DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
256. Observou-se que o mercado brasileiro de resina PET apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com exceção de P3, quando apresentou diminuição de
8,4% em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 16,9% em P5, comparativamente a P1.
257. Não houve, portanto, contração da demanda de resina PET ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não
podem ser atribuídos a esses fatores.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
258. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de resina PET pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a
concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
259. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
260. A participação das vendas externas de fabricação própria pela indústria doméstica no total das vendas alcançou o máximo, em termos de volume, em P3, correspondendo
a [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, as exportações representaram
em média [RESTRITO] % das vendas totais.
261. Em que pese ter representatividade limitada, enquanto as vendas internas aumentaram [RESTRITO] toneladas entre P1 e P5, o volume de exportações apresentou queda
de [RESTRITO] toneladas no mesmo período.
262. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica exerça alguma influência nos resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de
produção. Contudo, cumpre também registrar que o custo fixo para a produção de resina PET, no período de análise de indícios de dano, correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] %
do custo de produção total no mesmo período.
263. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a queda nas exportações da indústria
doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
264. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
265. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que
tal indicador diminuiu 15,4% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (5,6%), acompanhada de queda expressiva no volume
produzido (10,7%) no mesmo período.
266. Ressalte-se que resina PET é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção de resina
PET. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano.
Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção.
267. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
268. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica realizou importações de resina PET ao longo do período investigado, sendo tais importações originárias
[CONFIDENCIAL] .
269. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO] , respectivamente em P1, P2, P3,
P4 e P5.
270. Tendo em vista a baixa representatividade das revendas do produto importado pela indústria doméstica ante o volume de vendas do produto similar de fabricação própria,
tais revendas de produto importado pela indústria doméstica não foram consideradas como fatores causadores de dano.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
271. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias
da Malásia e do Vietnã a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste
documento.
272. Identificaram-se ainda efeitos menos danosos decorrentes de outros fatores, nomeadamente a diminuição das exportações.
273. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã, em termos absolutos e relativos
entre P4 e P5, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P1 a P5, as importações das
origens investigadas tiveram crescimento de [RESTRITO] t (2.604,9%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram [RESTRITO] t (9,7%) e as importações das demais
origens, [RESTRITO] t (10,3%), em cenário de crescimento do mercado brasileiro (16,9%).
274. Os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo em P2, P4 e P5, quando o mercado brasileiro também vivenciou momento de expansão
(de 11,0%, 2,5% e 12,2%, respectivamente) na série histórica e as importações das origens investigadas também aumentaram nestes períodos enquanto as importações das demais origens
reduziram em P4 e P5.
275. Em P3, houve queda dos volumes do mercado brasileiro (8,4%). Em termos relativos, a contração do mercado em P3 foi determinada pela diminuição tanto das vendas da
indústria doméstica no mercado interno (8,4%) quanto das importações das origens investigadas (17,4%).
276. Em P4 e em P5 os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica passaram a deteriorar. Ocorre que, no mencionado período, houve substancial aumento
do volume de importações das origens investigadas (88,7% de P3 para P4 e 284,7% de P4 para P5), conquistando 1,9% e 6,4% de participação em tal mercado em detrimento da participação
das vendas da indústria doméstica.
277. Cumpre ressaltar a existência de subcotação entre o preço das importações das origens investigadas e o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica nos
dois últimos períodos da série analisada (P4 e P5), bem como em P2, quando atingiu-se o ápice de subcotação: R$ [RESTRITO]/t.
278. Para fins de início desta investigação, assim, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de que as
importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
279. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã a preços com indícios de dumping contribuíram
significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.
PORTARIA SECEX Nº 391, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Altera o Anexo VI da Portaria Secex nº 249, de 4 de
julho de 2023, publicada no DOU de 7 de julho de
2023.
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso I do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março
de 2023, resolve:
Art. 1º O Anexo VI da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada
no Diário Oficial da União em 07 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"ANEXO VI
LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE
ORIGEM
.
.Entidade
.Código da
Entidade
p/emissão
do
Certificado de Origem
Digital (COD)
. .Associação Comercial de Santos
.2
. .Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil
.7
. .Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia
.10
. .Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo
.12
. .Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio
Grande do Sul
.15
. .Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado
do Rio de Janeiro
.18
. .Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado
Paraná
.19
. .Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris
do Estado do Espírito Santo
.24
. .Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias
e de Serviços do Estado de Minas Gerais
.27
. .Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina
.28
. .Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do
Sul
.30
. .Federação das Indústrias do Distrito Federal
.31
. .Federação das Indústrias do Estado da Bahia
.32
. .Federação das Indústrias do Estado da Paraíba
.33
. .Federação das Indústrias do Estado de Alagoas
.34
. .Federação das Indústrias do Estado de Goiás
.35
. .Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
.36
. .Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco
.37
. .Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
.38
. .Federação das Indústrias do Estado de Roraima
.39
. .Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
.40
. .Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
.41
. .Federação das Indústrias do Estado de Sergipe
.42
. .Federação das Indústrias do Estado do Acre
.43
. .Federação das Indústrias do Estado do Amazonas
.44
. .Federação das Indústrias do Estado do Ceará
.45
. .Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo
.46
. .Federação das Indústrias do Estado do Maranhão
.47
. .Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso
.48
. .Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul
.49
. .Federação das Indústrias do Estado do Pará
.50
. .Federação das Indústrias do Estado do Paraná
.51
. .Federação das Indústrias do Estado do Piauí
.52
. .Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
.53
. .Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte
.54
. .Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul
.55
. .Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio
Grande do Sul
.57
. .Federação
do Comércio
de Bens,
Serviços
e Turismo
do
Amazonas
.58
. .Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado
de São Paulo
.61
. .Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado
de Minas Gerais
.62
. .Federação do Comércio do Estado de Alagoas
.66
. .Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina
.69
. .Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado
do Espírito Santo
.74
. .Federação do Comércio do Estado do Pará
.78
. .Federação do Comércio do Paraná
.82
. .Federação das Indústrias do Estado do Tocantins
.84
. .Associação Comercial da Bahia
.85
" (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Circular SECEX nº 18, de 17 de março de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 18 de março de 2025, Seção 1, Página 27,
Onde se lê:
"105. Assim, a audiência será realizada no dia 02 de abril de 2025, às 10h,
na sede do MDIC. Tendo em vista que a decisão constante desta determinação
preliminar a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na
investigação é final, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº
8.058/2013, o tema não será tratado na audiência. Por isso, a audiência tratará dos
seguintes temas: i) produto objeto da investigação e similaridade, incluindo
inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para
kg, inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de
dumping e inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias; e ii) dano e nexo de
causalidade entre
as importações
investigadas e
o dano
sofrido pela
indústria
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