DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil
para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida
para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade
se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular
no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos
processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio
da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas
hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da
investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo
sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de
representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e
aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As
notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência
de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos
questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo
sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias
serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores do Vietnã identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do
art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do
volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova
que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as
solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao
recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos
aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico resinapet_original@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1.2. Da investigação original
1. Em 10 de setembro de 2003, a empresa Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda. protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de início de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de resinas de tereftalato de polietileno, também conhecidas como resinas PET, com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, comumente classificadas
no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, de Taipé Chinês, da Coreia do Sul e dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria
doméstica resultante de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no 10, de 2 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3
de março de 2004. Pela Circular SECEX nº 40, de 5 de julho de 2004, publicada no DOU de 7 de julho de 2004, foi encerrada a investigação para Coreia do Sul e Taipé Chinês, haja vista
o volume insignificante de importações objeto da investigação.
3. A Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) no 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 2 de setembro de 2005, encerrou a investigação, com aplicação
de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina e dos EUA, na forma das seguintes alíquotas específicas: US$ 345,09/t para importações originárias da
empresa argentina Voridian Argentina; US$ 641,01/t para as importações originárias das demais empresas argentinas; US$ 314,41/t para as importações originárias da empresa estadunidense
Invista; e US$ 889,08/t para as importações originárias das demais empresas dos EUA.
4. Para os EUA, o direito antidumping definitivo vigorou por cinco anos a partir da data de publicação da Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005. Decorrido esse prazo,
o direito foi extinto.
5. A Resolução CAMEX nº 4, de 29 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2008, suspendeu por um período de um ano a aplicação do direito antidumping
definitivo sobre as importações originárias da Argentina.
6. A Resolução CAMEX nº 80, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2008, prorrogou referida suspensão por um período de um ano.
1.3. Da revisão do direito por alteração de circunstância
7. Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal da Voridian Argentina S.R.L., do grupo Eastman) protocolou petição de revisão do direito antidumping
aplicado sobre as importações de resinas PET utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de "bottle grade"), provenientes da Argentina, quando fabricadas e exportadas
pela DAK Americas, com vistas à revogação da medida.
8. A revisão do direito antidumping por alteração de circunstância foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 23, de 24 de abril de 2009, publicada no DOU de 27 de abril de
2009, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 81, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, com a extinção do direito antidumping definitivo
instituído pela Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, aplicado às importações brasileiras de resinas PET originárias da Argentina.
1.4. Da investigação para outras origens
9. Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S.A. protocolou no DECOM petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato
de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.60.00 da NCM, quando
originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
10. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2015, publicada no DOU de 22 de junho de 2015, e foi encerrada por intermédio da Resolução
CAMEX nº 121, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU de 28 de novembro de 2016, com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PET originárias de China,
Taipé Chinês, Índia e Indonésia na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses, nos montantes abaixo especificados:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito antidumping definitivo
(em US$/t)
China
.China Resources Packaging Materials Co., Ltd.
119,44
.Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.
104,34
.Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.
87,23
.Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd.
682,38
.Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd.
105,40
.Polymet Commodities Ltd.
.Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd.
.Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited
.Wankai Hong Kong International Limited
.Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd.
.
.Demais empresas
682,38
Índia
.Reliance Industries Limited
193,78
.Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.
468,97
.
.Demais empresas
Indonésia
.Pt Indorama Synthetics Tbk
304,42
.
.Demais empresas
Taipé
Chinês
.Lealea Changhua Polyester Fibers Factory
682,18
.Nan Ya Plastics Corporation
.
.Demais empresas, exceto Far Eastern New Century Corporation
Fonte: Resolução CAMEX nº 121, de 2016
11. Cabe destacar que a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2016, em seu Anexo I, extinguiu o referido subitem
3907.60.00 da NCM - "Poli(tereftalato de etileno)" - e criou os subitens 3907.61.00 - "Poli(tereftalato de etileno" de índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais" - e 3907.69.00 -
"Poli(tereftalato de etileno) Outros".
12. Após cinco anos de vigência da medida, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
publicou a Resolução GECEX nº 419, de 24 de novembro de 2022, publicada no DOU em 25 de novembro de 2022, prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações
brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias apenas da China e da Índia, na forma das alíquotas específicas a seguir:
Direito Antidumping Definitivo
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito antidumping definitivo
(em US$/t)
China
.China Resources Packaging Materials Co., Ltd.
119,44
.Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.
104,34

                            

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