DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - pela discordância parcial das conclusões acima mencionadas, devidamente
fundamentada; ou
III - pela discordância total das conclusões acima mencionadas, devidamente
fundamentada.
§3º O ICMBio poderá solicitar ao órgão licenciador complementações dos
estudos espeleológicos, desde que sobre assunto previsto no TR, sem prejuízo do
disposto no art. 8º, §2º, desta Instrução Normativa.
§4º Nas situações previstas nos incisos I e II do §2º, o ICMBio poderá
apresentar condições específicas para sua concordância, que comporão sua manifestação
conclusiva sobre a compatibilidade do empreendimento.
Art. 28. O
ICMBio manifestar-se-á no âmbito da
Autorização para o
Licenciamento Ambiental sobre o detalhamento da proposta de medidas, ações de
conservação e outras formas de compensação previstas na legislação vigente.
§1º O ICMBio poderá manifestar-se:
I - pela aprovação do detalhamento das medidas propostas;
II - pela desaprovação parcial do detalhamento das medidas propostas,
devidamente fundamentada; ou
III - pela desaprovação total do detalhamento das medidas propostas,
devidamente fundamentada.
§2º Nos casos previstos no inciso II do §1º, o ICMBio emitirá nova
manifestação 
a 
partir
do 
recebimento 
das 
propostas
reapresentadas 
pelo
empreendedor.
§3º Na hipótese de aprovação dos detalhamentos de outras formas de
compensação, a
manifestação do
ICMBio ao
órgão licenciador
deverá conter
a
informação sobre a definição, de comum acordo com o empreendedor, das alternativas
de compensação, segundo regramento próprio.
§4º Para os casos previstos no §3º, o prazo para manifestação do ICMBio
será
de até
60 (sessenta)
dias contados
do recebimento
das propostas
de
compensação.
Art. 29. Para análise e emissão de parecer sobre os estudos e propostas de
que tratam os arts. 27 e 28 desta Instrução Normativa, poderá ser constituída equipe
específica pela instância responsável pela condução do processo prevista no art. 3º.
Parágrafo único. O Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas -
Cecav poderá ser designado para participar ou realizar a análise e parecer de que trata
o caput, mediante solicitação da CGIMP, nos processos conduzidos pela DIBIO, ou da GR
ou CT, nos processos conduzidos pela própria GR.
CAPÍTULO V
DA CIÊNCIA NOS CASOS DE EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A EIA/RIMA
Art. 30. O ICMBio considerar-se-á ciente do licenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos que se enquadram nos termos do art. 5º da Resolução
Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, quando for comunicado por via postal,
com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do
Instituto.
§1º O documento de comunicação deverá indicar as instruções de acesso às
informações do licenciamento ambiental na rede mundial de computadores ou
disponibilizar os arquivos digitais de forma que se assegure o recebimento destes.
§2º O órgão licenciador deverá disponibilizar, pelo menos, as seguintes
informações:
I - estudos ambientais existentes;
II- tipo de licença ambiental; e
III- arquivo georreferenciado da atividade ou empreendimento em formato
shapefile ou KML, no Datum SIRGAS 2000.
§3º A comunicação a que se refere este artigo deverá ocorrer antes da
emissão da primeira licença prevista.
Art. 31. As contribuições técnicas
apresentadas pelo ICMBio para o
licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento deverão guardar relação
direta com os impactos identificados com a Unidade de Conservação.
§1º Eventual pedido de complementação de estudos deverá guardar relação
direta com potencial impacto a atributos protegidos da Unidade de Conservação citados
no ato de criação, no Plano de Manejo e demais instrumentos de gestão e será devido
na ausência, nos estudos ambientais, de abordagem sobre eventual impacto ao
atributo.
§2º Os estudos complementares deverão ter todo o seu escopo definido uma
única vez, sendo vedada, após essa oportunidade, a apresentação de novas demandas,
salvo quando decorrerem das complementações solicitadas.
Art. 32. A análise de conformidade em relação à manifestação técnica inicial,
caso designada a Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, será realizada
conforme previsto no art. 12 desta Instrução Normativa.
