DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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66
Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil
Chefe do Cetad
Chefe do Cecat
Chefe de Assessoria
. .
.Superintendente
Delegado de Julgamento
Delegado
Inspetor
Agente
.
. .Resolução
.Turma de Julgamento de Delegacia da Receita Federal
do Brasil de Julgamento - DRJ
Secretário Especial
.Da DRJ: deliberar sobre conversão de julgamento em diligência em matérias de sua
competência.
Do Secretário Especial: estabelecer diretrizes gerais e procedimentais aplicáveis a colegiado da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que seja Presidente.
. .Solução de Consulta - SC
.Coordenador-Geral de Tributação
.Solucionar consulta sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária, aduaneira,
correlata e sobre classificação de serviços.
. .Solução de Divergência - SD
.Coordenador-Geral de Tributação
.Uniformizar ou revisar a interpretação dada em matéria de consulta, no caso de divergência
entre soluções de consulta.
. .Solução de Consulta Interna -
SCI
.Coordenador-Geral de Tributação
Corregedor
.Da Cosit: interpretar dispositivos da legislação tributária, aduaneira e correlata, em decorrência
de consulta formulada por unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Da Coger: manifestar-se em matéria de caráter disciplinar.
. .Termo de Consensualidade -
TC
.Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
.Dispor sobre os termos para prevenção ou solução de conflito tributário ou aduaneiro em
procedimento consensual.
. .Termo de Constatação Fiscal
- TCF
.Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
.Dispor, previamente ao lançamento tributário, acerca da qualificação dos fatos objeto de
procedimento fiscal.
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO BIENAL. SENTENÇA. ENCERRAMENTO DO ESTADO
RECUPERACIONAL. "TRAVA DOS 30%". APLICABILIDADE.
A lei reguladora da recuperação judicial estabelece prazo de 2 (dois) anos
para a pessoa jurídica devedora permanecer em recuperação judicial. Tal prazo se
inicia com a concessão da medida e se encerra com o cumprimento de todas as
obrigações previstas no plano recuperacional que se vencerem até 2 (dois) anos do
termo inicial.
O fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo máximo de 2 (dois)
anos não significa que o plano recuperacional não possa prever interregnos mais
alongados para o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica devedora, mas que
o cumprimento somente será acompanhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério
Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização
única dos credores da recuperanda.
O biênio legal pelo qual deve perdurar o estado de recuperação da pessoa
jurídica devedora representa o limite pelo qual o cumprimento das obrigações do plano
se sujeitará à supervisão judicial, inexistindo óbice de que o plano preveja obrigações
excedentes a esse prazo, após o qual se transfere esse encargo aos credores.
Proferida a decisão jurisdicional de encerramento do estado recuperacional,
os atos realizados após a sentença judicial se efetivarão mediante controle particular
e não ocorrerão sob crivo judicial.
A partir do encerramento do estado recuperacional da pessoa jurídica
devedora, configurado mediante prolação de sentença judicial, é inaplicável o benefício
previsto no artigo 6º-B da Lei nº 11.101, de 2005. -
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.065, de 1995,
arts. 15 e 16; Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B, 47, 50, 61 e 63.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO
PORTARIA ALF/MNO Nº 63, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Altera a
Portaria ALF/MNO nº
25, de
09 de
fevereiro de 2023, que estabelece os horários do
serviço de despacho aduaneiro e a permanência e
a movimentação de pessoas e veículos de carga no
âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil
em Mundo Novo/MS.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO
NOVO/MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 360 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de Julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 3º,13, 17, 26, 29,
39, 41, 225, 735, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nas IN SRF nº
118 de 1992, IN SRF 680 de 2006, IN SRF 611 de 2006, IN RFB nº 1.059 de 2010, IN
RFB nº 1.600 de 2015, IN RFB nº 1602 de 2015 e IN RFB 1702 de 2017, resolve:
1º A Portaria ALF/MNO nº 25, de 09 de fevereiro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º O horário de funcionamento do serviço de despacho aduaneiro no
pátio de cargas será das 07h30 às 11h45 e das 13h às 16h45, em dias úteis, de
segunda-feira a sexta-feira, ressalvados os pontos facultativos.
................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - Aos sábados, feriados e dias de ponto facultativo, das 07h30 às 10h;
III - Aos domingos, das 7h30 às 10h e das 15h30 às 18h30.
§ 1º É vedado o trânsito de veículos com Termos de Admissão Temporária
de mercadorias ou controles similares com baixa pendente nos horários e dias
previstos nos incisos II e III." (NR)
Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 05 de maio de 2025.
THIAGO ANDRÉ HERING
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OIAPOQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/OIA Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Autoriza voo internacional
em aeroporto não
alfandegado.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OIAPOQUE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e
considerando a competência prevista no art. 40, inciso VI, da Portaria RFB nº 143/2022
e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro
de
2009 (Regulamento
Aduaneiro), e
ainda, em
face do
exposto no
processo
n.º13042.054129/2025-50, AUTORIZA:
Art. 1º Operação de pouso e decolagem no Aeroporto municipal de
Oiapoque/AP exclusivamente para que possam ocorrer as atividades e os controles
aduaneiros necessários do seguinte voo:
Data: 02/04/2025- Horário de decolagem: 14:00 local-Horário de pouso: 15:00h
Trecho: Oiapoque/Ap - Caiena/GF
Data: 03/04/2025 - Horário de decolagem: 14:00h- Horário de pouso: 15:00 local
Trecho: Caiena/GF - Oiapoque/ap
Aeronave: EXB2029 (Modelo AS-365)
Art. 2º O Aeroporto fica sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do
Brasil em Oiapoque-Ap que exercerá o controle aduaneiro no local.
Art. 3º Este ADE entra em vigor em 01 de abril de 2025.
ÂNGELO MENEZES GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.017, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares
e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso
VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34,
§ 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe

                            

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