DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
631. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping
para o dano verificado.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
632. Em 11 de novembro de 2024, a ELETROS apresentou manifestação sobre a ausência de fatos e dados que fundamentem a emissão de uma determinação preliminar
positiva, impossibilitando assim a eventual imposição de direito provisório ao caso. Sobre a aplicação de direito provisório, a Eletros entendeu que não haveria elementos suficientes para
a sua aplicação. Esclareceu que os elementos trazidos até o momento não permitiriam concluir sobre a existência de dumping, dano e de nexo causal e afirmou que haveria melhora
da receita líquida, do resultado bruto obtido no mercado interno e do resultado operacional da indústria doméstica de P1 a P5. Além disso, em maio de 2024 (por força da Resolução
GECEX 600/2024), o governo brasileiro teria implementado um aumento temporário do imposto de importação sobre as 2 NCMs que representaram 99% das importações dos produtos
investigados em P5 (quais sejam, as NCMs 7210.49.10 e 7210.61.00), por razões de desequilíbrios comerciais conjunturais, o que seria fato relevante superveniente a ser ponderado na
análise sobre a necessidade de aplicar direito antidumping provisório.
633. Em 28 de janeiro de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação a respeito de direito provisório em que destacaram
Estão reunidos elementos suficientes para justificar a elaboração de determinação preliminar positiva pelo DECOM com recomendação para aplicação de direito provisório para
impedir que ocorra dano durante a presente investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013:
1. O ato de início (Circular SECEX nº 47/2024) foi devidamente publicado no Diário Oficial da União (DOU) e as partes interessadas exerceram livremente o direito de
manifestação nos autos;
2. Há elementos suficientes para elaboração de determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal; e
3. As importações do produto objeto continuam ingressando no mercado brasileiro em 2024 (P6) a preços baixos (queda de 12,5% em relação a P5) e em volumes expressivos
(aumento de 3% em relação a P5), apesar de determinados produtos terem sido incluídos em lista de exceção à TEC com alíquota do imposto de importação de 25%, pressionando as
vendas e a rentabilidade do produto similar nacional. Logo, a aplicação de direitos provisórios é necessária para impedir que ocorra dano durante a investigação.
634. Na mesma oportunidade, as peticionárias contestaram manifestação da Eletros a respeito do direito provisório
A Eletros se opôs à recomendação de direito provisório alegando "dupla oneração" das importações de produtos que tiveram alíquotas do imposto de importação
temporariamente elevadas. Diferentemente de mecanismos de alteração tarifária, que têm aplicação horizontal, a presente investigação visa remediar a prática de comércio desleal de
produtores/exportadores apenas na origem investigada. Além disso, há cotas para importação de volumes relevantes com alíquota regular da TEC, o que, na prática, permite que tanto
as importações intra e extracotas a preços de dumping continuem causando dano à indústria doméstica tal qual verificado no período em análise desta investigação.
635. Em 17 de fevereiro de 2025, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) apresentou manifestação argumentando
que não estariam presentes os requisitos legais para a aplicação de direitos antidumping provisórios, conforme estabelecido no artigo 66 do Decreto nº 8.058/2013. De acordo com a
manifestante, para que tais medidas fossem aplicadas, seria necessário que houvesse uma determinação preliminar positiva de dumping, dano à indústria doméstica e nexo de causalidade,
além da comprovação de que tais medidas seriam necessárias para impedir danos durante a investigação. No entanto, a CCCMC destacou que a autoridade investigadora ainda não teria
elaborado a Determinação Preliminar, sendo que haveria um prazo procedimental para isso.
636. Além disso, a entidade enfatizou que, ao contrário do que foi alegado pelas peticionárias, o volume importado do produto analisado teria tido redução significativa após
o início da investigação, de acordo com dados obtidos no sistema COMEXSTAT. Especificamente, as importações ocorridas em novembro de 2024 foram 41,87% menores em comparação
com a média mensal do período anterior à investigação (P5). Essa informação contradiz a alegação das peticionárias de que houve um aumento de 3% nas importações após o início
da investigação, dado utilizado para justificar a aplicação de medidas provisórias.
637. A CCCMC também argumentou que as peticionárias apresentaram informações incorretas e alegações frágeis na tentativa de justificar a aplicação de direitos antidumping
provisórios. Um exemplo disso seria a afirmação de que a indústria doméstica teria sofrido danos devido ao aumento das importações, quando, na realidade, a elevação dos estoques
foi resultado de decisões operacionais da própria indústria, e não das importações chinesas. Ademais, durante o período de análise, a receita da indústria doméstica cresceu
consideravelmente, tanto no mercado interno quanto no externo, sendo que os preços de venda subiram de maneira desproporcional em relação ao aumento dos custos de
produção.
638. Outro ponto ressaltado pela CCCMC foi que os elementos de dano e nexo de causalidade ainda precisariam ser aprofundados na investigação, já que haveria
questionamentos tanto por parte da CCCMC quanto de outras partes interessadas, incluindo a ELETROS e importadores brasileiros, que solicitaram uma audiência para discutir esses
aspectos. A entidade destacou ainda que as exportações da indústria doméstica aumentaram ao longo do período analisado, o que reforçaria a falta de fundamentação para a aplicação
de medidas antidumping provisórias.
