DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
215. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve oscilação durante o período de análise de indícios de dano. Inicialmente houve redução de
10,0%, de P1 para P2, seguida de aumento de 24,2% de P2 para P3. A partir de P3, contudo, houve seguidas retrações no preço, da ordem de 13,6% de P3 para P4 e de 9,3% entre P4
e P5. Considerando os extremos da série, houve redução do preço de venda do produto similar doméstico da ordem de 12,3%.
216. Dessa forma, considerando-se que a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1 e que,
entre os extremos da série, houve redução do preço de venda do produto similar doméstico da ordem de 12,3%, observou-se, além de subcotação, também depressão e supressão do preço
médio de venda da indústria doméstica.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
217. As margens de dumping apuradas para fins de início variaram de US$ 69,07/t (6,92%) a US$ 160,87/t (16,1%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não
existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.
218. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes das origens investigadas.
6.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dano
219. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica cresceu em quase todos os
períodos, com exceção de P2 para P3. Considerando-se os extremos da série analisada, observou-se expansão de 14,1%.
220. Esse aumento nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 22,5%. Considerando que
simultaneamente à expansão do mercado as vendas internas da indústria doméstica cresceram em proporção menos significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no
mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, segundo menor patamar do período de análise de indícios de dano.
221. Com relação ao volume de resina PET produzido pela indústria doméstica, observou-se aumentos em P1 a P2 e em P4 a P5, com redução nos demais, culminando em
redução do volume produzido de 2,5% entre P1 e P5.
222. A capacidade instalada registrou variação positiva em quase todo o período, com exceção de P4 para P5, tendo um aumento acumulado de 7,2% entre P1 e P5. O grau de
ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo de todo o período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, segundo menor nível do período analisado.
223. Com relação ao volume de estoques, houve aumento de 72,6% de P1 para P2, aumento de 70,3% de P2 para P3 e redução de 43,9% de P3 para P4. Entre P4 e P5, houve
redução de 59,5%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 33,3% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção
diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
224. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se diminuição de 3,1% entre P1 e P5 e redução da respectiva
massa salarial, da ordem de 10,6%. Já o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 5,6%, enquanto a respectiva massa salarial registrou
queda de 24,7%, quando considerado todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5).
225. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica, após retração entre P1 e P2 (10,0%), apresentou expansão entre P2 e P3 (24,2%) e sucessivas quedas
entre P3 a P4 (13,6%) e entre P4 a P5 (9,3%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 12,3%.
226. Verificou-se que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (17,7%) e entre P4 e P5 (8,9%), e aumentos de 15,6% entre P2 e P3 e de 10,0% entre
P3 e P4. Ao se considerar os extremos do período de análise de indícios de dano, o custo unitário de produção diminuiu 4,6%.
227. Assim, apesar da redução do custo de produção unitário (4,6%), a redução no preço no mercado interno (12,3%) no intervalo entre P1 e P5 foi bem maior, fazendo com
que a relação custo/preço sofresse significativa deterioração nos últimos dois períodos da série analisada: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4
para P5.
228. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de resina PET de fabricação própria no mercado interno, observou-se
que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P4 para P5, uma vez que, entre tais períodos, a redução no preço no mercado interno
(-9,3%) combinada à redução em menor grau do custo unitário de produção (-8,9%) elevou deterioração dos supramencionados indicadores já observada entre P3 e P4, períodos nos quais
observou-se aumento do custo unitário de produção (10,0%) e redução do preço no mercado interno (-13,6%).
229. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
230. Entre P4 e P5 essas variações também foram todas negativas. A margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional de
[CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro de [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais de [CONFIDENCIAL] p.p..
231. No tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter sido verificada subcotação em quase
todos os períodos, com exceção de P1 e P3.
232. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, sobretudo no final do período analisado. Dessa forma, para
fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
233. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
234. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de resina PET das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção
nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente ao longo do período investigado.
235. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas variou entre P1 e P5, apresentando crescimento entre P3 e P4 e entre P4 e P5, acumulando variação
positiva de 2.604,9% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de resina PET importado da Malásia e do Vietnã entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.
236. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, aumentando [RESTRITO] p.p. somente entre P4
e P5.
237. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO]
p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.
238. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, aumentou em 203,9% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 25,6% entre P4 e P5. Ademais,
essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em quase todos os períodos de análise de indícios de dano,
com exceção de P3.
239. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (284,7%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram
seus preços (25,6%), em que pese a expansão no seu volume de vendas, observou-se queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
240. Além disso, seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração no referido período: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado
operacional exceto resultado financeiro e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. Além disso, as margens de rentabilidade também
decresceram entre P4 e P5.
241. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P4 e P5 (22,4%) enquanto o custo do produto diminuiu (4,9%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se
elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica.
242. O preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou queda ainda maior (24,5%) Essas variações nos preços implicaram subcotação no
montante de R$ [RESTRITO] /t.
243. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro - das importações
investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores
quantitativos de produção e vendas e financeiros.
244. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos
do dumping praticado pelas origens investigadas nas suas exportações de resina PET para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
245. O volume das importações de resina PET das demais origens apresentou redução de P4 para P5 (5,1%), enquanto de P1 para P5 houve aumento (10,3%), alcançando seu
segundo menor patamar em P5 ([RESTRITO] t).
246. A participação das demais importações no mercado brasileiro experienciou queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período
(P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de resina PET.
247. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas em quase todos os períodos, com exceção de P5. Assim,
observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pelas das origens investigadas em P5.
248. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço das origens investigadas em quase todos os períodos de análise, com
exceção de P3.
249. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais
origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste
documento.
250. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.107,8
.154,4
.149,1
115,6
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.115,8
.197,3
.84,7
122,6
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.162,2
.295,4
.132,9
40,7
.Despesas de internação (R$/t) [3%]
.100,0
.107,8
.154,4
.149,1
115,6
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.108,7
.158,3
.144,5
115,6
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.83,3
.100,6
.90,1
75,1
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.90,0
.111,8
.96,6
87,7
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-48,3
.-41,7
.-56,2
-9,5
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
251. Dos dados apresentados, observou-se sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
252. Dessa forma, pode-se concluir para fins de início que, aparentemente, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem
investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
253. Conforme detalhado no item 2.1.1, alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou de 14% para 11,2% conforme alteração
estabelecida pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022 (P4).
254. Cumpre registrar que a queda na alíquota, de 2,8 p.p., se considerada nos cálculos de subcotação em P5, não seria capaz de alterar o cenário de subcotação registrado no
mencionado período e exposto no item 6.1.3.2 deste documento, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.
255. Dessa forma, entende-se que a queda na alíquota do Imposto de Importação não afasta o nexo causal entre as exportações a preço de dumping e o dano suportado pela
indústria doméstica.
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