DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço de Exportação - Vietnã
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
999,85
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
117. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Vietnã de US$ 999,85/t (novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), na
condição FOB.
4.2.3. Da margem de dumping
118. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
119. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB.
120. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.
Margem de Dumping - Vietnã
.Valor Normal (US$/t)
(a)
.Preço de Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.1.160,72
.999,85
.160,87
16,1
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
121. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Vietnã alcançou US$ 160,87/t (cento e sessenta dólares estadunidenses e oitenta
e sete centavos por tonelada).
4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping
122. As margens de dumping anteriormente apuradas, não foram consideradas de minimis, nos termos do art. 31, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, e demonstram a existência
de indícios da prática de dumping nas exportações de resina PET da Malásia e do Vietnã para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
5.1. Das importações
123. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação do dano à indústria doméstica.
124. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho
de 2024, dividido da seguinte forma:
- P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
- P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
- P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
- P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
- P5 - julho de 2023 a junho de 2024.
5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações
125. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja
o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do
art. 31 do mencionado Decreto;
ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do
produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência
entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
126. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
127. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Malásia e do Vietnã, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado
pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
128. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política
que as afetasse.
129. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.2. Dos volumes e valores das importações
130. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina PET importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados
de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 3907.61.00 da NCM, no qual são comumente classificados tais produtos.
131. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o
preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO]
132. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resina PET, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de
dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice de t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.Malásia
.100,0
.441,7
.252,1
.1277,5
.2617,0
[ R ES T . ]
.Vietnã
.0,0
.100,0
.100,0
.100,0
.100,0
[ R ES T . ]
.Total (sob análise)
.100,0
.638,8
.583,9
.2109,4
.4132,1
[ R ES T . ]
.Omã
.100,0
.230,3
.242,3
.94,0
.157,7
[ R ES T . ]
.China
.100,0
.110,3
.1234,6
.267,9
.254,1
[ R ES T . ]
.Argentina
.100,0
.116,8
.34,1
.37,9
.49,8
[ R ES T . ]
.México
.100,0
.49,9
.47,8
.43,8
.122,4
[ R ES T . ]
.Espanha
.100,0
.0,0
.7366,6
.240,0
.1256,4
[ R ES T . ]
.Colômbia
.100,0
.212,8
.150,3
.452,9
.514,8
[ R ES T . ]
.Egito
.0,0
.100,0
.100,0
.0,0
.100,0
[ R ES T . ]
.Tailândia
.100,0
.400,0
.9400,0
.4800,0
.3000,0
[ R ES T . ]
.Demais Países(*)
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
[ R ES T . ]
.Total (exceto sob análise)
.100,0
.107,1
.79,9
.83,2
.33,1
[ R ES T . ]
.Total Geral
.100,0
.152,8
.248,2
.89,0
.116,5
[ R ES T . ]
(*) Demais Países: Uruguai, Equador, Taipé Chinês, Portugal, Paraguai, Bangladesh, Coreia do Sul, Estados Unidos, Singapura, África do Sul, Bélgica, Países Baixos (Holanda), Itália, Índia, Suíça,
Turquia, França, Paquistão, Trinidad e Tobago, Áustria, Alemanha, Costa Rica e Belarus.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.Malásia
.100,0
.442,8
.420,2
.1665,2
.3085,9
[ R ES T . ]
.Vietnã
.0,0
.100,0
.100,0
.100,0
.100,0
[ R ES T . ]
.Total (sob análise)
.100,0
.561,5
.1034,7
.2840,0
.4891,1
[ R ES T . ]
.Omã
.100,0
.228,7
.390,8
.142,9
.178,3
[ R ES T . ]
.China
.100,0
.100,8
.1433,9
.313,4
.247,0
[ R ES T . ]
.Argentina
.100,0
.108,4
.49,9
.51,1
.57,8
[ R ES T . ]
.México
.100,0
.47,6
.65,8
.64,0
.133,3
[ R ES T . ]
.Espanha
.100,0
.0,0
.8785,2
.336,9
.1208,2
[ R ES T . ]
.Colômbia
.100,0
.218,6
.192,9
.632,8
.558,4
[ R ES T . ]
.Egito
.0,0
.100,0
.100,0
.0,0
.100,0
[ R ES T . ]
.Tailândia
.100,0
.333,6
.15307,8
.6868,7
.3397,1
[ R ES T . ]
.Demais Países(*)
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
[ R ES T . ]
.Total (exceto sob análise)
.100,0
.93,1
.106,9
.105,1
.35,5
[ R ES T . ]
.Total Geral
.100,0
.137,9
.318,9
.114,7
.119,6
[ R ES T . ]
(*) Demais Países: Uruguai, Equador, Taipé Chinês, Portugal, Paraguai, Bangladesh, Coreia do Sul, Estados Unidos, Singapura, África do Sul, Bélgica, Países Baixos (Holanda), Itália, Índia, Suíça,
Turquia, França, Paquistão, Trinidad e Tobago, Áustria, Alemanha, Costa Rica e Belarus.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.Malásia
.100,0
.100,2
.166,7
.130,3
.117,9
[ R ES T . ]
.Vietnã
.0,0
.100,0
.100,0
.100,0
.100,0
[ R ES T . ]
.Total (sob análise)
.100,0
.87,9
.177,2
.134,6
.118,4
[ R ES T . ]
.Omã
.100,0
.99,3
.161,3
.152,0
.113,1
[ R ES T . ]
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