadas contribuíram
significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
579. De P1 a P5, verificou-se que o volume das importações de laminados planos revestidos da China considerado na análise de dano, a preços de dumping, aumentou 133,1%.
Com isso, essas importações, que significavam [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro e CNA em P1, respectivamente, elevaram sua participação, em P5, respectivamente,
para [RESTRITO] % e [RESTRITO] %.
580. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 4,3% de P1 a P5. Considerando que o mercado brasileiro e o CNA cresceram
16% e 16,4% nesse intervalo, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro e CNA de laminados planos revestidos, que era, respectivamente, de [RESTRITO] % e [RESTRITO]
% em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p, alcançando [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P5, também de forma respectiva, pior resultado ao longo de toda a série analisada.
Registra-se também que a produção caiu 2,3% e os estoque aumentaram 69,7% nesse período.
581. De P3 a P5, observa-se crescimento de 14,9% das importações da origem investigadas - que atingiram seu maior volume absoluto até então registrado - ao passo que
as vendas da indústria doméstica diminuíram 3,1%, mesmo com aumento do mercado brasileiro em 2,2%. Por consequência, as importações de laminados revestidos originárias da China
cresceram [RESTRITO] p.p. enquanto a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. Consoante já destacado, P5 registra, por um lado, a menor participação no mercado brasileiro da
indústria doméstica ([RESTRITO] %) e, por outro, a maior participação das importações das origens investigadas ([RESTRITO] %).
582. Como visto, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado
pelo volume importado da indústria doméstica em P3 e P5. Essa subcotação levou à queda do preço médio da indústria doméstica de cerca de 1,5% em suas vendas para o mercado
interno de P3 a P5, indicando a ocorrência de depressão de preços. Ademais, o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, de P3 a P5
e de P4 a P5, registrou aumentos de 26,6% e 2,9%, respectivamente caracterizando, assim, a ocorrência de supressão do preço médio da indústria no mercado interno.
583. Ainda a respeito do intervalo de P3 a P5, houve deterioração expressiva nos resultados e rentabilidade da indústria doméstica, com queda de 61,5% no resultado bruto;
86,2% no resultado operacional e 67,5% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. As margens brutas, operacionais e operacionais exceto rubrica financeira
e outras despesas também apresentaram quedas expressivas: [CONFIDENCIAL] p.p; [CONFIDENCIAL] p.p. e p.p.
584. Já de P4 a P5, as importações das origens investigadas voltam a crescer de forma expressiva (47,4%). Embora o volume da indústria doméstica não tenha caído (aumento
de 1%), observa-se perda de participação relevante no mercado brasileiro, que cresceu 12,2%. Enquanto as importações chinesas do produto investigado aumentaram [RESTRITO] p.p. na
participação desse mercado, a indústria doméstica sofreu queda de [RESTRITO] p.p.
585. Cabe sublinhar que os preços de dumping das importações chinesas estiveram subcotadas em P5 quando comparadas com os preços da indústria doméstica. Não só isso,
além de subcotação, pode-se observar depressão e supressão de preços, já que o preço da indústria doméstica caiu 6,8% de P4 a P5 enquanto o custo do produto vendido (CPV) acrescido
das despesas gerais, administrativas e de vendas aumentou 2,9%, deteriorando a relação custo/preço. Consequentemente, de P4 a P5, houve queda expressiva de indicadores da indústria
doméstica como resultado bruto, operacional e operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, na ordem de 41,7%; 56,0% e 48,4%, respectivamente. As margens também
sofreram impactos negativos com quedas de [CONFIDENCIAL] p.p.; [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., também de forma respectiva.
586. Por fim, cabe ressaltar que não se constatou subcotação em P4. Isso, muito provavelmente, explica a queda do volume de importações em P4, ao mesmo em que
esclarece o aumento de tal volume verificado no período posterior (P5). Nesse período, como visto, a subcotação do produto objeto no Brasil alcançou US$ [RESTRITO]/t
( [ R ES T R I T O ] % ) .
587. Dessa maneira, preliminarmente, observa-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no
volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
588. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

                            

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