DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para linguagem
depreciativa (12), descrição de violência (12); exposição ao perigo (12), consumo de droga
lícita (12), consumo de droga ilícita (16), linguagem de conteúdo sexual (12) e nudez (14)
d) É importante mencionar que as tendências de nudez, descrição de violência
e o consumo de drogas, tanto lícitas, quanto ilícitas, são definidoras da classificação
indicativa final.
e) Todos os eixos são agravados, em sua totalidade, por conteúdo inadequado
com criança ou adolescente.
f) A nudez é agravada por composição de cena.
g) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado
na NOTA TÉCNICA Nº 22/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por conter nudez,
linguagem imprópria e drogas.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de
faixa etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 22 (vinte e duas) horas, quando exibida
em televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 55/CPCIND/SENAJUS, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.000493/2025-77
Obra: "Conan, o Bárbaro"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Conan, o Bárbaro" (Conan the Barbarian,1982), com fulcro no art. 62 da
Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a
seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para o morte
intencional (14), mutilação (16); suicídio (16); nudez (14 anos) e relação sexual intensa (16)
e situação sexual complexa ou de forte impacto (18).
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado
na "NOTA TÉCNICA Nº 12/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para ""não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por apresentar
conteúdo sexual, nudez e violência extrema.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de
faixa etárias.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 76/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.000295/2025-11
Obra: "Apertem os cintos, o piloto sumiu 2"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Apertem os Cintos, o Piloto Sumiu 2" (Airplane II: The Sequel - 1982),
com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do
mesmo dispositivo, faz-se as seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para o apelo sexual
(12), insinuação sexual (12), linguagem de conteúdo sexual (12), nudez (14), ato violento
(12), descrição de violência (12), exposição ao perigo (12), consumo de droga lícita (12)
presença de sangue (12), morte intencional (14), suicídio (16); consumo o tráfico de droga
ilícita (16) e situação sexual complexa ou de forte impacto (18).
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa 
de 
"livre", 
conforme 
explicitado 
na 
"NOTA 
TÉCNICA 
Nº 
19/SEAC-
VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para ""não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por apresentar
drogas lícitas, nudez e violência.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de
faixa etárias.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA Nº 3/2025
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL
Trata a presente Ata dos Circuitos Deliberativos Virtuais indicados abaixo. Nos
termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025 (SEI
1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p.54
(SEI 1518149).
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 07/2025 - 24/03/2025
Relator: Alexandre Cordeiro Macedo
Processo: 08700.005045/2016-61
Partes: Carioca Christiani–Nielsen Engenharia S.A.
Advogados: Bruno Calfat e outros.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Presidência
16/2025 (SEI nº 1534787) de relatoria do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. O
Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1539053) pela
homologação, os demais Conselheiros acompanharam de forma tácita nos termos do art.
6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 28/03/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNAMIDADE.
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 08/2025 - 27/03/2025
Relator: José Levi Mello do Amaral Júnior.
Processo: 08700.003691/2024-01
Partes: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda e Brasnefro
Participações Ltda. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina
Rezende, Raphael Póvoas, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme
Antônio Gonçalves e outros.
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende,
Raphael Póvoas, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antônio
Gonçalves e outros.
Interessados: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. ("NEFROSTAR")
e Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. ("DIAVERUM").
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório Nº
4/2025/GAB6 (SEI nº 1536526) de relatoria do Conselheiro José Levi Mello do Amaral
Júnior. O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1538790)
pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma
tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 31/03/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNAMIDADE.
Relator: José Levi Mello do Amaral Júnior.
Processo:
08700.002104/2025-30 
(apartado
de 
acesso
restrito
08700.002106/2025-29).
Parte: União Brasileira de Editoras de Música
Advogados: Sydney Limeira Sanches, André Marques Gilberto, Natali de
Vicente Santos Kapulskis, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna, Thais Juliana Ribeiro
da Silva, Lia Chartouni Segre, Raphael Csuzlinovics Pires, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro
e Henrique Marino de Jesus Santana.
