DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º Se na solicitação do órgão licenciador for identificado que não se trata de
procedimento de ALA, a instância responsável pela condução do processo informará o
procedimento de manifestação cabível ou a desnecessidade de manifestação do ICMBio.
Art. 7º A manifestação decorrente da consulta do órgão licenciador quanto ao
TR dos estudos ambientais deverá observar o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art.
1º desta Instrução Normativa e será de responsabilidade da DIBIO ou da GR, conforme
o art. 3º, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto na Resolução Conama nº
428, de 17 de dezembro de 2010, contados do protocolo da consulta.
Art. 8º Os estudos ambientais serão recebidos em meio digital e integrarão o
respectivo processo administrativo.
§1º Caso os estudos ambientais apresentados sejam insuficientes para
subsidiar a análise e manifestação do ICMBio, serão solicitados ao órgão licenciador
estudos complementares, desde que previstos no TR e guardem relação com impactos
da atividade ou empreendimento às Unidades de Conservação federais.
§2º Caso o órgão licenciador não tenha solicitado manifestação do ICMBio
quanto ao TR, poder-se-á pedir, a qualquer tempo, a complementação dos estudos
ambientais.
§3º Caso haja dúvidas sobre algum ponto contido na documentação ou no
processo recebido, poderão ser solicitados esclarecimentos ao órgão licenciador ou,
eventualmente, diretamente ao interessado.
§4º Os estudos complementares deverão ter todo o seu escopo definido uma
única vez, sendo vedada, após essa oportunidade, a apresentação de novas demandas,
salvo quando decorrerem das complementações solicitadas.
Art. 9º A não apresentação dos estudos complementares específicos no prazo
acordado com o órgão licenciador para resposta, desde que não justificada, ensejará o
arquivamento da solicitação de ALA e comunicação ao órgão licenciador.
Parágrafo único. O arquivamento do processo de ALA não impede a
apresentação de nova solicitação, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos
nesta Instrução Normativa, inclusive pagamento de novo custo de análise.
Art. 10. A CGIMP ou a GR, considerando a distribuição de competência dos
arts. 3º e 4º desta Instrução
Normativa, poderá solicitar a outras unidades
organizacionais do ICMBio, a qualquer tempo, técnicos ou especialistas para compor a
equipe, mediante justificativa.
Art. 11. A análise técnica preliminar será realizada utilizando o Protocolo de
Avaliação de Impactos Ambientais e a emissão do parecer técnico preliminar será feita
no Sistema para Obtenção de Autorização para o Licenciamento Ambiental - Soala.
§1º O manual de operação do Soala constará na intranet do ICMBio.
§2º A análise técnica preliminar deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias,
contados a partir da definição do servidor, equipe ou unidade organizacional responsável
pela elaboração do parecer que subsidiará a manifestação de compatibilidade da
atividade ou empreendimento com a Unidade de Conservação afetada.
§3° O servidor, a equipe ou a unidade organizacional designada terá 7 (sete)
dias para confirmar a capacidade de atendimento ao §2º.
§4° Na hipótese de impossibilidade declarada de realização da análise técnica
preliminar no prazo previsto no §3°, outra designação será realizada, renovando-se o
prazo de 30 (trinta) dias, citado no §2º, para a realização da análise.
§5° Nos casos de análise técnica preliminar não concluída no prazo de que
trata o §2º por servidor, equipe ou unidade organizacional designada inicialmente:
I - a análise será automaticamente realizada pela CGIMP, por meio da
Coordenação de Manifestação para o Licenciamento Ambiental - Comali, nos processos
conduzidos pela DIBIO; ou
II - a GR terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para identificar e designar nova
equipe de análise e, na impossibilidade, a análise será realizada pela equipe da GR ou
da CT vinculada, nos processos conduzidos pela GR.
§6º Nos termos do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, o parecer técnico preliminar, por seu caráter preparatório, só poderá ser
disponibilizado para acesso externo após a decisão no procedimento de ALA de que trata
o art. 14.
