DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA E DA PRIVACIDADE
Art. 20. O tratamento de dados pessoais no âmbito do MEC Gestão Presente
seguirá os termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990.
Art. 21. Os pais ou responsáveis, estudantes e profissionais da educação terão
acesso a documento de Aviso de Privacidade, em linguagem simples, que conterá
informações, no mínimo, sobre:
I - as finalidades, as hipóteses legais, a forma e a duração do tratamento dos
dados;
II - os agentes envolvidos e a possibilidade de compartilhamento dos dados;
III - o canal institucional para apresentar requisições relativas a seus dados;
IV - a dispensa de consentimento para a coleta de dados pessoais sensíveis,
tendo em vista o cumprimento de obrigação legal; e
V - os direitos garantidos ao titular dos dados.
Parágrafo
único. Será
desenvolvido
material
explicativo, com
linguagem
adequada à compreensão de crianças, sobre o Aviso de Privacidade.
Art. 22. Cada ente federativo manterá registro das operações com dados
pessoais
no âmbito
do
MEC Gestão
Presente,
notadamente
sobre o
CMDEB,
preferencialmente em sistemas eletrônicos, contendo, para cada tratamento realizado:
I - identificação das pessoas jurídicas e naturais que trataram os dados;
II - finalidade específica e concreta;
III - descrição dos dados tratados, com recorte territorial e temporal, se
aplicável;
IV - data ou período em que ocorreu;
V - existência ou não de compartilhamento e, em caso positivo, a pessoa
natural ou jurídica destinatária e a menção ao instrumento de formalização desse
compartilhamento, se houver; e
VI - a duração.
Parágrafo único. O SGP contará com mecanismos de registro automatizado das
operações realizadas com dados, inclusive a identificação dos usuários.
Art. 23. Na oferta de políticas educacionais, em parceria com entidades
privadas, será autorizada a comunicação e uso compartilhado com o Poder Público para a
coleta e transmissão dos dados, em conformidade com o disposto no art. 26, § 1º, da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais atividades previstas na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Cabe ao ente federativo responsável assegurar a devida
comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 24. Os dados pessoais serão armazenados pelo MEC Gestão Presente, de
maneira integral, até o fim do vínculo profissional ou estudantil com a educação básica.
§ 1º Findo o período mencionado, os dados pessoais deverão ser descartados,
salvo se autorizada sua conservação, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
§ 2º Caso seja permitida a retenção, os dados deverão ser pseudonimizados,
garantindo a reidentificação apenas quando estritamente necessário para o cumprimento
de obrigações legais ou regulatórias.
Art. 25. Os entes federativos e as instituições federais de ensino adotarão todas
as práticas e instrumentos de segurança da informação para a proteção dos dados
pessoais, com a utilização de salvaguardas adicionais para os dados sensíveis e de crianças
e adolescentes.
§ 1º O Ministério da Educação poderá fornecer suporte técnico para a
consecução do disposto no caput.
§ 2º O Gestor de dados do MEC Gestão Presente, no âmbito do Ministério da
Educação, será definido pelo Comitê Tripartite.
Art. 26. Será garantido, exclusivamente,
ressalvadas as hipóteses de
compartilhamento formalizadas nos termos da legislação, o acesso e tratamento:
I - ao Ministério da Educação, de todos os dados pessoais relativos ao MEC
Gestão Presente;
II - às gestões estaduais, distrital, municipais e instituições federais de ensino,
dos dados pessoais relativos a suas respectivas redes ou instituições; e
III - às redes ou aos estabelecimentos privados ou comunitários, dos dados
pessoais relativos a estes.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 27. São atribuições do Ministério da Educação:
I - coordenar, estabelecer e disponibilizar os programas, instrumentos de
políticas públicas, e sistemas e aplicações digitais do MEC Gestão Presente;
II - elaborar e disponibilizar os protocolos técnicos para coleta, registro, envio
e validação dos dados;
III - elaborar e disponibilizar modelo de Aviso de Privacidade e seu material
explicativo;
IV - definir o plano de operacionalização do MEC Gestão Presente, com etapas,
atividades e cronograma incrementais;
V - realizar o tratamento dos dados do MEC Gestão Presente, com registro de
suas operações, inclusive compartilhamento, observadas as finalidades dispostas nesta
Portaria e a legislação aplicável;
VI - adotar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os
dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, perda, alteração ou qualquer
forma de tratamento inadequado ou ilícito; e
VII - disponibilizar, até o final de 2026, informações relacionadas à vida escolar
e acadêmica dos estudantes da educação básica.
Art. 28. São atribuições das gestões estaduais, distrital, municipais, das
instituições federais
de ensino
e das
redes ou
estabelecimentos privados
ou
comunitários:
I - observar e adotar os protocolos técnicos, o modelo de Aviso de Privacidade
e o plano de operacionalização referenciados no art. 27, incisos II, III e IV, e em relação aos
entes públicos, estabelecer normas ou procedimentos suplementares, em vista das
peculiaridades locais, se necessário;
II - realizar o tratamento dos dados do MEC Gestão Presente, com registro de
suas operações, inclusive compartilhamento, observadas as finalidades dispostas nesta
Portaria e a legislação aplicável;
III - adotar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os
dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
informando-as quando necessário;
IV - contribuir e propor melhorias ao MEC Gestão Presente;
V - atender aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Educação para a
disponibilização das informações; e
VI - colaborar com o Ministério da Educação nas atividades relativas ao
atendimento tempestivo às solicitações de informações e esclarecimentos demandados
pelos órgãos de controle interno, controle externo e controle social relativos à execução,
monitoramento e avaliação do MEC Gestão Presente.
