DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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9.3. aplicar à responsável Dinacy Nunes Barreto multa prevista no artigo 57 da Lei
8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do acórdão proferido até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a conduta praticada pela Sra. Dinacy Nunes Barreto, nos
termos do artigo 270, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU;
9.6. inabilitar a Sra. Dinacy Nunes Barreto para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal por um prazo de 8 (oito) anos,
com fundamento no artigo 60 da Lei 8.443/1992, combinado com os artigos 15, inciso I, alínea
"i", e 270 do Regimento Interno do TCU.
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia/BA, ao Instituto
Nacional do Seguro Social, e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das providências
judiciais que entender cabíveis, nos termos do artigo 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e § 3º, da
Lei 8.443/1992.
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do §
1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público
credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática,
ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem
solicitação formal.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0618-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 619/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.579/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Barreiras - BA; Prefeitura Municipal
de Cipó - BA; Prefeitura Municipal de Ibicaraí - BA; Prefeitura Municipal de Pilão Arcado - BA;
Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo - BA; Prefeitura Municipal de Santaluz - BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão
2.802/2019-TCU-Plenário, exarado em processo de auditoria relativa aos precatórios do
Fundef;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. tornar insubsistente, exclusivamente em relação ao Município de Ibicaraí/BA, o
item 9.1.1 do Acórdão 2.802/2019-TCU-Plenário;
9.2. considerar não cumprido, pelos municípios de Ribeira do Amparo/BA,
Barreiras/BA, Santaluz/BA, e Cipó/BA, o item 9.1.1 do Acórdão 2.802/2019-TCU-Plenário;
9.3. considerar não cumprido, pelo Município de Ibicaraí/BA, o item 9.1.6 do
Acórdão 2.802/2019-TCU-Plenário;
9.4. considerar não cumprido, pelo Município de Pilão Arcado/BA, o item 9.1.10 do
Acórdão 2.802/2019-TCU-Plenário;
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