DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
41. A resina PET é normalmente classificada no subitem 3907.61.00 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:
Classificação
.Capítulo 39
Plásticos e suas obras
.39.07
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas
primárias.
.3907.6
Poli(tereftalato de etileno)
.3907.61.00
De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais.
Fonte: SISCOMEX.
Elaboração: DECOM.
42. A classificação tarifária supracitada é aplicada a todos os produtos químicos relacionados à resina PET abrangendo têxteis, filmes e fibras, laminados e, também, embalagens
plásticas e que, somente esta última categoria relaciona-se ao produto objeto de investigação. Como efeito reflexo, ainda que se trate de uma mesma classificação tarifária, é essencial
utilizar o critério da viscosidade para separar e delimitar o objeto da presente investigação, visto que esta característica atribui diferentes funcionalidades aos produtos.
43. A diferenciação entre os produtos se dá pela consideração da viscosidade intrínseca (VI), mais especificamente, a resina PET que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g.
Importante elucidar que os produtos têxteis, filmes e fibras possuem viscosidade inferior, normalmente abaixo de 0,65 dl/g, e não serão considerados nesta análise.
44. É o objeto da presente investigação para fins de aplicação de direitos antidumping, apenas a resina PET que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g, incluída, para tais fins,
a resina PET reciclada.
45. No que diz respeito aos subitens mencionados, as peticionárias esclareceram que a definição do produto está alinhada com a descrição dos códigos da NCM em que se
classifica.
46. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:
- Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 14%;
- Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota para 12,6%. A redução deveria valer até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 12,6%) até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, embora a alíquota de 12,6% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;
- Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 11,2 para os dois subitens, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023;
e
- Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para
11,2% para os dois subitens. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.
47. Por fim, a respeito do subitem 3907.61.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - NCM 3907.61.00
.País Beneficiário
.Acordo
Preferência
.Uruguai
.ACE 02
100%
.Argentina, Paraguai e Uruguai
.ACE 18
100%
.Peru
.ACE 58
100%
.México
.ACE 53
70% (Quota de 6.000 t/ano)
.México
.ACE 53
25% (Extra-quota)
.Eq u a d o r
.ACE 59
100%
.Venezuela
.ACE 69
100%
.Colômbia
.ACE 72
100%
.Egito
.ALC Mercosul - Egito
70%
.Chile
.AAP.CE 35
100%
.Bolívia
.AAP.CE 36
100%
Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao)/APTR 04
Elaboração: DECOM
2.2. Do produto fabricado no Brasil
48. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, é a resina PET. É um polímero de alto peso molecular com viscosidade intrínseca, no caso
em análise, entre 0,78 e 0,88 dl/g.
49. O produto nacional é idêntico ao produto objeto da investigação, situação inequívoca, visto que se trata de um commodity global, produzida a partir de uma só fórmula
(C10H8º4) e das mesmas matérias-primas (Esterificação direta do ácido tereftálico purificado -PTA- com monoetilenoglicol -MEG- e Transesterificação do dimetil tereftalato -DMT- com
monoetilenoglicol -MEG) - ambas commodities.
50. A resina PET para embalagens rígidas é caracterizada por possuir uma viscosidade intrínseca (VI) superior à do PET para aplicações de filmes, fibras, laminados e produtos
têxteis. A viscosidade intrínseca, comumente expressa em dl/g, é diretamente proporcional ao peso molecular.
51. Com relação às rotas químicas de produção, no que se refere às duas rotas possíveis de produção existentes para a obtenção da resina PET na primeira etapa do processo
produtivo - fase líquida, através da esterificação direta do PTA ou da transesterificação do DMT, deve-se destacar uma limitação fundamental. Embora seja possível a produção de resina
PET através de ambas as matérias-primas, PTA ou do DMT, este segundo não vem mais sendo utilizado na produção nacional ou pela indústria estrangeira, tendo em vista o custo de
produção ser maior e que o subproduto produzido (metanol) é tóxico e de difícil comercialização/descarte. O PTA, por outro lado, é uma matéria-prima que permite um processo mais barato
em relação ao DMT e tem um resíduo de mais fácil manipulação - H2º.
52. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo
(DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como podem ser adicionados outros aditivos
em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
53. No que se refere aos usos e aplicações do produto objeto da investigação, destaca-se o uso da resina PET para a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas, pois são
embalagens que necessitam de propriedades especiais, principalmente em relação à permeabilidade ao gás carbônico.
54. Inicialmente, apenas o vidro e as latas de alumínio apresentavam as propriedades necessárias para acondicionar corretamente os carbonatados, atendendo aos requisitos
legais para envase desses produtos sem perda excessiva do gás carbônico, mantendo ainda as propriedades de transparência desejadas, tendo em vista que os materiais poliméricos
comerciais não apresentavam propriedades de barreira a gases e vapores de água suficientes para acondicionar as bebidas carbonatadas sem que perdessem o gás ou tivessem seu sabor
alterado.
55. Mais tarde, também as garrafas PET obtidas pelo processo de injeção e sopro, passaram a reunir propriedades óticas, mecânicas e de permeabilidade necessárias para o
acondicionamento dessas bebidas, sendo este o seu principal uso.
56. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo
(DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como, podem ser adicionados outros aditivos
em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
2.3. Da similaridade
57. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece
que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
58. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: sílica, a barrilha, o calcário e a alumina;
ii. apresentam a mesma composição química;
iii. apresentam as mesmas características físicas;
iv. estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;
v. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;
vi. prestam-se aos mesmos usos e aplicações;
vii. são vendidos através de canais de importação (traders) e distribuição
viii. semelhantes: consumidores finais ou distribuidores; e
ix. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados
concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
59. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação é a resina
PET, com viscosidade intrínseca entre 0,78 dl/g e 0,88 dl/g.
60. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil, descrito no item 2.2 deste documento, é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme análise apresentada
no item 2.3.
61. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n º 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos
os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas
as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
62. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir
a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional
total do produto similar doméstico.
63. Para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de resina PET das empresas Indorama e Alpek, responsáveis por 100% da
produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2023 a junho de 2024 (P5), conforme dados apresentados no item 1.4 deste documento.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
64. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
65. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para
o Brasil de resina PET originários da Malásia e Vietnã.
66. É relevante salientar que foram feitos ajustes ao cálculo indicado pelas peticionárias, destacados ao longo do texto. As metodologias e fontes consideradas encontram-se
descritas no decorrer deste item.
4.1. Da Malásia
4.1.1. Do valor normal
67. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou,
quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

                            

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