Interessada: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório Nº
6/2025/GAB6 (SEI nº 1536847) de relatoria do Conselheiro José Levi Mello do Amaral
Júnior. O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1538790)
pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma
tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 31/03/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNAMIDADE.
Relatora: Camila Cabral Pires Alves.
Processo: 08700.000974/2020-60
Partes: Renauto Veículos e Peças Eireli e Navesa Veículos Ltda.
Advogados: Reinaldo Diniz; Eric Almeida; Pedro Paulo Felipe da S. Pinheiro e
Flávio Guimarães Porto
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório
nº7/2025/GAB5 (SEI nº 1535340) de relatoria da Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1538790) pela
homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma tácita nos
termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 31/03/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNAMIDADE.
Relator: Camila Cabral Pires Alves.
Processo: 08700.000881/2019-00
Representados: LUK GmbH & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler
Technologies AG & Co. KG, Valeo S.A, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão
Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas
Automotivos Ltda., ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara
Júnior, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins,
Helio Shiguenori Sacagami, Joaquim Kersten, Joaquin Vagedes, José Carlos Ferreira Catib,
Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho, Leon Tiberghien, Luiz Antonio
Abreu, Manfred Mischler, Michael Schwenzer, Milton Antunes de Oliveira, Milton
Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Omar Cecchini Said, Patrícia Micolaiciunas, Percisley
Alvarez Wanderley Albergaria, Roberto Carbone, Romeu Massonetto Júnior, Sergio
Noriega Gonsalez, Vinícius Carlos Alves e Yves Mantel.
Advogados: Adriana Grecco Moulin, Alexandre Ditzel Faraco, Aluizio Napoleão,
Ana Paula Martinez, Angela Paes de Barros Di Franco, Bolívar Moura Rocha, Bruno
Freitas da Silva Ferreira, Daniel Costa Rebello, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva,
Danilo do Nascimento Beltrãos, Deborah Paula Machado Vian, Fabiola Carolina Lisboa
Cammarota de Abreu, Felipe Kneipp Salonon, Fernanda Arruda, Fernanda Cristina Silva,
Fernando
Büscher
Von
Teschenhausen Eberlin,
Gabriela
Marcondes
Laboissière
Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, José Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Del Chiaro,
José Rubens Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lívia Caldas Brito,
Luciano Inácio de Souza, Luiz Felipe Rosa Ramos, Luiz Fernando Toro Arruda, Luma
Barrotti, Marco Aurélio M. Barbosa, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Feitosa
de Albuquerque Tarelho, Maria Fernanda Falcão, Maria Fernanda Falcão, Mariana
Tavares de Araújo, Maurilio Monteiro de Abreu, Natália Cavalcanti, Olavo Zago Chinaglia,
Ricardo Barros Cabral, Ricardo Lara Gaillard, Taís Chartouni Rodrigues e Vicente Coelho
Araújo e outros.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Voto em Embargos de
Declaração (SEI nº 1535864) de relatoria da Conselheira Camila Cabral Pires Alves. O
Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima acompanhou a relatora (SEI nº 1538790)
pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma
tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 31/03/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNAMIDADE.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e
2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações
da presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI).
ALEXANDRE CORDEIRO
Presidente do Conselho
PAUTA DA 245ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Dia: 09/04/2025
Hora: 10 horas
Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento
Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 13/2025 (SEI 1523349,
a Sessão de Julgamento será presencial e haverá a possibilidade de participação de forma
remota, com transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo
canal do Cade no Youtube (https://bit.ly/39SsiVg).
Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail
cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes
do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia
à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento
Interno.
Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do
Regimento Interno do Cade, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos,
para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá
ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de
WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado.
O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia
encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na
sessão em tempo real.
A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser
realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.
1. Ato de Concentração nº 08700.003691/2024-01
Requerentes: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. e
Brasnefro Participações Ltda.

                            

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