639. Diante desse cenário, a CCCMC conclui que não haveria justificativa legal para a aplicação de direitos antidumping provisórios, pois os requisitos estabelecidos no Decreto
nº 8.058/2013 não teriam sido atendidos. Além disso, argumentou que a investigação ainda estaria em curso e que seria essencial um aprofundamento da análise para avaliar
corretamente os impactos das importações sobre a indústria doméstica antes de qualquer decisão sobre a imposição de medidas provisórias.
640. Ainda, a CCCMC apresentou manifestação, argumentando que os comentários feitos pelas Peticionárias sobre as operações das empresas produtoras/exportadoras chinesas
deveriam ser desconsiderados, pois demonstrariam desconhecimento do tema. A entidade destacou que o DECOM analisaria individualmente o cenário e as operações de cada empresa,
podendo solicitar informações adicionais conforme necessário. Além disso, enfatizou que as empresas chinesas estariam cooperando plenamente com a investigação e estariam à
disposição para verificações in loco, seguindo a prática comum adotada pela autoridade brasileira. Por fim, a CCCMC ressaltou que as margens de dumping deveriam ser apuradas com
base nas respostas aos questionários apresentados pelas empresas chinesas, que, segundo a entidade, forneceram todas as informações de maneira colaborativa.
641. Adicionalmente, a CCCMC apresentou manifestação defendendo a não aplicação de direitos provisórios pela necessidade de revisão do escopo da investigação antidumping
em andamento. Como embasamento, a CCCMC citou precedentes em investigações antidumping conduzidas pelo governo brasileiro, especificamente as Circulares SECEX nº 61/2021 e
nº 60/2020, nas quais a necessidade de esclarecimentos sobre o escopo do produto investigado teria levado à recomendação de prosseguir com a análise sem a aplicação de direitos
provisórios. Segundo a entidade, a falta de clareza quanto aos produtos abrangidos pela investigação atual justificaria uma abordagem semelhante, evitando a imposição prematura de
medidas antidumping provisórias.
8.1. Do posicionamento do DECOM acerca das outras manifestações
642. No que concerne às manifestações a respeito de direito provisório, faz-se referência ao item 9 deste documento.
9. DA RECOMENDAÇÃO
643. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, cumpre ressaltar que,
no presente caso, subsiste uma dúvida relevante acerca da discrepância entre os dados reportados por produtores/exportadores que representam volume significativo das importações
do produto investigado e os dados depurados pelo Departamento com base nas estatísticas oficiais de importação da Receita Federal do Brasil.
644. Ademais, houve alteração aparentemente significativa na legislação chinesa com relação ao imposto sobre valor agregado (VAT) incidente nas exportações do produto
objeto da investigação. Entretanto, devido a limitações temporais, as respostas encaminhadas em atendimento à solicitação de informações complementares sobre essa mudança e a
discrepância encontrada não puderam ser consideradas no presente Parecer.
645. Diante desse contexto, e tendo em vista a necessidade de cautela na recomendação de direitos antidumping provisórios, considera-se apropriado o seguimento da
investigação sem a imposição de medida antidumping provisória. Essa decisão fundamenta-se na peculiaridade do caso concreto, que envolve uma alteração legislativa ainda não analisada
em outros processos conduzidos por este Departamento, bem como na mencionada divergência entre os dados de exportação reportados e os dados oficiais da Receita Federal do Brasil.
O prosseguimento da investigação sem aplicação de direito antidumping provisório permitirá que o Departamento verifique os detalhes relativos às operações de exportação ao Brasil,
conforme reportado nas respostas aos questionários de produtor/exportador, bem como avalie, com maior precisão, o impacto da referida mudança legislativa para fins de determinação
final.
646. Por essas razões, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.
CIRCULAR Nº 24, DE 2 DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
de acordo com o disposto nos arts. 61 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.000492/2024-
50 (restrito) e 19972.000493/2024-02 (confidencial) do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão de medida antidumping nas exportações para o
Brasil de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2 ("cartões semirrígidos"), comumente classificadas nos
subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República do Chile, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 30, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União - D.O.U. de 5 de julho de 2024:
.
.Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram
em análise e que serão considerados na determinação final
.30 de abril de 2025
. .art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
.21 de maio de 2025
. .art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
.10 de junho de 2025
2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 5 de maio de 2025, o prazo para conclusão da revisão de final de período mencionada no caput. De acordo com o contido no §
2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a medida antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 484, de 2019, permanecerá em vigor no curso desta revisão.
TATIANA PRAZERES
CIRCULAR Nº 25, DE 2 DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.002457/2024-75 restrito e
19972.002456/2024-21 confidencial e do Parecer nº 777, de 1º de abril de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados
elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Malásia e do Vietnã para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante
de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia e do Vietnã para o Brasil de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,78 e 0,88
dl/g, usualmente classificadas no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI
nºs 19972.002457/2024-75 restrito e 19972.002456/2024-21 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de
2019 a junho de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá
realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.002457/2024-75 restrito e 19972.002456/2024-21 confidencial no Sistema Eletrônico de
Informações, disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante
do § 3º desta Circular.
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