DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Relator(a): ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
57 - Processo nº: 10825.720285/2011-10 - Recorrente: RAIZEN ENERGIA S.A e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
58 - Processo nº: 10850.723621/2014-11 - Recorrente: HYPERA S.A. e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
59 - Processo nº: 10850.723806/2014-26 - Recorrente: HYPERA S.A. e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
60 - Processo nº: 10850.723914/2014-07 - Recorrente: HYPERA S.A. e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
61 - Processo nº: 10850.723982/2014-68 - Recorrente: HYPERA S.A. e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
62 - Processo nº: 10850.724019/2014-00 - Recorrente: HYPERA S.A. e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
63 - Processo nº: 10850.724085/2014-71 - Recorrente: HYPERMARCAS S/A e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
64 - Processo nº: 10850.724087/2014-61 - Recorrente: HYPERMARCAS S/A e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
65 - Processo nº: 10850.724088/2014-13 - Recorrente: HYPERMARCAS S/A e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
66 - Processo nº: 10850.724089/2014-50 - Recorrente: HYPERMARCAS S/A e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
67 - Processo nº: 10850.724090/2014-84 - Recorrente: HYPERMARCAS S/A e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
68 - Processo nº: 11080.730000/2016-87 - Recorrente: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
69 - Processo nº: 11080.730023/2016-91 - Recorrente: FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
70 - Processo nº: 11080.730035/2016-16 - Recorrente: FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
71 - Processo nº: 11080.730874/2018-04 - Recorrente: SYNGENTA SEEDS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
72 - Processo nº: 11080.730926/2018-34 - Recorrente: SYNGENTA SEEDS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
73 - Processo nº: 11080.731032/2018-61 - Recorrente: SYNGENTA SEEDS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
74 - Processo nº: 11080.731123/2018-05 - Recorrente: SYNGENTA SEEDS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
75 - Processo nº: 11080.736245/2018-80 - Recorrente: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
76 - Processo nº: 11080.736267/2018-40 - Recorrente: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
77 - Processo nº: 11080.737609/2018-49 - Recorrente: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
78 - Processo nº: 11080.737890/2018-10 - Recorrente: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
79 - Processo nº: 11080.738678/2018-70 - Recorrente: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
80 - Processo nº: 16327.721540/2013-19 - Recorrente: ALVORADA CARTOES, CRE D I T O,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
81 - Processo nº: 16327.721542/2013-08 - Recorrente: BRADESCO LEASING S.A. -
ARRENDAMENTO MERCANTIL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
82 - Processo nº: 16682.720556/2013-57 - Recorrente: NEOENERGIA S.A e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARIEL ORSI GAMEIRO
83 - Processo nº: 10280.720104/2011-50 - Recorrente: PARA PIGMENTOS S A e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
84 - Processo nº: 10280.722610/2009-69 - Recorrente: PARA PIGMENTOS S A e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
85 - Processo nº: 10280.721237/2011-43 - Recorrente: PARA PIGMENTOS S A e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
86 - Processo nº: 10280.722611/2009-11 - Recorrente: PARA PIGMENTOS S A e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
87 - Processo nº: 11040.900818/2013-05 - Recorrente: QUIP SA e Interessado: FAZENDA
N AC I O N A L
88 - Processo nº: 11040.900819/2013-41 - Recorrente: QUIP SA e Interessado: FAZENDA
N AC I O N A L
89 - Processo nº: 11040.900820/2013-76 - Recorrente: QUIP SA e Interessado: FAZENDA
N AC I O N A L
90 - Processo nº: 11040.900821/2013-11 - Recorrente: QUIP SA e Interessado: FAZENDA
N AC I O N A L
91 - Processo nº: 12448.929896/2011-00 - Recorrente: SOCIEDADE IBGEANA DE
ASSISTENCIA E SEGURIDADE-SIAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARIEL ORSI GAMEIRO
92 - Processo nº: 15165.001001/2009-11 - Recorrente: THYSSENKRUPP PRESTA DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Presidente da 2ª Turma Ordinária
PORTARIA RFB Nº 526, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, que institui o Procedimento de
Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso, e a Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021,
que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Poderão ingressar no Receita de Consenso os seguintes contribuintes:
I - certificados no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, nos termos do art. 6º da Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024;
II - certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023; e
III - classificados na categoria A+ no piloto do programa Sintonia, instituído pela Portaria RFB nº 511, de 19 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. A certificação ou classificação de que trata o caput, conforme o caso, será aferida na data da protocolização do requerimento previsto no art. 9º." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de o interessado ser participante do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia ou Programa OEA, seu ingresso no Receita de Consenso pode
se dar mediante encaminhamento ao Cecat por representante da RFB no respectivo programa.
§ 3º O participante do Confia ficará dispensado do exame de admissibilidade a que se refere o caput na hipótese em que seu ingresso no Receita de Consenso se der na forma do § 2." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - na hipótese prevista no art. 7º, caput, inciso II, o representante da área de programação fiscal ou da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros - Corad, o
qual poderá estar acompanhado de representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil indicado pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos - Copes ou pela
Coordenação Especial da Gestão de Riscos Aduaneiros - Corad, conforme o caso;
III - representante do Confia na hipótese de o interessado estar incluído nesse programa; ou
IV - representante do Programa OEA na hipótese de a demanda envolver tema aduaneiro e o interessado estar incluído nesse programa.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXI - Solução de Divergência (SD);
XXII - Portaria de Pessoal;
XXIII - Termo de Consensualidade - TC; e
XXIV - Termo de Constatação Fiscal - TCF.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º São denominados atos decisórios os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a
indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária, prevenir ou solucionar conflito tributário ou aduaneiro de forma consensual e solucionar
dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - seja adotado como razões de decidir o disposto em Parecer, conforme previsto no item 5 do Anexo IV, ou em Termo de Consensualidade, previsto no art. 2º, caput, inciso XXIII.
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021)
ATOS DA SECRETARIA ESPECIAL DA REEITA FEDERAL DO BRASIL
. .Denominação do ato
.Competência para editar o ato
.Finalidade do ato
. .Acórdão
.Turma de
Julgamento das
Delegacias da
Receita
Federal do Brasil de Julgamento - DRJ
.Decidir sobre
impugnação e manifestação de
inconformidade em matérias
de sua
competência.
. Ato Declaratório Executivo -
ADE
Secretário Especial (*)
Secretário Especial Adjunto
Subsecretário
Coordenador-Geral
Coordenador Especial
Constituir ou pôr termo a situações individuais em face da legislação tributária e aduaneira,
bem como
preservar direitos, reconhecer
situações preexistentes ou
possibilitar seu
exercício.
Aplica-se especialmente nos casos de:
a) reconhecimento ou suspensão de isenção;
b) suspensão de imunidade;
.
Superintendente
Delegado
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(*) Exceto os ADE de competência privativa do Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil
c) declaração de inaptidão;
d) exclusão de regimes tributários especiais;
e) exclusão de parcelamentos especiais ou extraordinários;
f) concessão de registro especial de fabricantes ou importadores;
g) atribuição de códigos de receita ou de agentes arrecadadores;
.
h) divulgação de agenda tributária;
i) divulgação de taxas de juros e de câmbio, aplicáveis à matéria tributária;
j) divulgação, quando exigida, de extratos de despachos decisórios concessivos;
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