Art. 33. A manifestação do ICMBio se dará por meio de ofício ao órgão
licenciador pelas instâncias de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, no prazo
de até 30 (trinta) dias, e terá seu prazo acrescido, por igual período, em caso de
necessidade de informações ou estudos complementares.
Parágrafo único. Mediante justificativa, poderá ser informada ao órgão
licenciador a necessidade de prazo adicional de análise de que trata o caput, o qual está
limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 34. A consulta ao Conselho da Unidade de Conservação, de que trata o
art. 20, VIII, do Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002, poderá ser feita no
procedimento de ciência, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos no ICMBio e
no órgão licenciador.
Art. 35. Contribuições técnicas produzidas pelo ICMBio em casos de ciência
não terão caráter vinculante.
CAPÍTULO VI
DA ANUÊNCIA PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTURA, COLETA E
TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO
Art. 36. Cabe ao órgão licenciador expedir a Autorização para Captura, Coleta
e Transporte de Material Biológico, ou ato equivalente, no interior de Unidade de
Conservação federal, para atividades ou empreendimentos em processo de licenciamento
ambiental.
Parágrafo único. O ICMBio, no prazo de 30 (trinta) dias, dará anuência prévia
ao órgão licenciador, por meio de ofício, especificando condições para emissão da
Autorização a que se refere o caput, conforme Anexo III, de acordo com a distribuição
constante do art. 3º desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES
Art. 37. Caberá à Unidade de Conservação afetada acompanhar e verificar o
atendimento das condições estabelecidas na ALA.
§1º O Relatório de Atendimento das condições da ALA deverá ser elaborado
anualmente, conforme modelo constante do Anexo IV, até que todas as condições
estejam cumpridas.
§2° A apuração da situação do atendimento deverá dispor dos meios de
verificação necessários para avaliação segura sobre a situação de atendimento, tais como
vistorias, análise de arquivos georreferenciados, relatórios técnicos, entre outros.
§3º A Unidade de Conservação afetada poderá solicitar apoio a outras
unidades organizacionais para acompanhamento e elaboração dos relatórios mediante
justificativa.
§4º O Relatório de Atendimento terá caráter preparatório e será submetido
à instância
responsável pela emissão
da ALA
para análise de
conformidade e
manifestação conclusiva sobre a situação de atendimento.
§5º Nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, o Relatório de Atendimento, por seu caráter preparatório, só poderá ser
disponibilizado para acesso externo após a manifestação conclusiva da instância
responsável pela emissão da ALA.
§6º Nos casos de dano à Unidade de Conservação decorrente do não
atendimento ou do atendimento parcial das condições constantes na ALA, a equipe da
unidade deverá aplicar prontamente as medidas de poder de polícia ambiental para
interrupção do dano e responsabilização do empreendedor, informando à instância
responsável pela emissão da ALA sobre as medidas aplicadas.
§7º Na hipótese prevista no §6º, a instância responsável pela emissão da ALA
cientificará o órgão licenciador e decidirá sobre as medidas de que trata o art. 18 desta
Instrução Normativa.
Art. 38. A documentação comprobatória do atendimento das condições da
ALA poderá ser recebida e solicitada ao empreendedor, sem prejuízo da comunicação da
situação de atendimento ao órgão licenciador.
Parágrafo único. A solicitação de informações prevista no caput poderá ser
feita diretamente pela gestão da Unidade de Conservação.
Art. 39. A comunicação ao órgão licenciador, ou eventual comunicação à
outra instituição interessada, quanto à situação de atendimento das condições, será feita
exclusivamente pela instância responsável pela emissão da ALA.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Nos casos de Autorização para o Licenciamento Ambiental de
atividades e empreendimentos em processo de regularização ambiental ou licenciamento
corretivo, deverão ser observadas as etapas estabelecidas no art. 5º desta Instrução
Normativa, no que couber.
