DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 234, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Institui o MEC Gestão Presente - Plataforma de
dados da educação básica e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, incisos III e V,
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Fica instituído o MEC Gestão Presente - Plataforma de dados da
educação básica, com o objetivo de fomentar e adotar instrumentos de governo digital na
gestão da política de educação básica, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, de
modo a garantir que as informações escolares sejam coletadas e compartilhadas de
maneira padronizada e eficaz.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São princípios do MEC Gestão Presente:
I - a modernização, o fortalecimento e a simplificação da gestão educacional;
II - a colaboração entre os entes federativos;
III - a segurança da informação e a proteção de dados pessoais;
IV - a transparência;
V - a qualidade e a equidade da gestão educacional; e
VI - a tomada de decisão baseada em evidências.
Art. 3º São diretrizes do MEC Gestão Presente:
I - a interoperabilidade de sistemas de gestão educacional;
II - a atuação integrada entre os órgãos e entidades da política de educação,
com o compartilhamento de dados, inclusive pessoais, observadas as salvaguardas
legais;
III - a adoção de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
IV - a assistência técnica da União aos entes federativos, a fim da equalização
da gestão educacional;
V - o monitoramento contínuo e permanente de dados educacionais para
aprimoramento da política de educação básica, inclusive por meio da coleta, análise e
disseminação pela União;
VI - a capacitação e troca de conhecimento das redes de educação para
utilização de plataformas e serviços digitais; e
VII - o uso da tecnologia para otimização dos processos de trabalho.
Art. 4º São objetivos do MEC Gestão Presente:
I 
- 
facilitar
as 
atividades 
de 
gestão,
planejamento, 
programação,
monitoramento e avaliação das redes municipais, estaduais, distrital, das instituições
federais de educação e dos serviços de educação;
II - subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de
políticas públicas, sobretudo de educação, por órgãos públicos competentes, por
instituições de pesquisa e pela sociedade civil, observadas as exigências legais;
III - auxiliar a execução das competências e atribuições legais do Ministério da
Educação, das instituições federais de ensino e dos entes federativos;
IV - coletar e produzir dados educacionais, a fim de compor os bancos de dados
nacionais de educação;
V - registrar as atividades educacionais desenvolvidas pelos estabelecimentos
de educação básica no país, em especial as instituições públicas;
VI - fomentar a utilização de novas métricas para a análise de desempenho,
alocação de recursos e o financiamento da educação básica;
VII - facilitar a realização dos processos administrativos necessários às três
esferas de gestão da educação básica;
VIII - simplificar e aprimorar o acesso a informações educacionais, por meio de
sua disponibilização em nível nacional; e
IX - promover a eficiência de serviços educacionais para o cidadão, com a
garantia e simplificação de acesso aos dados relativos à jornada do estudante.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO MEC GESTÃO PRESENTE
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º O MEC Gestão Presente será operado por meio de sistemas e aplicações
digitais, desenvolvidos pelo Ministério da Educação, composto pelo:
I - Sistema Gestão Presente - SGP: sistema eletrônico desenvolvido e
disponibilizado pelo Ministério da Educação, de adoção facultativa, que armazenará dados
educacionais;
II - Conjunto Mínimo de Dados da Educação Básica - CMDEB: documento que
reúne informações essenciais para a gestão educacional, aplicável obrigatoriamente a
todas as
redes e estabelecimentos de
educação do Brasil, públicos,
privados
e
comunitários; e
III - Gestão Presente na Escola - GPE: Módulo do SGP para automatização e
otimização de processos administrativos e acadêmicos, desenvolvido pelo Ministério da
Educação, cuja adoção será facultada às redes públicas de educação.
§ 1º A critério do Ministério da Educação, outros instrumentos ou aplicações
digitais poderão ser integrados ao MEC Gestão Presente.
§ 2º O MEC Gestão Presente terá como linha estruturante o SGP, por meio do
qual deverão ser implementados ou ofertados os demais instrumentos ou aplicações que
o compõem.
§ 3º Será ofertada uma Interface de Programação de Aplicação - API, para
integração do SGP com os sistemas administrativos dos entes e estabelecimentos, caso
haja.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Tripartite do MEC Gestão Presente, composto
por representantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o
objetivo de apoiar e coordenar a implementação e a gestão do MEC Gestão Presente.
Art. 7º O Comitê Tripartite do MEC Gestão Presente terá as seguintes
atribuições:
I - promover a integração e a colaboração entre os entes federativos nos temas
pertinentes ao MEC Gestão Presente;
II - coordenar a implementação das diretrizes e ações do MEC Gestão Presente
em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal;
III - monitorar e avaliar continuamente as atividades e os resultados do MEC
Gestão Presente;
IV - propor melhorias e ajustes nas políticas e práticas, visando à eficácia e à
eficiência do MEC Gestão Presente; e
V - facilitar a troca de informações e experiências entre os entes federativos,
promovendo a capacitação e o desenvolvimento de boas práticas na gestão educacional
pertinentes ao MEC Gestão Presente.
