DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende,
Raphael Póvoas, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antônio
Gonçalves e outros.
Terceiros Interessados: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. e
Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Flavia Maria Pelliciari Salum,
Cristhiane H. L. Ferrero Taliberti, Fernanda Dalla Valle Martino e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.000974/2020-60
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Renauto Veículos e Peças Eireli, Navesa Veículos Ltda, AWM
Participações Societárias S.A. e Ravel Racine Veículos Ltda.
Advogados: Reinaldo Diniz e Eric Almeida e outros.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
3. Processo Administrativo nº 08700.002247/2015-70
Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ("MP/RN").
Representados: Comercial Gurgel Amorim Ltda. - ME, Conpasfal - Construção e
Pavimentação Asfáltica
Ltda., FA Construções Ltda.
- EPP, F&A
Construções e
Empreendimentos Ltda., Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda.,
SECONH - Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda., Terramaq Locações e Construções
Ltda. - EPP, Carlos Estevam de Souza, Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Jonildo
Pessoa de Morais, Paulo Everton Gurgel de Amorim e Zilenildo Morais de Menezes.
Advogados: Bruna Daiany Pimenta Alves, Catarina Kétsia Pessoa Alves, Daniel
Victor da Silva Ferreira, Francisco Welithon da Silva, Marcos George de Medeiros e outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Voto-vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
4. Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO
e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região - CRE F I T O.
Advogados: Alexandre Amaral de Lima Leal, Lenio Filgueiras Goularte Filho,
Roberto Mattar Cepeda e Marcelo Mendes de Souza.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
5. Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17
Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e
Lenovo Tecnologia Brasil Ltda.
Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho
de Araújo, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães
Soares de Queiroz e Sâmella Ferreira Gonçalves.
Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson.
Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela vieira e Gabriel de Aguiar Tajra.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 471, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Ato de Concentração n° 08700.009854/2024-51
Requerentes: Companhia Ultragaz S.A. e Supergasbras Energia Ltda.
Advogados: Barbara Rosenberg, José Inácio de Almeida Prado Filho, Maria
Sampaio e outros.
Terceiros Interessados: Queiroz Participações S.A.
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido, Catarina Bastouly
Coelho e outros.
Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer N° 6/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1540430) à presente decisão, inclusive
quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121,
inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente
Ato de Concentração.
FELIPE NEIVA MUNDIM
Superintendente-Geral
Substituto
DESPACHO SG Nº 6, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Despacho Novas Alegações
Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09 (Apartado de Acesso aos
Representados nº 08700.002931/2023-61).
Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais
("APRO")
Representados: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e
Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM").
Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douel, Ricardo
Ferreira Pastor, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Felipe Zolezi Pelussi, Gabriel de
Carvalho Fernandes, Mydyã do Nascimento Lira, Raíssa Leite de Freitas Paixão, Antonio
Bloch Belizario, Marcelo de Campos Mendes Pereira; Fernando de Magalhães Furlan.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 26/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº
1541458) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota
Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados
notificados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art.
156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral
profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Protocolo. Publique-se.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/GABIN/ICMBIO, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Estabelece
procedimentos
do
Instituto
Chico
Mendes de
Conservação da
Biodiversidade nos
processos de licenciamento ambiental (processo nº
02070.002575/2008-24).
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I,
Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado
pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para manifestação do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio no processo de licenciamento
ambiental.
§1º Cabe ao ICMBio analisar e avaliar tecnicamente os impactos que as
atividades ou empreendimentos em procedimento de licenciamento ambiental causam
ou possam causar
às Unidades de Conservação
federais e às suas
zonas de
amortecimento, sem prejuízo de quaisquer análises de competência do órgão
licenciador.
§2º Para realizar a análise, o ICMBio pode valer-se dos diversos instrumentos
legais que dispõe.