Art. 12. A análise de conformidade e a manifestação técnica conclusiva
avaliarão o parecer técnico preliminar quanto à conformidade normativa e técnica.
Parágrafo único. A análise de conformidade e a manifestação técnica
conclusiva, por meio de nota técnica ou despacho, serão realizadas pelas seguintes
unidades organizacionais:
I - CGIMP, por meio da Comali, nos processos conduzidos pela DIBIO; ou
II - GR ou CT, nos processos conduzidos pela própria GR.
Art. 13. Questões relativas à compensação ambiental, de que trata o art. 36
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não poderão ser contempladas na análise nem
nas condições propostas para a ALA.
Art. 14. O ICMBio decidirá, de forma motivada, e comunicará ao órgão
licenciador, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da solicitação:
I - pela emissão da Autorização para o Licenciamento Ambiental;
II - pela exigência de estudos complementares;
III - pela incompatibilidade, com a Unidade de Conservação, da alternativa
apresentada para a atividade ou empreendimento; ou
IV - pelo indeferimento da solicitação.
§1º
A
inobservância do
prazo
fixado
no
caput deve
ser
justificada
formalmente ao órgão licenciador, mas não enseja, de forma tácita, a concessão da ALA,
nem implica a nulidade de qualquer ato administrativo.
§2º Na hipótese do inciso II, a contagem do prazo referido no caput será
interrompida desde a data do envio da comunicação da necessidade de estudos
complementares até o recebimento desses estudos, sendo acrescida de mais 30 (trinta)
dias em relação ao prazo original.
§3º A contagem do prazo referido no caput também será interrompida a
partir da data do envio de pedido de esclarecimentos ao interessado ou ao órgão
licenciador, até o recebimento desses esclarecimentos.
§4º A solicitação de ALA será indeferida sumariamente, prescindindo de
análise técnica e de emissão de GRU, nos casos em que a atividade ou empreendimento
se demonstre incompatível com os objetivos estabelecidos na Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, nos atos normativos ou no Plano de Manejo da Unidade de Conservação
afetada.
§5º O empreendedor poderá solicitar a revisão da decisão em até 15 (quinze)
dias úteis a partir de seu conhecimento, devendo obrigatoriamente o órgão licenciador
encaminhá-la à mesma instância que a proferiu, a qual terá 30 (trinta) dias para se
manifestar.
§6º A ALA será emitida antes da primeira licença ambiental a ser expedida
pelo órgão ambiental licenciador competente à atividade ou empreendimento e será
válida para todo o processo de licenciamento correspondente, incluindo a emissão das
licenças subsequentes, se for o caso.
Art. 15. No procedimento de ALA, deverá ser feita a oitiva ao Conselho da Unidade
de Conservação de que trata o art. 20, VIII, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
§1º A oitiva do Conselho será feita preferencialmente na etapa de elaboração
do parecer técnico preliminar, sendo conduzida pela Unidade de Conservação afetada, a
qual poderá contar com apoio da GR e da Diretoria de Ações Socioambientais e
Consolidação Territorial em Unidades de Conservação - DISAT.
§2º Não havendo oitiva na etapa prevista no §1º, o Conselho poderá
pronunciar-se sobre a atividade ou empreendimento até a manifestação técnica
conclusiva da CGIMP ou da GR.
§3º Após a etapa prevista no §2º, a manifestação do Conselho só poderá ser
apreciada após a decisão sobre a ALA nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa.
Art. 16. A emissão da GRU deve ser realizada, ao término da análise, pela
unidade organizacional responsável pela condução do processo e terá seu valor calculado
nos termos da Portaria ICMBio nº 77, de 5 de março de 2021, ou outra que vier a substituí-
la, devendo ser considerados no cálculo todos os técnicos envolvidos na análise.
§1° A manifestação final do ICMBio, contendo a decisão quanto à solicitação
de ALA, bem como a comunicação ao órgão licenciador, somente serão expedidas após
o recebimento do comprovante de pagamento da GRU.
