DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. ordenar à Segecex a constituição de processos apartados de tomada de contas
especial e a citação dos responsáveis, visando à recomposição da conta vinculada do Fundef
pelos municípios de Barreiras/BA, Cipó/BA, Ibicaraí/BA, Pilão Arcado/BA, Ribeira do
Amparo/BA e Santaluz/BA, em razão do descumprimento dos itens monitorados;
9.6. dar ciência, ao Ministro de Estado da Educação, da constituição de processos
de tomada de contas especial, ordenada no item 9.5, nos termos do art. 198, parágrafo único,
do Regimento Interno; e
9.7. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0619-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 620/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.311/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Município de São Francisco do Guaporé (01.254.422/0001-56).
4. Entidade: Município de São Francisco do Guaporé (01.254.422/0001-56).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 44/2024,
promovido pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, com recursos oriundos
do Convênio 947072/2023, firmado com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 34 destes
autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao representante e ao Município de São
Francisco do Guaporé/RO.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0620-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 621/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.651/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina
(APPA); Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária
e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento de Desestatização,
por meio de arrendamento portuário, do terminal denominado PAR25, localizado no Porto
Organizado de Paranaguá/PR, sob responsabilidade da Administração dos Portos de Paranaguá
e Antonina (APPA), destinado à movimentação e armazenagem de graneis sólidos vegetais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) que,
dentro do escopo delimitado na presente fiscalização, não foi detectada inconsistência que
obste o regular prosseguimento do processo de arrendamento da área denominada PAR25;
9.2. recomendar à APPA e à Infra S.A., com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 315/2020, que promova estudos para, em futuras modelagens financeiras de terminais
portuários:
9.2.1. definir metodologia de cálculo para a rubrica "Estoques" no fluxo de caixa
dos empreendimentos, com vistas a propiciar maior robustez ao modelo;
9.2.2. definir metodologia de precificação para os ativos existentes dos terminais
portuários, especialmente nos casos em que tais ativos sejam materialmente relevantes,
considerando seu valor contábil e informações obtidas por meio de inventário, de forma a
alinhar tanto a necessidade de tais bens serem avaliados considerando seu estado real, o que
traria maior robustez ao modelo, quanto evitar o subdimensionamento dos custos com retrofit,
manutenção e seguros desses bens, incluindo na discussão a necessidade ou não de considerar
percentuais de administração/engenharia e contingência em sua base de cálculo;
9.2.3. considerar as parcelas de depreciação referentes aos ativos existentes;
9.3. dar ciência deste acordão ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), à
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e à Infra S.A.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0621-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 622/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.721/2022-9.
1.1. Apenso: 009.916/2024-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO,
relatado
e
discutido este
relatório
de
auditoria
operacional
coordenada no Programa Nacional de Imunizações (PNI) com objetivo de avaliar
aspectos estruturantes da política pública de vacinação no Brasil, notadamente a
adesão de estados e municípios aos sistemas de informação, a conservação, a gestão
de estoques, a distribuição e o acompanhamento das ações de imunização,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
c/c os arts. 13, inciso V, 19, inciso I, III, V e IX, e 38, inciso I, alínea "c", do Decreto
11.798/2023, recomendar à Secretaria-Executiva e à Secretaria de Vigilância em Saúde
e Ambiente do Ministério da Saúde que:
9.1.1. condicionem a doação de equipamentos para a Rede de Frio nas
instâncias estadual, municipal e local à comprovação de contratação de serviço para
sua manutenção;
9.1.2. instituam mecanismos pactuados e informatizados de comunicação
sobre o cumprimento dos compromissos do Microplanejamento por estados e
municípios e o alcance de resultados, bem como mecanismos de informação e de
retroalimentação entre os três níveis de gestão sobre oportunidades de melhoria;
9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
c/c os arts. 38, inciso I, alíneas "c" e "f", 39, inciso VI e XII, e 54, inciso IV, do Decreto
11.798/2023, recomendar à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e à
Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde que implementem
controle automatizado de perdas técnicas no sistema informatizado disponibilizado para
movimentação de vacinas pelas salas de vacinação e, a partir dos dados obtidos ao
longo do tempo, avaliem historicamente os níveis de perda técnica e as apresentações
mais adequadas para cada vacina;
9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