Art. 8º O Comitê Tripartite do MEC Gestão Presente será constituído por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação -
S E / M EC ;
II - quatro representantes da Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação - SEB/MEC, sendo:
a) um representante da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional;
b) um representante da Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação
Básica;
c) um representante da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral
Básica; e
d) um representante da Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção
da Educação Básica;
III - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do
Ministério da Educação - Setec/MEC;
IV - um representante da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e
Avaliação de Políticas Educacionais do Ministério da Educação - Segape/MEC;
V - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Estado da
Educação - Consed;
VI - dois representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação - Undime;
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação das
Capitais - Consec; e
VIII - um representante do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal
- Conif.
§ 1º Cada membro do Comitê Tripartite terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Tripartite e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares do órgão e das entidades que representam, designados em ato da
Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Tripartite será exercida pela Diretoria de
Apoio à Gestão Educacional.
Art. 9º O Comitê Tripartite do MEC Gestão Presente se reunirá, em caráter
ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Tripartite é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º A Secretaria Executiva
do Comitê Tripartite poderá convidar
representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
§ 3º A participação no Comitê Tripartite será considerada prestação de serviço
público relevante e não remunerada.
§ 4º Os membros do Comitê Tripartite que estiverem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7
de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Seção II
Da Adesão
Art. 10. A adesão ao MEC Gestão Presente será formalizada por meio de
Acordo de Adesão, nos termos da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de
2024.
Parágrafo único. A adesão será voluntária e ocorrerá mediante manifestação do
respectivo Chefe do Poder Executivo, Secretário de Educação ou pelo dirigente máximo da
instituição federal de ensino, por meio de assinatura digital.
Art. 11. A adesão ao MEC Gestão Presente implicará na:
I - utilização, pelo ente federativo ou instituição federal de ensino, do SGP;
II - coleta e integração do CMDEB por meio do SGP; e
III - assunção da responsabilidade de promover a melhoria da qualidade da
gestão digital educacional, inclusive com a participação em formações promovidas pelo
Ministério da Educação, e a adoção dos instrumentos e protocolos indicados pelo
Ministério.
Art. 12. A adesão ao Módulo GPE será estabelecida por meio de Acordo de
Adesão acessório ao de que trata o art. 10.
Seção III
Do Conjunto Mínimo de Dados da Educação Básica
Art. 13. O CMDEB será composto por dados:
I - de referência: informações obrigatórias que identificam de maneira única e
longitudinal uma entidade ou pessoa no Sistema, vinculando as demais informações de
forma precisa;
II - de registro: informações obrigatórias que descrevem condições e histórico
de uma entidade ou pessoa, referindo-se a atributos do estudante, profissional ou
instituição, em termos acadêmicos, funcionais ou administrativos;
III - situacionais: informações que refletem as condições de uma entidade ou
pessoa em certo momento; e
IV
- 
complementares:
informações 
adicionais
não 
obrigatórias
que
proporcionam maior detalhamento do contexto, sem comprometimento da funcionalidade
do Sistema.
Art. 14. O CMDEB conterá, minimamente, dados relativos:
I - ao estudante;
II - à matricula;
III - à turma;
IV - à disciplina;
V - ao desempenho escolar do estudante;
VI - à frequência;
VII - aos profissionais da educação; e
VIII - às instituições de ensino.
§ 1º A definição de "profissionais da educação" observará o art. 61 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º O detalhamento do CMDEB será publicado em ato da Secretária da
Educação Básica.
Seção IV
Do Gestão Presente na Escola
Art. 15. O Módulo GPE é sistema gratuito do Ministério da Educação
desenvolvido para automatizar e otimizar os processos administrativos e acadêmicos,
visando facilitar o gerenciamento das atividades escolares, e contará com funcionalidades
para, dentre outros:
I - a gestão da política educacional, incluindo a administração de:
a) escolas;
b) profissionais da educação;
c) matriz curricular; e
d) calendário escolar; e
II - a gestão escolar, incluindo a administração de:
a) estudantes;
b) turmas;
c) matriz curricular;
d) calendário escolar;
e) quadro de horário; e
f) diário de classe.
Art. 16. A adoção do Módulo GPE pelas redes públicas de ensino será gradual,
após o período de adesões, a partir das quais o Ministério da Educação estipulará
classificação para a implementação do módulo em cada rede, por meio de lista de
atendimento decrescente, conforme os critérios definidos nesta Portaria, observada a
capacidade técnica para esse atendimento.
Art. 17. São critérios de adesão ao Módulo GPE:
I - possuir inscrição regular e ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ; e
II - ter aderido previamente ao MEC Gestão Presente.
Art. 18. A classificação dos entes aderentes será estabelecida a partir de
critérios de pontuação, que serão apresentados no momento da adesão, e terão como
base, principalmente, a maturidade tecnológica e a adoção de sistemas de gestão
administrativa e financeira.
Parágrafo único.
Havendo a necessidade,
serão adotados
critérios de
desempate, sendo, consecutivamente:
I - maior quantidade de estabelecimento de educação da rede; e
II - maior quantidade de matrículas na rede.
Art. 19. O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, de que trata a Lei nº
11.947, de 16 de junho de 2009, poderá ser adotado para a implementação do MEC
Gestão Presente, em especial do Módulo GPE do SGP, pelas redes e estabelecimentos
educacionais, conforme regulamento a ser definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE.

                            

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