§2° O não pagamento da GRU no prazo estabelecido, sem justificativa,
ensejará a
conclusão do
processo, devendo
o fato
ser comunicado
ao órgão
licenciador.
§3º Caso haja a comunicação de pagamento da GRU após o arquivamento, o
processo será reaberto e será feita a comunicação da decisão ao órgão licenciador.
§4º A contagem do prazo referido no art. 14 será interrompida a partir da data do
envio da GRU ao interessado até o recebimento do respectivo comprovante de quitação.
Art. 17. A ALA será encaminhada pela instância responsável por sua emissão
ao órgão licenciador e o comprovante de recebimento, de envio ou de protocolo
constará do respectivo processo.
§1º A ALA será emitida conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§2º Na ALA emitida pela GR deverão constar a sigla "GR" e seu respectivo número
após o campo "ano" que compõe a numeração da ALA, conforme modelo do Anexo I.
§3º No caso de emissão de ALA pela DIBIO, a Unidade de Conservação
afetada e a respectiva GR serão comunicadas por despacho interlocutório no processo
administrativo.
§4º No caso de emissão de ALA pela GR, a Unidade de Conservação afetada
será comunicada por despacho interlocutório no processo administrativo.
§5º O empreendedor ou seu
representante legal poderão, mediante
solicitação por escrito ou eletrônica, receber uma via da ALA, após esta ter sido enviada
ao órgão licenciador, sem prejuízo do direito de acesso ao processo administrativo.
§6º A manifestação do ICMBio ao órgão licenciador poderá ser acompanhada
das notas técnicas e pareceres que a fundamentam, conforme avaliação da DIBIO ou da
GR, no caso dessa ser a responsável pela emissão da ALA.
§7º Uma vez feita ao órgão licenciador a comunicação prevista nos incisos I,
III ou IV do art. 14 desta Instrução Normativa, o processo administrativo deverá ser
enviado
às
Unidades
de
Conservação
afetadas,
para
conhecimento
e
acompanhamento.
Art. 18. O processo de Autorização para o Licenciamento Ambiental poderá
ser revisto a qualquer tempo pelo ICMBio, que, mediante decisão fundamentada, poderá
modificar as condições e as medidas de controle e adequação estabelecidas na ALA ou
decidir pelo cancelamento, caso ocorra:
I - violação ou inadequação de quaisquer recomendações ou normas legais
relacionadas às atividades ou empreendimentos autorizados;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da ALA; e
III - superveniência ao pedido de ALA de fato excepcional ou imprevisível.
§1º A retificação da ALA será realizada pela mesma instância que a emitiu.
§2º A ALA retificada manterá número e data da assinatura originais da
emissão inicial no campo correspondente, devendo ser inserido o termo "Retificação", o
número sequencial das retificações, sendo a data da retificação a data da assinatura da
nova versão da ALA, conforme Anexo II.
§3º Em caso de desistência do projeto por parte do empreendedor, o
processo administrativo será arquivado e a ALA já emitida será cancelada.
§4º O cancelamento da ALA somente será realizado pelo Presidente do
ICMBio, por iniciativa própria ou mediante manifestação fundamentada das instâncias
responsáveis pela condução do processo administrativo.
Art. 19.
Em caso
de alteração
de projeto,
de envio
de estudos
complementares ou manifestação do Conselho após a emissão da ALA, esses elementos
serão analisados no âmbito do processo administrativo já instaurado, que seguirá as
etapas previstas no art. 5º desta Instrução Normativa, no que couber.
§1º Nos casos previstos no caput poderá ser feita a retificação da ALA emitida.
§2º Na hipótese de alteração de projeto, o Conselho se manifestará
novamente no processo conforme o art. 15 desta Instrução Normativa.
§3º A alteração de projeto poderá resultar em indeferimento da solicitação,
independentemente
de
já
ter
sido
emitida
a
ALA
para
a
atividade
ou
empreendimento.