c/c os arts. 21, incisos II e V, e 38, inciso I, alíneas "c" e "f", do Decreto 11.798/2023,
recomendar à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e à Secretaria de Atenção
Primária à Saúde do Ministério da Saúde que implementem intervenções para a
redução da não validação de dados de vacinação pela Rede Nacional de Dados em
Saúde, como capacitações e apoio técnico, considerando as especificidades dos fatores
que afetam a rejeição dos dados, a exemplo de seus territórios e sistemas de origem
e motivos de rejeição;
9.4. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
c/c o art. 17, inciso III, do Decreto 9.203/2017, e o art. 38, incisos I, alíneas "c" e "f",
e VI, VII e VIII, do Decreto 11.798/2023, recomendar à Secretaria de Vigilância em
Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde que:
9.4.1. aprimore o modelo de avaliação de riscos no processo de aquisição
de vacinas, adotando-o para todas as formas de contratação, inclusive no caso de
acordo de cooperação técnica, documentando a avaliação dos principais riscos na
execução contratual, as medidas mitigadoras para o caso de se concretizarem e  os
responsáveis por adotá-las;
9.4.2. avalie as causas das perdas de doses de vacinas por vencimento de
prazo e adote providências para mitigá-las, a exemplo do aperfeiçoamento do processo
de programação da aquisição e da distribuição de vacinas e o escalonamento da
entrega de novos lotes em substituição a lotes vencidos, considerando o prazo de
validade dos lotes em estoque ou com entregas próximas;
9.4.3. construa paulatinamente e divulgue séries históricas de perdas de
vacinas para viabilizar a busca contínua por aperfeiçoamento e a construção de base
de dados para a definição de parâmetros de perdas aceitáveis;
9.4.4. publique orientações e/ou normativos sobre gestão de estoques e de
perdas de vacinas, inclusive sobre os casos e requisitos mínimos para autuação de
processos administrativos de ressarcimento;
9.4.5. capacite os entes federados sobre como utilizar as informações
necessárias para dimensionar o quantitativo de vacinas a ser solicitado e distribuído,
por meio de métodos e critérios que garantam maior confiança sobre a adequação do
cálculo realizado;
9.4.6. oriente estados e municípios sobre a elaboração e celebração de
contratos de manutenção de equipamentos, inclusive preventiva, com critérios
definidos e requisitos mínimos, bem como a elaboração de Procedimento Operacional
Padrão (POP) que detalhe os requisitos e periodicidade das manutenções;
9.4.7.
divulgue
aos
estados e
municípios
modelos
de
instrumentos
convocatórios para a aquisições de equipamentos para armazenamento de vacinas que
atendam aos critérios estabelecidos pela Anvisa;
9.4.8. incentive a utilização do canal de esclarecimento de dúvidas e de
divulgação de orientações sobre o microplanejamento;
9.5. em relação ao monitoramento do Acórdão 2.622/2022-TCU-Plenário,
considerar:
9.5.1. em implementação os itens 9.1.2; 9.1.3; 9.1.4, 9.1.5; 9.2.2; 9.2.3;
9.2.4, 9.2.5; 9.3; e 9.4;
9.5.2. parcialmente implementados os itens 9.1.1, 9.2.1 e 9.5;
9.5.3. em cumprimento os itens 9.6 e 9.7;
9.5.4. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde que monitore
as 
deliberações 
deste 
acórdão 
nos 
presentes 
autos, 
mantendo-se 
ainda 
o
monitoramento das deliberações do Acórdão 2.622/2022-TCU-Plenário;
9.5.5. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde que considere
incluir no escopo do acompanhamento sobre insumos estratégicos no Ministério da
Saúde (TC 014.946/2023-8) avaliação dos processos de aquisição das vacinas com maior
incidência de indisponibilidade de estoque em salas de vacinação, em parceria com a
Unidade de Auditoria Especializada em Contratações;
9.6. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório da auditoria
constante à peça 172 dos autos, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal,
à Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, ao Ministério da Saúde, ao Conselho
Nacional de Secretários de Saúde (Conass), ao Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde (Conasems), à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e à Sociedade Brasileira de Imunizações
(SBIm).
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0622-09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 623/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.764/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.
3.2. Responsável: Movesa Móveis Planejados Ltda (63.595.482/0001-90).
4. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação
legal:
Enilson 
Gomes
da
Silva
(4485/OAB-AC),
representando Real Moveis Ltda; Acelon da Silva Dias (6682/OAB-AC), representando
Movesa Móveis Planejados Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.005/2024, sob a
responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tendo
por objeto a aquisição, por Sistema de Registro de Preços (SRP), de materiais
permanentes em geral (cadeiras, poltronas, sofás, auditório, mobiliários, armários e
estantes em aço, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) para atender as necessidades
das superintendências da Região Norte (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e
Roraima) e seus órgãos clientes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, para,
no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;

                            

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