Parágrafo único. As gestões estaduais, distrital, municipais, das instituições
federais de ensino e das redes ou estabelecimentos privados ou comunitários:
I - possuem autonomia para o tratamento de dados mencionado no inciso II, no
âmbito de seus respectivos estabelecimentos ou redes, sem prejuízo do compartilhamento
com o Ministério da Educação; e
II - responsabilizam-se pela licitude, veracidade e atualização dos dados e
operações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os dados compartilhados por meio do MEC Gestão Presente, inclusive
o CMDEB, integrarão a Plataforma Nacional de Dados da Educação - PlatEduc, de que trata
a iniciativa 12.1 do Anexo à Portaria SGD/MGI nº 6.618, de 25 de setembro de 2024.
Art. 30. O MEC Gestão Presente comporá a Política Nacional de Governança de
Dados para a Educação, de que trata a iniciativa 3.7 do Anexo à Portaria SGD/MGI nº
6.618, de 25 de setembro de 2024.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 206, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Institui o Comitê Permanente de Publicações do
Ministério da Educação.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e
diante do que consta no Processo Administrativo nº 23123.008419/2024-02, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Publicações do Ministério da
Educação, objetivando assegurar a uniformidade dos procedimentos e a qualidade das
publicações a serem impressas no âmbito:
I - dos órgãos de assistência direta ao Ministro de Estado da Educação;
II - dos órgãos específicos singulares do Ministério da Educação;
III - do Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
VI - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - Capes;
VII - da Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj;
VIII - do Instituto Benjamin Constant - IBC;
IX - do Instituto Nacional de Educação de Surdos - Ines; e
X - da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh.
Art. 2º O Comitê Permanente de Publicações realizará suas ações com as
seguintes finalidades:
I - definir a política editorial do Ministério da Educação;
II - estabelecer prioridades temáticas;
III - analisar, avaliar e emitir parecer sobre materiais educativos e institucionais,
impressos e em audiovisuais a serem editados ou apoiados pelo Ministério da Ed u c a ç ã o ;
IV - definir especificações técnicas gerais de editoração, produção gráfica e da
logística de distribuições das publicações;
V - definir critérios para registro das publicações do Ministério da Educação,
junto à Biblioteca Nacional, bem como os procedimentos para o registro das publicações
para obtenção do ISSN; e
VI - elaborar o Manual de Publicações do Ministério da Educação contendo as
especificações técnicas gerais de produção e da logística de distribuição, consoante as
especificidades das publicações das unidades bem como das normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e normas ISO relativas a publicações.
Art. 3º O Comitê Permanente de Publicações será composto pelos ocupantes
dos seguintes cargos:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Educação, que o presidirá;
II - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Gabinete do
Ministro;
III - Chefe de Gabinete do Ministro;
IV - Chefes de Gabinete de cada uma das Secretarias finalísticas do Ministério
da Educação;
V - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Educação - CNE;
VI - Chefe de Gabinete da presidência do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE;
VII - Chefe de Gabinete da presidência do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; e
VIII - Chefe de Gabinete da presidência da Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - Capes.
§ 1º O Comitê também será integrado por um representante da Secretaria-
Executiva e um representante da Chefia de Gabinete do Ministro, indicados por seus
respectivos titulares.
§ 2º Todos os membros poderão ser representados por seus substitutos legais
ou por representantes formalmente indicados pelos titulares de suas unidades ou
entidades e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação.
§ 3º Conforme interesse, poderão participar do Comitê representantes do
Instituto Benjamin Constant - IBC, do Instituto Nacional de Educação de Surdos - Ines, da
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares –Ebserh e da Fundação Joaquim Nabuco -
Fundaj, indicados pelos titulares das entidades e designados em ato do Secretário-
Executivo do Ministério da Educação.
§ 4º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê de Publicações do Ministério da
Educação será exercida pela Assessoria Especial de Comunicação Social do Gabinete do
Ministro.
Art. 5º O Comitê de Publicações se reunirá ordinariamente, presencialmente ou
por videoconferência, no mínimo uma vez por semestre, ou conforme necessidade, e, em
caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo do Ministério da
Ed u c a ç ã o .
§ 1º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de instalação das reuniões do Comitê e o quórum de
deliberação é de maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade
em caso de empate.
Art. 6º A participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço
público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos
funcionais dos membros.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
PORTARIA Nº 207, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Institui o Comitê Permanente de Monitoramento e
Avaliação do Programa de Bolsa Permanência -
CPMAPBP, no âmbito do Ministério da Educação.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto n.º 11.691, de 5 de setembro de 2023,
tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 389, de 9 de maio de 2013 e considerando
o processo administrativo n.º 23000.016398/2024-87, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Monitoramento e Avaliação do
Programa de Bolsa Permanência - CPMAPBP, criado pela Portaria MEC nº 389, de 9 de
maio de 2013, tendo como finalidade a elaboração de propostas de aperfeiçoamento e a
apresentação de recomendações às instâncias gestoras e executoras.
Art. 2º Caberá ao Comitê estabelecer e pactuar as diretrizes para o
acompanhamento de estudantes
vinculados ao Programa, possuindo
as seguintes
atribuições:
I - sistematizar dados acerca da presença de indígenas e quilombolas nas
Instituições de Ensino Superior, em parceria com Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira e com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - acompanhar a coleta anual do número de quilombolas e indígenas
ingressantes, matriculados e concluintes nas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES;
III - implementar o Cadastro
Nacional de Estudantes Quilombolas e
Indígenas;
IV - produzir série histórica a partir do perfil dos estudantes vinculados ao PBP;
V - identificar, analisar e propor aperfeiçoamento para os critérios de
distribuição das bolsas PBP, observando-se a maneira pela qual o programa encontra-se
disciplinado em cada IFES, quando houver;

                            

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