DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - encomendar estudos que subsidiem a tomada de decisões no âmbito do
Comitê; e
VII - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos no
âmbito do PBP.
Art. 3º O CMAPBP será composto por:
I - um representante titular e um suplente dos órgãos e entidades a seguir:
a) da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão, do Ministério da Educação;
b) da Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação;
c) da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
d) da Assessoria de Participação Social e Diversidade, do Gabinete do Ministro
de Estado da Educação;
e) do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação - FNDE;
f) do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
g) do Fórum Nacional de Pró-reitores(as) de Assuntos Estudantis - Fonaprace;
h) do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica - Conif;
i) da Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola - Coneeq; e
j) da Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI;
II - dois representantes titulares e dois suplentes:
a) dos estudantes quilombolas, indicados pela Coordenação Nacional de
Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - Conaq; e
b) dos estudantes indígenas, indicados pela União Plurinacional dos Estudantes
Indígenas - Upei.
§ 1º Cada membro do CPMAPBP terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CPMAPBP e os seus suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de
Estado da Educação.
§ 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 4º O CPMAPBP será coordenado pelo representante da Secretaria de
Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de
Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
§ 1º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação da Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de
três dias.
§ 2º O quórum de reunião do CPMAPBP é de maioria absoluta, e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 3º Em caso de empate nas deliberações, o coordenador do Comitê proferirá
voto de qualidade.
§ 4º A participação dos representantes dos órgãos e das entidades, referidos no
art. 3º desta Portaria, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, ocorrerá por meio de
videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 5º O Presidente poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades
públicas e privadas, bem como especialistas de notório conhecimento na matéria para
participarem das reuniões do Comitê.
Art. 6º Caso o Comitê delibere pela necessidade de edição do seu regimento
interno, caberá, à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão, a sua elaboração e, à sua titular, o ato de aprovação.
Art. 7º Poderão ser constituídos, por resolução do Comitê, até dez grupos de
trabalho, de natureza temporária e consultiva, para contribuições específicas relacionadas
à implementação, à avaliação ou o monitoramento do PBP.
§ 1º Os grupos de trabalho terão duração máxima de cento e oitenta dias, com
um máximo de cinco membros.
§ 2º Os grupos de trabalho deverão elaborar relatórios de atividades, os quais
serão encaminhados à Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão.
§ 3º O Comitê instituirá grupos de trabalho regionais ou estaduais de
acompanhamento e
avaliação do Programa
Bolsa Permanência,
compostos por
representantes do Ministério da Educação, Fonaprace, estudantes indígenas e estudantes
quilombolas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 25/2024
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE NOVEMBRO/2024
(Complementar à Publicada no DOU de 5/3/2025, Seção 1, p. 25)
CONSELHO PLENO
e-MEC:
202122471 Parecer:
CNE/CP 25/2024
Relatora: Márcia
Teixeira
Sebastiani Interessada: Facis Educacional Ltda. - Apodi/RN Assunto: Recurso contra a
decisão do Parecer CNE/CES nº 889, de 5 de dezembro de 2023, que tratou do
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Ieda Silva - Faculdade FACIS, com sede no município de Apodi, no estado do Rio
Grande do Norte Voto da Relatora: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 889, de 5 de
dezembro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Ieda Silva - Faculdade FACIS,
com sede na Rua Joaquim Teixeira de Moura, nº 1.385, bairro Boa Viagem, no município
de Apodi, no estado do Rio Grande do Norte Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por
unanimidade.
Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a
publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação.
Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 2 de abril de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 700/2024
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE NOVEMBRO/2024
(Complementar à Publicada no DOU de 18/3/2025, Seção 1, pp. 61 a 62)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202222731 Processo: 23001.000287/2025-20 Parecer: CNE/CES
700/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Grupo A Educação S/A - Porto Alegre/RS
Assunto: Credenciamento da Faculdade +A, com sede no município de Porto Alegre, no
estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017,
e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto desfavoravelmente
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade +A, com sede na Rua Ernesto Alves, nº 150, bairro Floresta, no município
de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em
face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres
do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação
do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O
Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 2 de abril de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE DEZEMBRO/2024
(Complementar à Publicada no DOU de 18/3/2025, Seção 1, pp. 59 a 61)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201925899 Parecer: CNE/CES
731/2024 Relator: Celso Niskier
Interessada: Fundação Mineira de Educação e Cultura - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento da Universidade Fumec, com sede no município de Belo Horizonte, no
estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Universidade Fumec, com sede na Rua Cobre, nº 200, bairro Cruzeiro, no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202108959 Parecer: CNE/CES 749/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Florianópolis/SC
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Senac Caçador - SENAC, com sede no município
de Caçador, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Senac Caçador - SENAC, com sede na Avenida Sete de
Setembro, nº 169, Centro, no município de Caçador, no estado de Santa Catarina,
observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº
1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008325 Parecer: CNE/CES 773/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Instituto Multidisciplinar de Rondônia Ltda. - Vilhena/RO Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 932, de 6 de dezembro de 2023, que tratou do recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 418, de 26 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União - DOU, em 27 de outubro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Santo André - FASA, com sede no município de Vilhena, no estado do Rondônia Voto da
Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 932, de 6
de dezembro de 2023, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na
Portaria SERES nº 418, de 26 de outubro de 2023, e manifesto-me favorável ao
funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela
Faculdade Santo André - FASA, com sede na Avenida Anibal Ribeiro Batista, nº 4.077, bairro
Residencial Orleans, no município de Vilhena, no estado de Rondônia, com 100 (cem) vagas
totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202013687
Parecer:
CNE/CES 774/2024
Relator:
Paulo
Fossatti
Interessada: Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul - Tubarão/SC
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 174, de 17 de fevereiro de 2022, que tratou de
recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES que, por meio da Portaria nº 1.773, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, em 10 de dezembro de 2021, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, pleiteado
pela Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, campus Pedra Branca, com sede no
município de Palhoça, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto, em sede de
reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 174, de 17 de fevereiro de 2022, que deu
provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 1.773, de 9 de
dezembro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, que seria
oferecido pela Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, no campus Pedra Branca,
com sede na Avenida Pedra Branca, nº 25, bairro Pedra Branca, no município de Palhoça,
no estado de Santa Catarina Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000155/2024-17 Parecer: CNE/CES 787/2024 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada: Rosania Teixeira Nascimento - São Paulo/SP Assunto: Convalidação
de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a
distância, ministrado no polo São Caetano do Sul, no estado de São Paulo, pela
Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo
Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Rosania
Teixeira Nascimento, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021.2;
2022.1; 2022.2; 2023.1; e 2023.2, na modalidade a distância, ministrado no polo São
Caetano do Sul, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino outrossim à Universidade
Paulista - Unip que observe com rigor a legislação vigente e, portanto, não aceite a
matrícula de alunos que não apresentem documentação válida que comprove a conclusão
do Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202123348 Parecer: CNE/CES 790/2024 Relatora: Monica Sapucaia
Machado Interessada: Fundação José Bonifácio Lafayette de Andrada - Belo Horizonte/MG
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 7, de 24 de janeiro de 2024, que tratou do
credenciamento da Faculdade Regional de Uberaba, que seria instalada no município de
Uberaba, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela
reforma do Parecer CNE/CES nº 7, de 24 de janeiro de 2024, e manifesto-me favorável ao
credenciamento da Faculdade Regional de Uberaba, a ser instalada na Avenida Leopoldino
de Oliveira, nº 4.245, bairro Mercês, no município de Uberaba, no estado de Minas Gerais,
pelo prazo máximo de 3 (três) anos, conforme previsto na Portaria Normativa MEC nº 1,
de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Educação Física,
bacharelado, e Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023050 Parecer: CNE/CES 793/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: HRN Participações Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES
nº 386, de 10 de maio de 2023, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 1.115,
de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 27 de
dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela
Faculdade Sensu - FAZ, com sede no município de Goiânia, no estado do Goiás Voto do
Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 386, de 10 de
maio de 2023, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES
nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, na
modalidade a distância, que seria oferecido pela Faculdade Sensu - FAZ, com sede na Rua
3, nº 860, bairro Setor Central, no município de Goiânia, no estado de Goiás Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202125186 Parecer: CNE/CES 795/2024 Relatora: Monica Sapucaia
Machado Interessada: Fundação José Bonifácio Lafayette de Andrada - Belo Horizonte/MG
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Medicina de Barbacena - Fame, com sede no
município
de Barbacena,
no estado
de Minas
Gerais Voto
da Relatora:
Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Medicina de Barbacena - Fame, com

                            

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