DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
85. Ressalte-se que não foram considerados valores de depreciação, que haviam sido indicados pelas peticionárias, uma vez que estes já constam do custo de manufatura conforme
exposto no item 4.1.1.4.
86. Para o cálculo das despesas financeiras, por sua vez, obteve-se o seguinte percentual:
Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2023 (milhões de MYR)
.Rubrica
.Valores
Relação
.Cost of Materials + Manufacturing Expenses
.2.033,11
.Finance costs
.19,88
1,0%
Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron Malásia
Elaboração: DECOM.
87. Para fins do cálculo da margem de lucro, em virtude do resultado negativo da Recron Malaysia Sdn. Bhd. em 2023, acatou-se parcialmente o argumento das peticionárias pela
desconsideração do resultado de 2023, tendo sido obtida média das margens de lucro dos anos de 2022 e 2023, últimos resultados disponíveis publicamente:
Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2022 e 2023 (milhões de MYR)
.Rubrica
.2022
2023
.Cost of Materials + Manufacturing Expenses
.2.980,55
2.033,11
.(Loss) / Profit before tax
.275,03
-40,6
.Margem de lucro
.9,2%
-2,0%
.Média
3,6%
Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron Malásia
Elaboração: DECOM.
4.1.1.6. Do valor normal construído
88. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Malásia, alcançou o montante de US$ 1.066,85/t (mil e
sessenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO - Malásia
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Rubricas
.Preço
US$
.Coeficiente Técnico
Custo unitário do produto
US$/t
.(A) Matéria-Prima 1
.PTA
.801,86
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.(A) Matéria-Prima 2
.M EG
.526,67
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.(A) Matéria-Prima 3
.Outros insumos
(DEG + IPA)
.
.[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
.(A) Utilidade 1
.Água
.
.[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
.(A) Utilidade 2
.Energia Elétrica
.
.[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
.(A) Utilidade 3
.Nitrogênio
.
.[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
.(A) Utilidade 4
.Gás Natural
.
.[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
.(B) Mão de Obra Direta
.
.[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
.(C) Outros custos 1
.Depreciação
.
.[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
.(C) Outros custos 2
.Embalagem
.
.[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
.(C) Outros custos 3
.Outros [CONF.]
.
.[ CO N F. ] %
[ CO N F. ]
.(D) Custo de Produção (A+B+C)
.
.
947,40
.(E) Despesas Operacionais (SGA) (8,0% * D)
.
.
75,94
.(F) Despesas financeiras (1,0% *D)
.
.
9,26
.(F) Custo Total (D+E+F)
.
.
1.032,60
.(G) Lucro (3,6%*D)
.
.
34,25
.(H) Preço delivered (F+G)
.
.
1.066,85
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
4.1.2. Do preço de exportação
89. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
90. Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas
no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.
91. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação,
conforme detalhado no item 2.1.
92. Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente,
e aquele, frete até o porto de embarque.
Preço de Exportação - Malásia
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
997,78
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
93. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 997,78/t (novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), na
condição FOB.
4.1.3. Da margem de dumping
94. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
95. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB.
96. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.
Margem de Dumping - Malásia
.Valor Normal (US$/t)
(a)
.Preço de Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.1.066,85
.997,78
.69,07
6,92
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
97. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 69,07/t (sessenta e nove dólares estadunidenses e sete
centavos por tonelada).
4.2. Do Vietnã
4.2.1. Do valor normal
98. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Vietnã, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de
informações relativas ao preço representativo no mercado interno vietnamita.
99. O valor normal para o Vietnã, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e insumos;
- água, energia elétrica, gás natural, e nitrogênio;
- mão de obra direta;
- embalagens, depreciação e outros custos fixos;
- despesas operacionais e margem de lucro.
4.2.1.1. Das matérias-primas
100. Foram informadas pela Indorama as quantidades consumidas de PTA e MEG necessárias para produção de 1 (um) quilograma do produto similar.
101. Para o cálculo do preço das matérias-primas no Vietnã, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos pelo PTA e MEG nas importações realizadas
pelo Vietnã em P5, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos às origens que representaram mais de 5% das
importações no período.
102. Ressalte-se que, conservadoramente, os preços apurados, em condição CIF, não foram internalizados no mercado vietnamita a fim de se obter o preço efetivo na condição
entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto.
103. O custo das demais matérias-primas (DEG e IPA), por sua vez, foi calculado a partir de sua representatividade no custo de PTA e MEG indicado no Apêndice XVIII da Indorama
[CONFIDENCIAL] %. Ressalte-se que os valores indicados na narrativa não correspondiam aos indicados no Apêndice XVIII, tendo sido utilizados para fins dos cálculos apresentados neste
documento os valores reportados no referido apêndice.
104. Assim, considerando os preços das matérias-primas necessárias à fabricação de resina PET, os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:
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