Parágrafo único. A análise deverá observar a Orientação Jurídica Normativa
PFE/ICMBio nº 38/2024, aprovada pela Portaria ICMBio nº 1.002, de 5 de abril de 2024,
nos casos de empreendimentos de infraestrutura de utilidade pública ou interesse social
preexistentes à criação das Unidades de Conservação federais que conflitam ou são
incompatíveis com a categoria ou os objetivos de criação da área protegida.
Art. 41. A DIBIO poderá, em qualquer etapa dos processos administrativos de
manifestação no licenciamento ambiental previstos nesta Instrução Normativa, avocar ou
atuar supletivamente em caso de complexidade técnica ou retardo no procedimento que
comprometa o melhor atendimento ao fim público quando assim for considerado pela
DIBIO, ouvida a CGIMP.
Parágrafo único. A avocação de que trata o caput dar-se-á por expediente
interno do Diretor de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade à GR.
Art. 42. Em caso de protocolo de documentos em unidade organizacional que
não seja responsável pela condução do processo, este deverá ser remetido
imediatamente à unidade responsável conforme
a distribuição desta Instrução
Normativa.
Art. 43. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2020, publicada no Diário
Oficial da União nº 158, de 18 de agosto de 2020, Seção 1, p. 205; e
II - a Instrução Normativa nº 9, de 13 de outubro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União nº 197, de 19 de outubro de 2021, Seção 1, p. 90.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2025.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
Modelo de Autorização para o Licenciamento Ambiental
.
.SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
AUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
. .ALA nº: XX/AAAA
.Processo nº:
. .O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, seguindo os trâmites da
Instrução Normativa ICMBio nº 16/2025 e uma vez atendidas as limitações ou
restrições abaixo listadas, AUTORIZA o licenciamento ambiental do (inserir o nome do
empreendimento ou atividade), no que diz respeito aos impactos ambientais sobre as
Unidades de Conservação federais.
. .Unidades de Conservação afetadas e atos de criação:
. .Empreendimento / Atividade:
. .Órgão licenciador:
. .Empreendedor:
.CNPJ/CPF:
. 1. Condições Gerais:
1.1. Esta Autorização não dispensa outras autorizações e licenças federais, estaduais e
municipais porventura exigíveis no processo de licenciamento.
1.2. Mediante decisão motivada, o ICMBio poderá alterar as condições, as medidas de
controle e adequação, bem cancelar esta Autorização, caso ocorra:
. a) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
b) omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da
presente Autorização para o Licenciamento Ambiental;
c) superveniência ao pedido de Autorização para o Licenciamento Ambiental de fato
excepcional ou imprevisível.
. 1.3. O ICMBio deverá ser imediatamente comunicado em caso de ocorrência de
acidentes que possam afetar a (inserir o nome das Unidades de Conservação
afetadas).
1.4. 
Encaminhar 
ao
ICMBio 
todas 
as 
licenças
ambientais 
relacionadas 
ao
empreendimento, assim que forem emitidas.
1.5. Esta Autorização é referente ao projeto apresentado no(s) documento(s) SEI nº
XXX.
. .1.6. Qualquer alteração no projeto deverá ser comunicada ao ICMBio e será objeto de
nova análise.
1.7. O não cumprimento das disposições neste documento poderá acarretar seu
cancelamento e sujeitará o solicitante às penalidades previstas na legislação ambiental
vigente.
. .2. Condições Específicas:
.
.NOME COMPLETO
Cargo
ANEXO II
Modelo de Retificação de Autorização para o Licenciamento Ambiental
.
.SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
AUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
. .ALA nº: XX/AAAA - Retificação nº XX
.Processo nº:
. .O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, seguindo os trâmites da
Instrução Normativa ICMBio nº 16/2025 e uma vez atendidas as limitações ou
restrições abaixo listadas, AUTORIZA o licenciamento ambiental do (inserir o nome do
empreendimento ou atividade), no que diz respeito aos impactos ambientais sobre as
Unidades de Conservação federais.
. .Unidades de Conservação afetadas e atos de criação:
. .Empreendimento / Atividade:
. .Órgão licenciador:

                            

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