§3° A participação do ICMBio nos processos de licenciamento ambiental
envolvendo espécie ameaçada ou outro objeto de pesquisa dos Centros Nacionais de
Pesquisa e Conservação - CNPC está definida no Capítulo III.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes
definições:
I - Anuência: documento em que o ICMBio manifesta sua concordância, ao
órgão licenciador, sobre a Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material
Biológico - Abio, ou ato equivalente, realizada no interior de Unidade de Conservação
federal;
II - Autorização para o Licenciamento Ambiental - ALA: ato administrativo
pelo qual o ICMBio autoriza o órgão ambiental competente a proceder ao licenciamento
ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as Unidades de Conservação
federais ou suas zonas de amortecimento; pergunta:
III - atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental:
aqueles potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, assim definido
pelo órgão licenciador, para os quais o licenciamento dar-se-á com fundamento em
Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
Rima;
IV - Ficha de Caracterização de Atividade - FCA ou documento equivalente:
documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado
pelo órgão licenciador, que deverá conter, obrigatoriamente, além dos requerimentos
dispostos por outros normativos, informações sobre a localização geográfica do
empreendimento em relação às Unidades de Conservação;
V
-
impacto: efeito
da
implantação
ou
operação da
atividade
ou
empreendimento que represente alteração da qualidade ambiental ou socioambiental;
VI - medidas mitigadoras: medidas que visam evitar ou diminuir a escala,
abrangência ou grau de alteração da qualidade ambiental ou socioambiental decorrente
dos
impactos
causados
pela
implantação
ou
operação
da
atividade
ou
empreendimento;
VII - medidas compensatórias: medidas que visam compensar o impacto
substituindo ou provendo recursos substitutivos ou ambientais quando o impacto não
puder ser mitigável;
VIII - órgão licenciador: órgão ambiental competente integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - Sisnama responsável pelo licenciamento ambiental;
IX - Termo de Referência - TR: documento fornecido pelo órgão licenciador ao
requerente da licença ambiental, composto por um conjunto de diretrizes e normas
essenciais à elaboração dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento;
X - zona de amortecimento - ZA: o entorno de uma Unidade de Conservação
regularmente estabelecido onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e
restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a área
protegida; e
XI - Protocolo de Avaliação
de Impactos Ambientais: conjunto de
procedimentos orientados a padronizar os métodos de análise no processo de solicitação
de ALA, com a finalidade de orientar a avaliação de impactos ambientais.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, a condução do processo
administrativo, a manifestação quanto ao TR e à Abio, assim como a ciência, a
interlocução com o órgão licenciador, a decisão sobre a concessão da ALA e a
competência para sua expedição serão realizadas pelas seguintes instâncias:
I - Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO:
a) para atividades ou empreendimentos com licenciamento ambiental federal;
b) para atividades ou empreendimentos considerados de significativo impacto
ambiental, com fundamento em EIA-Rima; e
c) para atividades ou empreendimentos que afetem Unidades de Conservação
vinculadas a mais de uma Gerência Regional - GR.
II - Gerência Regional:
a) para atividades ou empreendimentos licenciados pelos estados, Distrito
Federal ou municípios, não considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão
licenciador.
§1º Nos processos conduzidos pela DIBIO, a concessão da ALA será feita pelo
Presidente e as demais manifestações de que trata o art. 14 e o caput deste artigo serão
feitas pelo Diretor de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade.
§2º Nos processos conduzidos pela GR, as manifestações de que trata o art.
14 caberão ao Gerente Regional e as demais manifestações do caput deste artigo
poderão ser feitas pelo Coordenador da Coordenação Territorial - CT vinculada à
respectiva GR.
§3º A distribuição constante neste artigo não se aplica à manifestação dos
CNPC, de que trata o Capítulo III desta Instrução Normativa.
Art. 4º Caberá à Coordenação-Geral de Avaliação de Impactos - CGIMP, nos
processos conduzidos pela DIBIO, e à GR ou à CT, nos processos conduzidos pela GR,
designar o servidor, a equipe ou a unidade organizacional responsável:
I - pela análise do TR;
II
- pela
manifestação
para
emissão de
Anuência
à
Abio ou
ato
equivalente;
III - pela manifestação técnica nos procedimentos de ciência; e
IV - pela elaboração do parecer técnico preliminar.
Parágrafo único. Para a elaboração do parecer técnico preliminar é obrigatória
a designação de servidor ou equipe da Unidade de Conservação afetada.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º O procedimento de Autorização para o Licenciamento Ambiental
obedecerá às seguintes etapas:
I - instauração do processo administrativo;
II - manifestação sobre o TR, quando protocolada a consulta pelo órgão
licenciador;
III - análise técnica preliminar
dos estudos aprovados pelo órgão
licenciador;
IV - oitiva ao Conselho da Unidade de Conservação, preferencialmente,
conforme estabelecido no art. 15 desta Instrução Normativa;
V - emissão de parecer técnico preliminar;
VI - análise de conformidade e manifestação técnica conclusiva;
VII - se for o caso, comunicação da exigência de estudos complementares,
observados o art. 2º, §2º; e o art. 3º, II, ambos da Resolução Conama nº 428, de 17 de
dezembro de 2010;
VIII - emissão e pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU;
IX - decisão quanto à solicitação de Autorização para o Licenciamento
Ambiental; e
X - comunicação ao órgão ambiental licenciador, facultada, mediante
solicitação do interessado, a comunicação também a este.
Art. 6º O processo administrativo
deverá ser autuado nas seguintes
hipóteses:
I - pelo TR remetido para contribuição, quando a FCA ou documento equivalente
indicar afetação a Unidade de Conservação federal nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, e da Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010; ou
II - pela solicitação de ALA pelo órgão licenciador.
§1º Quando da solicitação de ALA pelo órgão licenciador, o processo deverá
ser inserido no Sistema ALA - Obter Autorização para o Licenciamento Ambiental,
conforme o manual de operação constante na intranet do ICMBio.
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