Art. 20. As GRs deverão sistematizar e manter a informação sobre as ALA
emitidas em seu âmbito de acordo com modelo de banco de dados disponibilizado pela
Coordenação de Gestão da Informação para o Licenciamento Ambiental - Coginf e
encaminhar à CGIMP semestralmente ou sempre que solicitadas.
Art. 21. Para fins de atendimento aos prazos estabelecidos no procedimento
administrativo de Autorização para o Licenciamento Ambiental, de acordo com a
Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, considerar-se-á apenas a
interlocução com o órgão licenciador.
Parágrafo único. De forma motivada, a interlocução poderá ser feita com o
empreendedor, sem prejuízo de seu direito à informação, assegurado pela Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SOLICITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
DE CENTRO NACIONAL DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO
Art. 22. A manifestação técnica
especializada acerca de impactos de
atividades ou empreendimentos sobre espécies ameaçadas, seus habitats e os demais
objetos de estudo do CNPC poderá ser oriundo de solicitação do órgão licenciador à
DIBIO ou de unidade organizacional do próprio ICMBio, mediante justificativa.
Art. 23. Nos casos não passíveis de Autorização para o Licenciamento
Ambiental, incluindo a manifestação de que trata a Resolução Conama nº 10, de 24 de
outubro de 1996, a manifestação técnica dos CNPC poderá ser solicitada:
I - por órgão licenciador à DIBIO; ou
II - pela DIBIO ou outra unidade organizacional do próprio ICMBio, mediante
justificativa.
§1º Nas situações previstas no caput, o envio do expediente ao órgão
licenciador será feito pela DIBIO em até 60 (sessenta) dias a contar do protocolo da
consulta e após oitiva da CGIMP.
§2º Nas manifestações técnicas ao órgão licenciador, poderá ser solicitado
pelos CNPC, de forma motivada, o envio de relatórios de atendimento de condicionantes
de licenciamento para ciência e acompanhamento.
Art. 24. Caso avaliada a necessidade de subsídios técnicos nos processos de
Autorização para o Licenciamento Ambiental, a solicitação de manifestação aos CNPC será feita:
I - pela CGIMP, nos processos conduzidos pela DIBIO; ou
II - pela GR ou CT, nos processos conduzidos pela própria GR.
Art. 25. A manifestação terá caráter auxiliar à avaliação de impactos e será
feita sobre o quesito específico oriundo do órgão licenciador, quando for o caso, ou
quanto ao impacto da atividade ou empreendimento sobre a espécie ameaçada, seus
habitats ou objeto e área de estudo do CNPC.
Parágrafo único. Nos procedimentos de Autorização para o Licenciamento
Ambiental, a manifestação do CNPC não deverá envolver a análise de compatibilidade da
atividade ou empreendimento, atribuição específica das instâncias de que trata o art. 3º,
ou análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento de competência do
órgão licenciador.
Art. 26. O CNPC fará a manifestação no prazo de até 30 (trinta) dias e a
encaminhará à unidade organizacional solicitante.
Parágrafo único. Nos termos do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, o documento técnico elaborado pelo CNPC, por seu caráter
preparatório, só poderá ser disponibilizado para acesso externo após a decisão da
instância responsável pela condução do processo.
CAPÍTULO IV
DOS
PROCEDIMENTOS RELATIVOS
AOS
LICENCIAMENTOS QUE
AFETEM
CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS
Art. 27. No processo de
licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos que afetem o patrimônio espeleológico localizado em Unidade de
Conservação federal, o ICMBio manifestar-se-á ao órgão licenciador sobre os estudos
referentes às cavidades naturais subterrâneas no âmbito da Autorização para o
Licenciamento Ambiental.
§1º
Os estudos
espeleológicos mencionados
no
caput deverão
ser
geoespacializados e conterão as conclusões do empreendedor relativas à classificação do
grau de relevância das cavidades naturais, à área de influência das cavidades e às
medidas e ações de conservação, conforme legislação vigente.
§2º O ICMBio analisará os estudos espeleológicos e manifestar-se-á ao órgão licenciador:
I - pela concordância com as conclusões apresentadas nos estudos;
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