DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
sede na Praça Presidente Antônio Carlos, nº 8, bairro São Sebastião, no município de
Barbacena, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 2 de abril de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 27, 28, 29 E 30 DO MÊS DE JANEIRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 18/3/2025, Seção 1, pp. 58 e 59)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC:
202401975
Parecer:
CNE/CES
1/2025
Relator:
Celso
Niskier
Interessada: GI Educação Ltda. - Barbacena/MG Assunto: Credenciamento da GI
Faculdade - FGI, a ser instalada no município de Barbacena, no estado de Minas Gerais
Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da GI Faculdade - FGI, a ser
instalada na Rua Expedito Siqueira, nº 366, bairro Santo Antônio, no município de
Barbacena, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir
da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Enfermagem,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 202205164 Parecer: CNE/CES 2/2025 Relatora: Elizabeth Regina Nunes
Guedes Interessado:
Academus Centro de Formação
Continuada Ltda. -
EPP -
Guarulhos/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação e Ensino de Guarulhos
- FAEEG, com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº
9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de
2017, voto favoravelmente pelo credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade de Educação e Ensino de Guarulhos - FAEEG, com
sede na Avenida Bom Clima, nº 106, bairro Jardim Bom Clima, no município de
Guarulhos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de três anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência
de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir
da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202307739 Parecer: CNE/CES 3/2025 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM
Assunto: Credenciamento da Faculdade Metropolitana de Brasília - FAMETRO BSB, a ser
instalada em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Metropolitana de Brasília - FAMETRO BSB, a ser instalada
na SEPN 513, Bloco D, Lote 38, Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal, observando-
se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com
o número de vagas totais anuais a ser fixado para Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201925989 Parecer: CNE/CES 14/2025 Relator: André Guilherme
Lemos
Jorge
Interessada:
Instituição
Toledo
de
Ensino
-
Bauru/SP
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Iteana de Botucatu - FITB, com sede no município de
Botucatu, no
estado de São Paulo
Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Iteana de Botucatu - FITB, com sede na Avenida Alcides
Cagliari, nº 2.601, bairro Jardim Evelyn, no município de Botucatu, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202002254 Parecer: CNE/CES 15/2025 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Fundação Dom Jaime de Barros Câmara - Florianópolis/SC
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Católica de Santa Catarina - FACASC, com sede
no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Católica de Santa Catarina - FACASC,
com sede na Rua Deputado Antônio Edu Vieira, nº 1.524, bairro Pantanal, no município
de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de quatro
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202203291 Parecer: CNE/CES 33/2025 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Sociedade Educacional TECS CCI Eireli - Brasília/DF Assunto:
Recredenciamento da Faculdade CCI - FAC CCI, com sede em Brasília, no Distrito Federal
Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade CCI - FAC CCI,
com sede na QN 401, conjunto D, lote 3, Samambaia Norte, em Brasília, no Distrito
Federal, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201904173 Parecer: CNE/CES 39/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Associação Dom Aquino Correa - ADAC - Várzea Grande/MT Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Católica de Várzea Grande - FACC-VG, com sede no
município de Várzea Grande, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Católica de Várzea Grande - FACC-VG,
com sede na Rua Arthur Bernardes, s/n, bairro Ipase, no município de Várzea Grande, no
estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201925903 Parecer: CNE/CES 40/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura - Jaboticabal/SP Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Educação São Luís - FESL, com sede no município de
município de Jaboticabal, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente
ao recredenciamento da Faculdade de Educação São Luís - FESL, com sede na Rua
Floriano Peixoto, nos 839/873, Centro, no município de Jaboticabal, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201927691 Parecer: CNE/CES 41/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A. - Belo Horizonte/MG
Assunto: Recredenciamento da Universidade de Cuiabá - UNIC/UNIME, com sede no
município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente
ao recredenciamento da Universidade de Cuiabá - UNIC/UNIME, com sede na Avenida
Manoel José de Arruda, nº 3.100, bairro Jardim Europa, no município de Cuiabá, no
estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202007704 Parecer: CNE/CES 42/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional de Passo Fundo Ltda. - Passo
Fundo/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade IDEAU de Passo Fundo, com sede no
município de Passo Fundo, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade IDEAU de Passo Fundo, com sede na
Avenida Rui Barbosa, nº 103, bairro Petrópolis, no município de Passo Fundo, no estado
do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202003834 Parecer:
CNE/CES 50/2025
Relator: Paulo
Fossatti
Interessada: Sociedade Educacional
Santa Rita S.A. - Caxias
do Sul/RS Assunto:
Recredenciamento da Faculdade da Serra Gaúcha de Bento Gonçalves, com sede no
município de Bento Gonçalves, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade da Serra Gaúcha de Bento Gonçalves,
com sede na Rua Treze de Maio, nº 1.130 a 1.146, bairro Imigrante, no município de
Bento Gonçalves, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de
quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202126307 Parecer:
CNE/CES 51/2025
Relator: Paulo
Fossatti
Interessada: FEPEC - Fundação de Ensino e Pesquisa em Engenharia e Custos LTDA. - São
Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Álvares de Azevedo - FAATESP, com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Álvares de Azevedo - FAATESP, com
sede na Estrada do Campo Limpo, nº 695, bairro Jardim São Januário, no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202205468 Parecer: CNE/CES 66/2025 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessado: Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. - Manaus/AM
Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Brasília - FSTBSB, a ser instalada
em Brasília, no Distrito Federal Voto
da Relatora: Voto desfavoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Brasília - FSTBSB, que seria instalada no
SEP/Norte, Quadra 513, nº 38, Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202217509 Parecer: CNE/CES 69/2025 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: União Educacional, Cultural e Tecnológica Vincit Ltda. -
Maringá/PR Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 544, de 30 de setembro de
2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 1º de outubro de 2024, indeferiu
o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis,
bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Vincit, com sede no
município de Maringá, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos do art. 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 544, de 30 de
setembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, que seria
ministrado pela Faculdade Vincit, com sede na Avenida João Paulino Vieira Filho, nº 870,
bairro Zona 7, no município de Maringá, no estado do Paraná Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202207352 Parecer: CNE/CES 70/2025 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes
Guedes Interessado:
CESA -
Centro de
Estudo Superior
de Apucarana
-
Apucarana/PR Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 48, de 1º de março de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 4 de março de 2024, indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e Urbanismo,
bacharelado, pleiteado pela Faculdade do Norte Novo de Apucarana - FACNOPAR, com
sede no município de Apucarana, no estado do Paraná Voto da Relatora: Nos termos do
art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 48, de 1º de março
de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade do Norte
Novo de Apucarana - FACNOPAR, com sede na Avenida Zilda Seixas Amaral, nº 4.350,
bairro Parque Industrial Norte, no município de Apucarana, no estado do Paraná Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto
no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho
Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo
ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 2 de abril de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 221/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 10, 11, 12 E 13 DO MÊS DE MARÇO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 00732.000535/2025-82 Parecer: CNE/CES 221/2025 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada:
Bruna Natalia Jaques da Silva - Sapiranga/RS Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Nutrição, bacharelado,
ministrado no polo de Sapiranga, no estado do Rio Grande do Sul, pela Universidade
Pitágoras Unopar Anhanguera - Unopar, com sede no município de Londrina, no estado
do Paraná Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos
realizados
por Bruna
Natalia
Jaques
da Silva,
no
curso
superior de
Nutrição,
bacharelado, ministrado no polo de Sapiranga, no estado do Rio Grande do Sul, pela
Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera - Unopar, com sede no município de
Londrina, no estado do Paraná. Indico, neste sentido, que a interessada leve seu pleito
ao Conselho Estadual de Educação do Paraná - CEE/PR, Órgão competente para
deliberar sobre a matéria Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 2 de abril de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
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